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Pref. Jaciara

LEI Nº 2.364 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

“Institui, no âmbito do Município de Jaciara-MT, a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. Constituem objeto de notificação compulsória, no âmbito municipal, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.

§1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.  

§2º. Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica e que:

I – tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

II – tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outras formas, a violação, o abuso sexual, a tortura, os maus-tratos de pessoas, o tráfico de mulheres, a prostituição forçada, o sequestro e o assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e

III – seja perpetrada ou tolerada pelo poder público ou seus agentes, onde quer que ocorra.

§3º. Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.

Art. 2º. A notificação compulsória de violência contra mulheres atendidas em serviços de saúde públicos e privados será formalizada da seguinte forma:

I – o preenchimento ocorrerá na unidade de saúde onde a vítima for atendida;

II – a ficha de notificação será remetida à Secretaria Municipal de Saúde, onde os dados serão inscritos em livro próprio; e

III – as informações ali constantes serão encaminhadas aos órgãos de defesa de mulheres para as providências cabíveis.

Art.3º. A autoridade sanitária municipal proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º. A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades de saúde que a tenham recebido.

Art. 5º. As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 28 de novembro de 2025.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.