DECRETO Nº 100/2025 DATA: 26/11/2025 SÚMULA: Dispõe sobre os procedimentos e fluxos de oferta dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do Município de Marcelândia/MT, rev
28 de Novembro de 2025
DECRETO Nº 100/2025
DATA: 26/11/2025
SÚMULA: Dispõe sobre os procedimentos e fluxos de oferta dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do Município de Marcelândia/MT, revoga o Decreto nº 092/2021 e dá outras providências.
O SR. Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal do Município de Marcelândia Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais.
CONSIDERANDO: - Que a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS nº 8.742/1993 dispõe, em seu art. 22, sobre os Benefícios Eventuais como provisões suplementares e provisórias que integram as garantias do SUAS;
- Que o Decreto Federal nº 6.307/2007 regulamenta critérios e princípios para organização e oferta dos Benefícios Eventuais;
- Que a Resolução CNAS nº 212/2006 estabelece diretrizes, prazos, responsabilidades e modalidades dos Benefícios Eventuais para os entes federativos;
- Que a Resolução CNAS nº 213/2025 atualiza os parâmetros nacionais e orienta os Conselhos a definirem critérios e prazos, com base em equidade e transparência com foco em flexibilidade, autonomia local e resposta rápida;
- Que o Cadastro Único para Programas Sociais representa o principal instrumento de identificação socioeconômica das famílias, sendo referência nacional para definição de elegibilidade aos benefícios socioassistenciais;
- Que foi aprovada a Lei Municipal nº 1.201/2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, atualizando diretrizes, objetivos, organização e gestão do SUAS em Marcelândia/MT;
- Que o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS aprovou, por meio da Resolução nº 09/2025, a Revisão do Plano Municipal de Inserção de Benefícios Eventuais – Revisão 2025;
- Que se faz necessária a atualização normativa do Município para adequar o marco regulatório dos Benefícios Eventuais às legislações vigentes, incorporando novos critérios, parâmetros e modalidades de atendimento;
DECRETA:
Art. 1º – Da Finalidade
O presente Decreto regulamenta a oferta, os critérios, as modalidades, os fluxos e os procedimentos de concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Marcelândia, em conformidade com a LOAS, Decreto Federal nº 6.307/2007, Resolução CNAS nº 212/2006 e 2013/2025, Lei Municipal nº 1.201/2025 e Plano Municipal de Inserção de Benefícios Eventuais – Revisão 2025.
Art. 2º – Das Modalidades dos Benefícios Eventuais
I – Benefício Eventual em virtude de nascimento;
II – Benefício Eventual em virtude de morte;
III – Benefício Eventual em virtude de vulnerabilidade temporária;
IV – Benefício Eventual em virtude de emergência e/ou estado de calamidade pública.
Art. 3º – Do Auxílio Natalidade
O Auxílio Natalidade será ofertado em forma de kit bebê, composto por bens de consumo e itens essenciais ao recém-nascido, com valor médio de até 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, conforme critérios constantes do Plano de Benefícios Eventuais – Revisão 2025.
Art. 4º – Do Auxílio Funeral
O Auxílio Funeral será concedido para famílias inscritas no Cadastro Único classificadas em situação de pobreza, extrema pobreza ou vulnerabilidade, podendo custear urna padrão social, ornamentação, tanatopraxia, translado e taxas de sepultamento até o limite de 2 (dois) salários mínimos, além da concessão gratuita da cova pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 5º – Dos Benefícios em Virtude de Vulnerabilidade Temporária
- Auxílio material com cesta básica: até 01 (uma) por mês, podendo ser consecutivas por até 3 meses mediante parecer técnico;
- Auxílio documentação: emissão de 2ª e 3ª vias de certidões, RG e demais documentos essenciais;
- Auxílio transporte (passagens): intermunicipais e interestaduais, conforme critérios definidos no Plano 2025;
- Auxílio aluguel social: até ½ salário mínimo, pelo período de 30 dias, prorrogável por igual período com parecer técnico;
- Auxílio material para intempéries: compra de telhas, colchões e bens essenciais até 3 salários mínimos;
Art. 6º – Da Calamidade Pública
O Benefício Eventual em situação de emergência ou estado de calamidade pública será concedido mediante reconhecimento formal do Poder Público, podendo alcançar todas as vulnerabilidades;
Art. 7º – Da Avaliação Técnica e Fluxos
A concessão dos Benefícios Eventuais depende de avaliação e parecer técnico emitido por profissionais do CRAS ou Equipe Técnica da PSE vinculada à gestão;
Art. 8º – Do Controle Social
O CMAS acompanhará e fiscalizará a execução dos Benefícios Eventuais, mediante apresentação de relatórios mensais e relatório anual consolidado elaborados pela Vigilância Socioassistencial.
Art. 9º – Da Revogação
Fica revogado integralmente o Decreto nº 092/2021.
Art. 10º – Da Vigência
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 26 de novembro de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal