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Pref. Marcelândia

RESOLUÇÃO CONJUNTA N° . 008/2025

SEDES – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa de Marcelândia MT e CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Dispõe sobre o fluxo operacional de atendimento em rede no Sistema de Garantia de Direitos - SGD, relativo ao acolhimento temporário de crianças e adolescentes até identificação/colocação em família extensa, à natureza do acolhimento institucional em Casa-Lar ou Família Acolhedora

ao papel do Conselho Tutelar e da Proteção Social Especial, e estabelece procedimentos para o translado/recâmbio de crianças e adolescentes acolhidos a serem entregues a familiares.

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) determina a proteção integral de crianças e adolescentes e atribui ao Conselho Tutelar a função de aplicar medidas de proteção em situações de risco e aplicar medidas protetivas (art. 136,I) podendo aplicar acolhimento emergencial e encaminhamento para medidas de proteção;

CONSIDERANDO que as Orientações Técnicas sobre Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (CNAS/CONANDA nº 1/2009 e suas atualizações, e demais normativas nacionais), e interpretações dos provimentos do TJMT/CGJ 41/2024 e 42/2025 que regulam inspeções semestrais dos programas e qualificações da estrutura técnica do serviço de acolhimento no MT, a Lei Municipal 1.049/2021 que instituiu o serviço municipal de acolhimento familiar e sua interpretação que definem o acolhimento como serviço de Proteção Social Especial (PSE) de média e alta complexidade, a resolução CMAS 11/2025 que dispõe sobre a implantação e formalização da PSE na gestão, cuja execução e responsabilização técnica cabem ao SUAS/gestor municipal;

CONSIDERANDO que, no âmbito municipal, o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar / Institucional constitui unidade técnica da SEDES destinada a prover abrigamento provisório e acompanhamento técnico das crianças/adolescentes afastados da família de origem;

CONSIDERANDO que a Família Acolhedora a Casa-Lar ou acolhimento institucional não devem funcionar como meras “casas de passagens” e que a colocação provisória deve observar critérios técnicos, plano individual de atendimento (PIA) e acompanhamento especializado;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o fluxo operacional, evitando sobreposição indevida de atribuições entre Conselho Tutelar e serviços de assistência social, garantindo segurança física, documental e jurídica no translado/recâmbio de crianças e adolescentes a familiares (inclusive em outros municípios);

CONSIDERANDO a necessidade de registros documentais, comunicação entre instâncias (SEDES, Conselho Tutelar, CRAS/CREAS, Ministério Público e, quando for o caso, Poder Judiciário) e monitoramento pós-colocação;

RESOLVE:

CAPÍTULO I — DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS

Art. 1º Esta Resolução regula o fluxo operacional interinstitucional para casos de acolhimento temporário de crianças e adolescentes realizados pelo Conselho Tutelar e pela rede SUAS, dispondo sobre:

(I) responsabilidades do Conselho Tutelar;

(II) responsabilidades dos serviços de Proteção Social Especial (CREAS / Serviço Municipal de Acolhimento e Proteção Social Especial);

(III) procedimentos para translado/recâmbio até a família extensa;

(IV) natureza do acolhimento institucional em Casa-Lar;

(V) documentação e monitoramento.

Art. 2º Princípios: proteção integral, prioridade absoluta, atuação em rede, responsabilização técnica, garantia de direitos, segurança e registro documental.

CAPÍTULO II — DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Do Conselho Tutelar (CT)

I. Identificar situação de risco/violação de direitos e aplicar medidas de proteção emergenciais (ECA).

II. Realizar acolhimento emergencial provisório somente quando for necessário e apenas pelo período estritamente necessário, comunicando imediatamente a SEDES/Serviço de Acolhimento e Proteção Social Especial.

III. Elaborar e registrar o relatório inicial (boletim/ata/relatório), com dados básicos da criança/adolescente, motivo do acolhimento, local do acolhimento provisório e informações sobre familiares localizados.

