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Pref. Campinápolis

Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos ônibus utilizados no transporte escolar no âmbito do Município de CAMPINÁPOLIS-MT e dá outras providências.”

Autora: Selma Piaba Bento

JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estudar a viabilização de instalação de câmeras de monitoramento interno e externo em todos os veículos utilizados para o transporte escolar no âmbito do Município de Campinápolis- MT sejam eles pertencentes à frota pública, terceirizada ou conveniada.

Art. 2º. As câmeras deverão possuir resolução adequada para identificação de pessoas e situações, bem como sistema de gravação capaz de armazenar as imagens por período mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º. O equipamento de monitoramento deverá ser instalado de forma a permitir: I – o registro interno da área destinada aos estudantes; II – o registro da área frontal e lateral externa do veículo; III – a proteção da integridade física dos estudantes, motoristas e monitores; IV – a prevenção e apuração de incidentes, acidentes, atos de violência ou vandalismo.

Art. 4º. A utilização das imagens deverá obedecer às normas de proteção de dados pessoais, sendo seu acesso restrito às autoridades competentes ou responsáveis legais, exclusivamente para fins de investigação ou averiguação de ocorrências.

Art. 5º. Os motoristas responsáveis pelos veículos destinados ao transporte escolar deverão, diariamente, antes do início das atividades, verificar o funcionamento das câmeras e do sistema de gravação, comunicando imediatamente à direção responsável ou setor competente qualquer falha constatada.

§1ºA verificação mencionada no caput não substitui a manutenção técnica do equipamento, que continuará a cargo da administração responsável pelo veículo.

§2ºA ausência de comunicação sobre falhas no sistema poderá sujeitar o responsável às medidas administrativas cabíveis, conforme regulamentação posterior.

Art. 6º. Os veículos que não atenderem às exigências desta Lei não poderão realizar o transporte escolar até que sejam devidamente regularizados.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campinápolis – MT, 26 de novembro de 2025.

JEOVAN FARIA Prefeito Municipal