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Pref. Luciara

TERMO DE ADVERTÊNCIA

Servidor: Arizon Luz Gomes

CPF: 372.167.592-49

Cargo/Função: Servidor lotado na Biblioteca Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL

I – DOS FATOS

Consta nesta Secretaria que o servidor Arizon Luz Gomes, desde o dia 6 de outubro de 2025 (data de ultima notificação), vem recusando-se a registrar o ponto eletrônico, a cumprir corretamente o horário de trabalho e a atender determinação administrativa para desocupar temporariamente o espaço da Biblioteca Municipal, bem como a permanecer na Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, local onde deveria exercer suas atividades durante o período de manutenção da biblioteca.

Tais condutas configuram descumprimento de dever funcional e resistência injustificada ao cumprimento de ordens superiores, afetando o regular funcionamento das atividades administrativas e a execução de serviços públicos.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do artigo 163, incisos IV e X, da Lei Municipal nº 505/2009, são deveres do servidor:

Artigo 163 – São deveres do servidor:

(...) IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; (...) X – ser assíduo e pontual ao serviço.

Por sua vez, o artigo 164, incisos I, II e VI, da mesma Lei, dispõe ser proibido ao servidor:

Artigo 164 – Ao servidor público é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; (...) IV – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.

Ainda conforme o artigo 180 da Lei nº 505/2009, a pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância de dever funcional, e o artigo 181 prevê que a reincidência poderá ensejar suspensão.

III - DA PENALIDADE APLICADA

Considerando a natureza dos fatos e a previsão legal citada, aplica-se ao servidor Arizon Luz Gomes a penalidade de ADVERTÊNCIA ESCRITA, por inobservância de dever funcional e resistência injustificada ao cumprimento de ordens superiores, com base na lei e artigos supramencionados.

O servidor é cientificado de que a reincidência em condutas semelhantes poderá ensejar a aplicação de penalidades mais severas, como suspensão, observadas as disposições legais, e, quando o fato se enquadrar em hipótese prevista em lei, poderá resultar em processo administrativo que, comprovada a irregularidade, poderá culminar em demissão, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Luciara.

Luciara/MT, 10 de novembro de 2025.

PARASSU DE SOUZA FREITAS

PREFEITO MUNICPAL

ARIZON LUZ GOMES

SERVIDOR ADVERTIDO