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Pref. Sorriso

Nomeia Comissão Técnica para análise dos pedidos de compensação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências. 

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e

 CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.735, de 11 de agosto de 2025, que dispõe sobre a compensação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com o objetivo de fomentar o Programa de Obras de Infraestrutura de responsabilidade do Município e o Programa Fila Zero da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.372, de 08 de outubro de 2025, que Regulamenta a Lei Municipal nº. 3.735, de 29 de agosto de 2025, e dá outras providências; 

RESOLVE:

Art. 1º Nomear Comissão Técnica para análise dos pedidos de compensação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, composta pelos seguintes representantes:

I - Secretaria Municipal de Fazenda:

Vanice Antonia Fronza - Titular

Edson Andreoli dos Santos - Suplente

II – Secretaria Municipal da Cidade:

Leonice Sonia de Toni - Titular

Fabio Miguel dos Santos - Suplente

III - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Saneamento:

Milton Geller - Titular

Edivaldo Xavier dos Santos - Suplente

IV - Secretaria Municipal de Saúde:

Vanio de Jesus Jordani - Titular

Ana Paula Ferraz de Souza - Suplente

V - Secretaria Municipal de Administração:

Érica Fernanda dos Anjos Moreira - Titular

Luana Graziele Trindade Zander Müller - Suplente

VI – Procuradoria Geral do Município:

Mateus Agnaldo - Titular

Alex Sandro Monarin - Suplente

Art. 2º A Comissão Técnica designada por esta portaria, deverá analisar o processo do pedido de adesão das instituições que desejarem usufruir do benefício da compensação do ISSQN, o qual conterá:

I – requerimento próprio;

II – certidão de regularidade fiscal;

III – projeto básico ou memorial descritivo da obra/serviço;

IV – orçamento estimativo;

V – cronograma físico-financeiro.

Art. 3º A aprovação do pedido dependerá de parecer favorável da Comissão Técnica, observados o seguinte:

I – interesse público da obra ou serviço;

II – compatibilidade com o Plano de Obras de Infraestrutura Municipal; ou

III – compatibilidade com as demandas do Programa “Fila Zero da Saúde”;

IV – viabilidade técnica, orçamentária e jurídica.

Art. 4º A homologação será feita por decreto individual, fixando o valor do ISSQN a ser compensado, o prazo de execução e as condições específicas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 28 de novembro de 2025

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração