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Pref. General Carneiro

DECRETO N.º 092/2025                                                                                  DE, 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a regulamentação do procedimento de concessão de aposentadoria, condicionando-a ao prévio gozo de licença-prêmio e férias vencidas, no âmbito da Administração Pública Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso.”.

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de GENERAL CARNEIRO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica e,

CONSIDERANDO a necessidade de promover a gestão fiscal responsável e o equilíbrio das contas públicas, em conformidade com os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, visando prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas;

CONSIDERANDO que a acumulação de licenças-prêmio e férias não usufruídas por servidores públicos, especialmente aqueles em vias de aposentadoria, pode gerar passivos financeiros significativos para o erário municipal, em desacordo com os princípios de economicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a legislação municipal proíbe a conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia.

CONSIDERANDO a imperatividade dos princípios de gestão patrimonial e responsabilidade fiscal, que impõem à Administração Pública o dever de zelar pela sustentabilidade financeira e pela correta aplicação dos recursos públicos, evitando a constituição de dívidas futuras decorrentes de direitos não usufruídos em tempo hábil;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o procedimento de concessão de aposentadoria aos servidores públicos do Município de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, estabelecendo condições para o gozo de licença-prêmio e férias vencidas.

Art. 2º. A concessão de aposentadoria a servidor público municipal fica condicionada ao prévio e integral gozo de todos os períodos de licença-prêmio acumulados e de férias vencidas e não usufruídas.

§ 1º. O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do processo de aposentadoria até a regularização da situação do servidor.

§ 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se licença-prêmio acumulada aquela cujo período aquisitivo já se completou e não foi usufruída, e férias vencidas aquelas cujo período concessivo já se encerrou sem o devido gozo.

Art. 3º. O servidor que preencher os requisitos para aposentadoria deverá, no ato do requerimento, apresentar declaração de inexistência de licença-prêmio acumulada e/ou férias vencidas, ou, caso existam, solicitar o agendamento para o gozo.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Administração será responsável pela análise da situação funcional do servidor, verificando a existência de direitos acumulados.

§ 2º. Constatada a existência de licença-prêmio e/ou férias vencidas, o setor competente comunicará o servidor e sua chefia imediata para que seja elaborado um plano de gozo, observando-se o prazo estabelecido no Art. 4º deste Decreto.

§ 3º. O plano de gozo deverá ser homologado pela autoridade máxima do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado.

Art. 4º. O servidor que tiver direito a licença-prêmio acumulada e/ou férias vencidas deverá usufruí-las em período que se encerre, impreterivelmente, até 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para a concessão de sua aposentadoria.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser ajustado em casos excepcionais, devidamente justificados e aprovados pela Secretaria Municipal de Administração, desde que não comprometa a eficiência do serviço público e a responsabilidade fiscal.

Art. 5º. É vedada a concessão de aposentadoria enquanto o servidor estiver em gozo de licença-prêmio ou férias, devendo o processo ser iniciado somente após o retorno do servidor às suas atividades.

Art. 6º. O descumprimento das disposições deste Decreto, por parte do servidor ou da chefia imediata, poderá acarretar a suspensão do processo de aposentadoria e a apuração de responsabilidades, conforme o caso, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.

Art. 7º. Este decreto entra em vigor imediatamente, devendo ser aplicado aos processos de aposentadoria que estão em andamento.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

General Carneiro - MT, 27 de novembro de 2025.

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES

Prefeito municipal