IV. Notificar formalmente a SEDES e requerer a assunção da gestão técnica do caso pelo Serviço Proteção Social Especial e serviço de Acolhimento ou CREAS.

V. Manter atuação de defesa e fiscalização dos direitos, contribuindo com informações e atuando em articulação com os serviços técnicos.

Art. 4º Da Proteção Social Especial / Serviço Municipal de Acolhimento / CREAS

I. Assumir a gestão técnica dos casos de acolhimento a partir da comunicação do Conselho Tutelar, elaborando o PIA provisório.

II. Promover avaliação técnica do familiar identificado (estudo social rápido) antes da colocação, ainda que provisória, e orientar sobre necessidade de regularização judicial da guarda quando aplicável.

III. Organizar e executar o translado/recâmbio das crianças e adolescentes até o familiar acolhedor, observando dispositivos de segurança e as condições previstas nesta Resolução.

IV. Garantir acompanhamento posterior (visitas, relatórios, acompanhamento psicossocial e acompanhamento escolar e de saúde), conforme cronograma estabelecido no PIA.

V. Manter arquivo organizado (físico/eletrônico) com toda documentação: relatório inicial do CT, PIA, Termo de Entrega/Recebimento, relatório técnico de recâmbio e comprovantes de visitas.

Art. 5º Do CRAS

I. Atuar prioritariamente em prevenção e no suporte à família; não é responsável técnico por acolhimento nem por organizar translados vinculados a medidas de Proteção Social Especial.

II. Prestar suporte social quando solicitado pela SEDES/PSE/CREAS (ex.: acompanhamento familiar, encaminhamentos locais, registro de dados), sempre sob coordenação técnica do CREAS/Serviço de Acolhimento e de Proteção Social Especial.

CAPÍTULO III — DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL (CASA-LAR) E DA PROIBIÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO COMO “PASSAGEM”

Art. 6º A Casa-Lar ou serviço de acolhimento institucional deverá obedecer ao caráter protetivo e provisório do acolhimento, com foco na requalificação de vínculos familiares e na reinserção familiar sempre que possível.

Art. 7º A Casa-Lar não deverá ser utilizada como local de “passagem” sem PIA e sem previsão de medidas técnicas — qualquer permanência deverá estar organizada por PIA com prazo, objetivos, responsáveis, atividades e estratégia de saída (reintegração ou colocação) e acompanhamento.

Art. 8º São vedadas práticas que transformem a Casa-Lar em solução emergencial de breve passagem, sem estudos técnicos, decisão do SUAS e, quando cabível, deliberação judicial.

CAPÍTULO IV — DO TRANSLADO / RECÂMBIO PARA FAMILIAR (INCLUINDO OUTRO MUNICÍPIO)

Art. 9º Responsabilidade primária: o translado/recâmbio de crianças e adolescentes acolhidos para entrega a familiares deverá ser organizado e executado pela equipe técnica do Serviço Municipal de Acolhimento e Proteção Social Especial / CREAS, utilizando veículo oficial ou veículo contratado pelo poder público devidamente autorizado, e com técnico acompanhante.

Parágrafo único. Em municípios que disponham de Serviço Municipal de Acolhimento Familiar e Proteção Social Especial dotado de frota própria, esta deverá ser priorizada para deslocamentos de recâmbio.

Art. 10. Procedimentos obrigatórios antes do deslocamento:

I. Confirmação prévia da disponibilidade e aptidão do familiar (ao menos avaliação social preliminar / estudo social rápido);

II. Contato telefônico/documental com o familiar, confirmação de endereço e horário;

III. Em casos interestaduais ou intermunicipais, comunicação prévia ao município de destino, preferencialmente ao órgão de assistência social local (CRAS / CREAS do município de destino);

IV. Elaboração/assinatura do Termo de Entrega/Recebimento, com assinaturas do técnico responsável, do familiar recebedor, de servidor encarregado do translado e de duas testemunhas;

V. Verificação documental da criança/adolescente (quando houver documento), registro de pertences, condições de saúde no momento do deslocamento;

VI. Planejamento da segurança no trajeto (itinerário, tempo estimado, número de acompanhantes, telefone de contato de emergência).

Art. 11. Execução do deslocamento:

I. Sempre que possível, o deslocamento deverá ser feito por veículo oficial identificado, com técnico de referência responsável pelo caso presente no veículo;

II. Quando o veículo oficial não estiver disponível, a SEDES deverá autorizar, por escrito, alternativa logística (veículo do Conselho Tutelar, veículo do município com servidor designado e recibo/ordem de serviço que justifique a alternativa);

III. Em hipótese de risco ou de impossibilidade técnica comprovada de realização do translado pelo município (ex.: falta temporária de frota ou de servidor), a SEDES deverá articular imediatamente com órgãos regionais e registrar justificativa documentada, definindo medida substitutiva segura, priorizando sempre a integridade física da criança;

IV. O Conselho Tutelar, em casos excepcionais, poderá acompanhar o deslocamento como parte da fiscalização de direitos, desde que previamente comunicado e articulado com a equipe técnica.

Art. 12. Entrega ao familiar:

I. A entrega será formalizada mediante assinatura do Termo de Entrega/Recebimento;

II. A equipe técnica deverá orientar o familiar sobre responsabilidades, encaminhamentos necessários (escola, saúde) e o cronograma de acompanhamento;

III. A equipe técnica deverá registrar o relatório técnico do recâmbio no PIA em até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega.

Art. 13. Casos que exigem comunicação ao Ministério Público e/ou ao Juízo da Infância e Juventude:

I. Quando houver indícios de perigo ou risco para a criança/adolescente no familiar recebedor;

II. Quando o familiar recebedor se recusar a assinar o Termo de Entrega/Recebimento;

III. Quando houver conflito de competência entre municípios sobre a responsabilidade;

IV. Quando a situação jurídica exigir decisão judicial (por exemplo, dúvidas sobre natureza da colocação — guarda, tutela, adoção).

CAPÍTULO V — DO REGISTRO, MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO

Art. 14. Prazo e registro:

I. Todo caso deverá ter PIA atualizado na plataforma municipal e arquivo físico/eletrônico com: relatório inicial do CT, documentos do familiar, termo de recâmbio, relatório técnico pós-colocação e comprovantes de acompanhamento;

II. O relatório técnico pós-colocação deverá ser produzido com, no mínimo, as primeiras 3 (três) visitas nos primeiros 30 (trinta) dias, salvo recomendação técnica diversa.

Art. 15. Monitoramento: A equipe técnica do CREAS/Serviço de Acolhimento e Proteção Social Especial deverá manter contato e visitas periódicas conforme PIA e avaliar necessidade de prorrogação de acompanhamento ou acionamento do Judiciário.

Art. 16. Formação e capacitação: A SEDES deverá promover capacitação periódica (ao menos anual) para Conselheiros Tutelares, equipes do CREAS, técnicos do Serviço de Acolhimento e Proteção Social Especial e demais atores da rede sobre fluxos, documentos, segurança no translado e direitos da criança.

CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Comunicação e integração intermunicipal: quando o familiar recebedor residir em outro município, a SEDES/Serviço de Acolhimento e Proteção Social Especial deverá comunicar o município de destino, preferencialmente por ofício eletrônico, informando circunstâncias do acolhimento e agendar o acompanhamento em rede.

Art. 18. Fiscalização: o não cumprimento das disposições desta Resolução por servidores municipais envolverá procedimento administrativo, apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades previstas no estatuto funcional do servidor municipal de Marcelândia.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Marcelândia, 27 de novembro de 2025.

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Cristiane Bulgarelli Padovani

Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação,

Cultura e Economia Criativa – SEDES

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Pamela Fernandes Harres Lopes

Presidente do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos

da Criança e do Adolescente