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Pref. Colíder

SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE MENTAL, DESTINADA À PREVENÇÃO DA DEPRESSÃO, DO SUICÍDIO E DA AUTOMUTILAÇÃO. 

O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída, no Município de Colíder, a Política Municipal de Valorização da Vida e da Saúde Mental, destinada à prevenção da depressão, do suicídio e da automutilação.

§1º - A política municipal de que trata esta lei objetiva, precipuamente, promover a saúde mental da população e identificar portadores de quadros depressivos, com o fim de restabelecer e manter o seu equilíbrio mental, e portadores de quadros prodrômicos potencialmente indicativos do comportamento suicida, a fim de inibir seus portadores de desfechos trágicos antes que tenham a oportunidade de se submeterem às medidas terapêuticas disponíveis.

§2º - A Política Municipal de Valorização da Vida e da Saúde Mental envolverá também a realização de campanhas e ações educativas para a promoção e a difusão da saúde mental.

Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de que trata esta lei:

I - Promover a saúde mental dos indivíduos, evitando, diagnosticando e tratando aqueles com propensão à depressão e outros transtornos psíquicos;

II - Prevenir a violência autoprovocada em virtude de transtornos psíquicos;

III - Controlar os fatores determinantes e condicionantes transtornos mentais;

IV - Garantir o acesso dos cidadãos à atenção psicossocial, inclusive o tratamento de depressão e sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daqueles com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;

V - Abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;

VI - Informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problema de saúde pública passível e prevenção; 

VII - Promover a articulação intersetorial para a prevenção da depressão e do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;

VIII - Promover a realização das ações educativas voltadas às pessoas que fazem tratamento a depressão, com palestras, seminários e cursos, em parceria com entidades públicas e civis do município.

Art. 3° - A Política Municipal de Valorização da Vida e da Saúde Mental será desenvolvida em parceria entre as Secretarias Municipais pertinentes, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, com base nas seguintes diretrizes operacionais, sem prejuízo de outras ações que poderão ser instituídas:

I - Capacitação de profissionais que compõem as equipes da Estratégia de Saúde da Família e outros profissionais da Atenção Básica que possam participar deste programa, em parceria com as entidades empresariais locais, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e quaisquer outras que guardem pertinência ou manifestem interesse nessa matéria, para identificação de sintomatologia própria de quadros reconhecidamente relacionados ao comportamento depressivo e/ou suicida;

II - Encaminhamento dos cidadãos identificados nos termos do inciso I para tratamento específico com profissionais especializados disponíveis no quadro municipal, seguido de monitoramento por pelo menos um ano sobre a evolução de cada caso;

III - Abordagem dos entes que compõem os vínculos familiares das pessoas identificadas, buscando construir uma rede familiar de compreensão e apoio àqueles assistidos por este programa;

IV - Utilização de canais de atendimento, preferencialmente os já existentes, para que os cidadãos que se sintam emocionalmente perturbados e com pensamentos depressivos e/ou suicidas possam a eles recorrer em busca de amparo e proteção;

V - Promover campanhas de conscientização e debates na comunidade sobre a questão do suicídio, suas possíveis causas e indicadores, auxiliando as pessoas a reconhecerem uma situação de risco para o suicídio;

VI - Identificar os casos de tentativa de suicídio compulsoriamente notificados, e imediatamente inseri-los, bem como a seus familiares, no Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio.

Art.4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei n° 107/2025. Autoria: Ver. Ruam Batista – 2° Secretário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 28 de novembro de 2025.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal