EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Nº 001/2025
28 de Novembro de 2025
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Nº 001/2025
O MUNICÍPIO DE CANARANA, estado de MATO GROSSO, através do prefeito Municipal, Sr. Vilson Biguelini, por meio do presente Edital, NOTIFICA, a todos os titulares de domínio, posseiros, moradores, ocupantes, lindeiros, confrontantes internos e externos, assim como a todo e qualquer cidadão que interessar possa, que o núcleo Urbano Informal Consolidado denominado Bairro Hípica, situado no Município de Canarana - MT, está sendo objeto de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da Lei Federal nº 13.464/2017, através da legitimação fundiária dos possuidores qualificados com o animus domini (artigos. 14 e 23 da Lei Federal nº 13.465/2017).
CONSIDERANDO que nos termos do art. 30 da Constituição Federal é da competência do Município promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano e ainda:
CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, passou a dispor em âmbito nacional sobre a regularização fundiária urbana e a dispor sobre as normas pertinentes ao cumprimento do que se encontra estabelecido no artigo 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 1.759 - de 08 de agosto de 2023, que dispõe sobre a regularização do Núcleo Urbano Informal Consolidado em epígrafe;
CONSIDERANDO, a necessidade de instituir no município de Canarana - MT normas e procedimentos aplicáveis aos processos de regularização fundiária urbana - REURB, abrangendo medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e;
CONSIDERANDO, que constituem objetivos da REURB: identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar a qualidade de vida; ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, assim como priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem posteriormente regularizados; promover a integração social e a geração de empregos e renda, e, concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo.
DO OBJETO DA PRESENTE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Nos termos da Lei Federal 13.465/17, seu artigo 9º, ficam instituídas no polígono descrito no presente edital o interesse público por meio da Regularização Fundiária Urbana (REURB) para fins do ordenamento territorial urbano e da titulação dos ocupantes dos respectivos imóveis.
O processo poderá abranger tantas medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação do aludido núcleo urbano informal descrito no seguinte polígono de coordenada geográfica:
Trata-se da regularização fundiária parcial do núcleo urbano informal consolidado, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2016, localizado dentro da área da zona urbana, com área levantada e georreferenciada denominado “Bairro Hípica”, referente a área de 307.293,81 m² e o perímetro de 3.547,58 m.
DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO
A parcela do núcleo urbano informal consiste em um conjunto de 09 quadras contendo 110 lotes distribuídos da seguinte forma:
As áreas tidas como de circulação, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, passam a integrar o patrimônio público municipal, sendo as mesmas classificadas como BEM DE USO COMUM, conforme Código Civil (art. 99, inciso I), as áreas das ruas e/ou avenidas e as áreas verdes.
DO PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS
Todos os interessados em se cadastrar no processo de qualificação como possuidores com animus domini terão entre os dias 25 de novembro até o dia 25 de dezembro no corrente ano, de segunda a sexta, das 7h às 11h e das 13 às 17h. para procurar o setor de regularização fundiária localizado junto a Secretaria de Assistência Social, localizada na Rua Mondai nº 206, Centro - CEP 78640-000, para se habilitar no processo de regularização dos imóveis munidos dos documentos pessoais (copias e originais) conforme descrito abaixo:
|
1. Ficha social fornecida pela administração municipal com os dados sociais, a relação dos dependentes e demais membros do núcleo familiar fornecida pela administração municipal devidamente preenchida constando a declaração da renda de todos; |
|
2. Cópia da Certidão de nascimento (se solteiro, divorciado ou viúvo); |
|
3. Cópia da Certidão de casamento ou Declaração de união estável com firma reconhecida. |
|
4. Cópia de seus documentos pessoais e de seu cônjuge /companheiro(a) (RG e CPF); |
|
5. Comprovante que demonstre a posse do imóvel (contrato de compra e venda, doação, declaração dos vizinhos com quem o imóvel faça limites etc.); |
|
6. Cópia de comprovante de residência emitido nos últimos 180 dias fornecido por concessionárias de serviços públicos (conta de água, luz ou telefone); |
|
7. Cópia da matrícula do imóvel objeto do REURB (se houver). |
|
8. Na hipótese de representação por terceiro deverá ser apresentado procuração com finalidade específica com firma reconhecida. |
|
9. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (se for pessoa jurídica); |
|
10. Documento de Constituição da Pessoa Jurídica (se for pessoa jurídica); |
|
11. Documentos pessoais do Administrador ou procurador (se for pessoa jurídica); |
|
12. Outras declarações e atestados que se fizerem necessárias. |
O processo de regularização fundiária se dará na modalidade social devendo para tanto os beneficiários apresentarem, dentro dos prazos acima estipulados, os seguintes documentos:
|
1. Documentos pessoais de todos os membros do núcleo familiar (RG e CPF ou certidão de nascimento). |
|
2. Comprovante da renda do núcleo familiar (de cada um dos membros da família). |
|
3. Declaração dos ocupantes beneficiários da Reurb – S de que os membros de sua unidade familiar não possuem outras propriedades registradas ou posse de imóveis exercidas com animus domini dentro do território nacional. |
|
4. Cópia da ficha do NIS – Número de Identificação Social emitida junto ao CRAS. |
A ausência da comprovação dentro do processo dos documentos elencados anteriormente implicará no reexame do enquadramento beneficiário da modalidade social por meio de laudo socioeconômico a ser expedido.
