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Pref. Aripuanã

SÚMULA:

“AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO, REALOCAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE SALDOS ORÇAMENTÁRIO NA LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso,

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado, promover a abertura de créditos adicionais suplementares por anulação total ou parcial de dotações, Transpor, Remanejar e Transferir total ou parcialmente, realocar fontes de recursos, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro dentre as rubricas Orçamentárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), sob o valor global previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2026, compreendendo:

I - Seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades;

II - Alterações de competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza da despesa e modalidades de aplicação.

Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais suplementares, que compreende as transferências de saldos entre fontes e destinação de recursos dentro do mesmo projeto, atividade ou operação especial, e elemento de despesa das dotações orçamentárias, não computará no montante autorizado no caput, não caracterizando alteração orçamentária.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como:

I. Remanejamento: realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;

II. Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;

III. Transferências: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

§ 1º Categoria de programação: deve-se entender a função, a subfunção, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias econômicas de despesas.

Art. 3º Fica Autorizado o Poder Executivo promover a abertura de créditos adicionais suplementares ao seu orçamento à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total, da dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência, até o limite da dotação consignada na Lei de Orçamentárias para o exercício de 2026 destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto o inciso III, do Art. 5º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000.

Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo promover a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento, até o limite do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, em fontes de recursos vinculadas, conforme disposto no artigo 42 e no inciso I, §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º Fica Autorizado o Poder Executivo promover a abertura de créditos Adicionais suplementares ao seu orçamento, financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos.

Art. 6º Fica autorizado a abertura de créditos suplementares e especiais à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação vinculado a convênios conforme sua destinação vinculada não previstos nas receitas orçamentárias da Lei Orçamentária Anual, até o limite do efetivamente do termo pactuado, dentro do limite estabelecido.

Art. 7º O poder executivo poderá abrir crédito adicional especial, promovendo a inclusão de elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa.

Parágrafo único. A abertura de crédito adicional especial fica limitado a criação de novo elemento de despesas.

Art. 8º Fica o chefe do poder executivo, em conformidade com o que dispõe o Art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal, combinado com o disposto no Art. 43, parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, nos termos da matéria apresentada a promover, ainda, as alterações nas peças de planejamento Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, na medida das vinculações promovidas.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 27 dias do mês de novembro de 2025

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO

Secretária Municipal de Administração

MENSAGEM

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO, REALOCAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE SALDOS ORÇAMENTÁRIO NA LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Tendo por objetivo regular as disposições do art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n. º 4.320, de 17 de março de 1.964, sobre a Leis:

Diretrizes Orçamentárias para 2026 - LDO;

Orçamentária Anual 2026 - LOA.

Tal autorização assegura a alteração das programações orçamentárias estabelecidas nas peças de planejamento orçamentário para o desenvolvimento das políticas públicas no decurso do exercício de 2026, considerando o cenário físico não estático, assim, a reprogramação de investimentos por demandas insurgentes, bem como deliberações necessárias quando da ausência de ingresso de receitas de recursos vinculados estimadas para executar o orçamento anual atreladas a despesas continuadas.

Ainda, considerando as inúmeras intercorrências quando da execução do inicialmente programado que dependem de soluções imediatas frente a necessidades, possibilitando primar pelo atendimento ao melhor interesse público de imediato, resguardando o impacto aos resultados que não se sustentam sem uma pronta ação do poder público.

Medidas que se mostram necessárias na condução da coisa pública, abarcada pelo princípio da eficácia, somatizada a discricionariedade administrativa, e o viés da independência dos poderes assegurados de forma implícita e explicita pela Constituição Federal de 88 para a prática de atos abarcados pelo direito administrativo sancionador, em um dever-poder para a melhor solução da problemática insurgente, respeitadas as disposições estabelecidas de encontro a via sancionatória.

Posto isto, observada da necessária condução da matéria na forma de “lei específica”, assim, dissociada das peças orçamentárias, regra estabelecida em observação ao princípio da Exclusividade Orçamentária, previsto no § 8º do art. 165 da CF, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

Dispostos os motivos do trato que a matéria exige, e assim, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua aprovação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 27 dias do mês de novembro de 2025.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

PL 145