LEI N° 2.725, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
28 de Novembro de 2025
Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança nas salas de aula das unidades de ensino e em veículos escolares utilizados no transporte de alunos da Rede Pública Municipal de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a instalação de câmeras de segurança nas salas de aula das unidades escolares e em ônibus, micro-ônibus, vans e demais veículos escolares de uso coletivo utilizados no transporte de alunos da rede pública municipal de ensino de Campo Novo do Parecis.
§ 1° A instalação das câmeras observará o respeito à dignidade da pessoa humana, à privacidade, Lei Geral de Proteção de Dados e aos direitos da criança e do adolescente.
§ 2° As câmeras deverão ser instaladas de forma visível e em locais estratégicos, de modo a cobrir o ambiente da sala sem focalizar diretamente os alunos individualmente.
§ 3° No caso dos ônibus escolares, ônibus, micro-ônibus, vans e demais veículos escolares de uso coletivo, as câmeras deverão ser instaladas de forma a monitorar o interior do veículo, garantindo a privacidade dos alunos e do condutor, observando os mesmos critérios do § 1° e § 2° deste artigo.
Art. 2° O sistema de monitoramento será operado exclusivamente por servidores designados pela Secretaria Municipal de Educação, devidamente capacitados para esse fim.
Art. 3° As imagens gravadas pelas câmeras serão armazenadas por período não inferior a noventa dias e poderão ser acessadas apenas mediante requisição formal:
I - do diretor da unidade escolar;
II - dos responsáveis legais pelos alunos, quando diretamente relacionados incidente específico;
III - do Ministério Público ou do Conselho Tutelar;
IV- de autoridade policial ou judicial.
Art. 4° Fica vedado o uso das imagens para fins diversos dos previstos nesta Lei, especialmente para exposição pública, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis, 27 de novembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Vereadora Dricka Lima