DA NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS
O processo de notificação se dará por edital, e por meio dos canais de comunicação da prefeitura, além do envio das notificações aos imóveis que estejam devidamente cadastrados junto ao setor de tributos e por meio de comunicação pessoal aos imóveis que possuam edificação dentro do polígono destacado para o programa de regularização e que se encontre o ocupante no momento da visita. A ausência de manifestação será interpretada como concordância com a REURB.
Consideram-se notificados para os devidos fins, os titulares de domínio, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, assim como os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do presente Edital.
DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DOS INTERESSADOS
Os interessados terão o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente edital para se for o caso, apresentar impugnação à REURB.
As impugnações deverão ser protocoladas junto a Secretaria de Assistência Social, localizada na Rua Mondai nº 206, Centro - CEP 78640-000, podendo também ser realizada por via postal, com aviso de recebimento.
Em havendo divergência de interesses entre possuidores ou proprietários, quanto a titularidade da posse ou mesmo limites das propriedades, a administração pública, deverá inicial procedimento de mediação extrajudicial a fim de composição de soluções isonômicas para os conflitos.
Caso não haja manifestação, presume-se que há concordância com a REURB por parte dos notificados. As notificações são dispensadas caso o imóvel, o possuidor ou o proprietário já tenha assinado a ficha cadastral para a habilitação no processo de regularização fundiária urbana.
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Após o término do prazo de 30 dias no qual os titulares de domínio, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, assim como os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal terão para se manifestar dentro do processo de regularização, restará presumido saneado o processo administrativo de regularização, devendo o poder executivo municipal publicar o Projeto de Regularização Fundiária contendo as seguintes informações:
|
I. levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; |
|
II. planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; |
|
III. estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; |
|
IV. projeto urbanístico; |
|
V. memoriais descritivos das quadras e lotes; |
|
VI. proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; |
|
VII. estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; |
|
VIII. estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso; |
|
IX. cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações |
|
urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de |
|
regularização fundiária; e |
|
X. termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no item IX. |
O poder executivo municipal deverá encaminhar uma cópia do Projeto de Regularização Fundiária ao cartório de registro de imóveis para o cumprimento dos registros notarias pertinentes.
DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Com o saneamento do processo administrativo e a devida publicação do Projeto de Regularização Fundiária, a administração procederá com a expedição da Certidão de Regularização Fundiária que deverá conter, entre outros:
|
I. O comprovante da publicação ou extrato do projeto de regularização fundiária aprovado; |
|
II. O nome e a localização do núcleo urbano regularizado |
|
III. O termo de compromisso relativo a possíveis obras a serem executadas com o eventual cronograma de obras e serviços; |
|
IV. A relação dos títulos da legitimação fundiária e da legitimação de posse expedidos; |
|
V. Na hipótese de renascerem matrículas sem a devida titulação a administração deverá elencar todos os imóveis pendentes para posterior titulação. |
|
VI. A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; |
|
VII. A listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, devendo ser observado os limites da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018. |
DAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Conforme disposto no artigo 13 da lei 13.465/2017, o processo de regularização fundiária se dará nas modalidades da REURB-S (de interesse social) tendo presumida a predominância de imóveis ocupados por população de baixa renda no polígono de interesse de regularização.
