TERMO DE ADVERTÊNCIA
28 de Novembro de 2025
TERMO DE ADVERTÊNCIA
Servidor: Arizon Luz Gomes
CPF: 372.167.592-49
Cargo/Função: Servidor lotado na Biblioteca Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL
I – DOS FATOS
Consta nesta Secretaria que o servidor Arizon Luz Gomes, desde o dia 6 de outubro de 2025 (data de ultima notificação), vem recusando-se a registrar o ponto eletrônico, a cumprir corretamente o horário de trabalho e a atender determinação administrativa para desocupar temporariamente o espaço da Biblioteca Municipal, bem como a permanecer na Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, local onde deveria exercer suas atividades durante o período de manutenção da biblioteca.
Tais condutas configuram descumprimento de dever funcional e resistência injustificada ao cumprimento de ordens superiores, afetando o regular funcionamento das atividades administrativas e a execução de serviços públicos.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 163, incisos IV e X, da Lei Municipal nº 505/2009, são deveres do servidor:
Artigo 163 – São deveres do servidor:
(...) IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; (...) X – ser assíduo e pontual ao serviço.
Por sua vez, o artigo 164, incisos I, II e VI, da mesma Lei, dispõe ser proibido ao servidor:
Artigo 164 – Ao servidor público é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; (...) IV – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
Ainda conforme o artigo 180 da Lei nº 505/2009, a pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância de dever funcional, e o artigo 181 prevê que a reincidência poderá ensejar suspensão.
III - DA PENALIDADE APLICADA
Considerando a natureza dos fatos e a previsão legal citada, aplica-se ao servidor Arizon Luz Gomes a penalidade de ADVERTÊNCIA ESCRITA, por inobservância de dever funcional e resistência injustificada ao cumprimento de ordens superiores, com base na lei e artigos supramencionados.
O servidor é cientificado de que a reincidência em condutas semelhantes poderá ensejar a aplicação de penalidades mais severas, como suspensão, observadas as disposições legais, e, quando o fato se enquadrar em hipótese prevista em lei, poderá resultar em processo administrativo que, comprovada a irregularidade, poderá culminar em demissão, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Luciara.
Luciara/MT, 10 de novembro de 2025.
PARASSU DE SOUZA FREITAS
PREFEITO MUNICPAL
ARIZON LUZ GOMES
SERVIDOR ADVERTIDO