Em se avaliando a inexistência do aspecto de vulnerabilidade social ("população de baixa renda") do beneficiário da regularização fundiária deverá a administração municipal alterar o enquadramento da modalidade para regularização urbana de interesse específico (REURB-E), devendo o beneficiário arcar com todas as custas e emolumentos demandados pelo processo, ressalvada decisão administrativa ou judicial contrária.
Presume-se de baixa renda, entidade familiar que aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários-mínimos federais, condicionado a um parecer de Assistência Social. Considerando o grau de comprometimento da renda familiar para fins de tratamento de saúde ou mesmo a distribuição per capita renda pela a quantidade de membros dependentes da unidade familiar, poderá o profissional de Assistência Social enquadrar o beneficiário como sendo economicamente vulnerável, e, portanto, apto para a modalidade de regularização fundiária de interesse social (REURB-S).
Por renda familiar entende-se como sendo a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais.
Para fins do presente edital, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Excluem-se do enquadramento de hipossuficiente econômico para fins de configuração na modalidade da REURB-S o beneficiário ou o imóvel a ser regularizado que se qualificar em qualquer um dos seguintes itens:
|
a) Possua uma renda familiar superior a 5 salários-mínimos. |
|
b) Os núcleos familiares que possuam entre seus membros proprietários de outros imóveis que não sejam o próprio bem objeto da regularização fundiária, ressalvada decisão administrativa ou judicial contrária. |
|
c) cujo valor de mercado seja superior a R$ 800.000,00; |
|
d) quando o imóvel objeto do REURB seja utilizado exclusivamente para atividades econômicas; |
|
e) nas hipóteses quem que os bens objetos de REURB sejam terrenos não edificados com áreas superiores a 2.500 m2. |
|
f) Imóveis que sejam titularizados no formato de condomínio (dois ou mais proprietários). |
|
g) quando o beneficiário for pessoa jurídica; |
Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada.
DAS CUSTAS DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
A regra do enquadramento dos imóveis dentro do programa de regularização fundiária será a modalidade de REURB – S, sendo todas as despesas com tributos e emolumentos considerados isentos das taxas e emolumentos no termo da Lei Federal 13.465/2017, incluindo o primeiro registro, a legitimação fundiária, os processos de buscas e certidões diretamente relacionadas às unidades imobiliárias em processo de Regularização.
Para os beneficiários que enquadrarem as hipóteses de excepcionalidade do interesse social terão todas as despesas devidamente identificadas como sendo pertinentes ao imóvel objeto de regularização, de natureza de emolumentos, que tenham sido aferidas por agentes municipais deverão ser recolhidas pelo contribuinte antes da emissão da Certidão de Regularização Fundiária.
As demais taxas municipais de serviços prestados para fins de regularização fundiária serão apresentadas ao beneficiário da regularização fundiária antes da emissão da Certidão de Regularização Fundiária.
Somente os imóveis livres de pendências financeiras junto ao fisco municipal poderão participar do programa do REURB. Independente da modalidade de regularização fundiária na qual o imóvel esteja inserido, todas as dívidas de natureza real incidentes sob o bem regularizado deverão ser pagas ou processadas junto ao programa de regularização fiscal antes da expedição da Certidão de Regularização Fundiária.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Todo o Processo Administrativo de Regularização Fundiária deverá ser supervisionado pela Comissão Municipal de Acompanhamento de Regularização Fundiária – COMARF, designada pela portaria n° 603, de 12 de junho de 2025, devendo as demais secretarias e órgãos da administração empenhar esforços no sentido de subsidiar todos os procedimentos necessários para eficiente e eficaz andamento do processo.
Deverão ser atendidos todos os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguindo as diretrizes estabelecidas pelas Normas Técnicas e Legislações pertinentes;
Nos termos do parágrafo 7°, do artigo 31 da Lei Federal n° 13.465/2017, deverá a administração proceder com a diligencia junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição e, caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, a administração municipal deverá realizar novas diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
Este edital entre em vigor na data de sua publicação.
Canarana - MT, 25 de novembro de 2025.
_________________________________________________
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal