DECRETO N.º 11/2025 – G/P
1 de Dezembro de 2025
“Regulamenta o procedimento de credenciamento previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Nova Lacerda e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA LACERDA, Estado de Mato Grosso, Airton Justino do Nascimento, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de assegurar transparência, efetividade e economicidade aos processos de contratações da Administração Pública;
Considerando o dever de garantir plena aplicabilidade à Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021, em atenção às peculiaridades locais;
Considerando a necessidade de assegurar a padronização do procedimento de credenciamento constante no inciso I do Art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Nova Lacerda-MT;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Este decreto tem por objeto regulamentar o procedimento de credenciamento previsto no inciso I do Art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021, e que especifica, no âmbito do Município de Nova Lacerda.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
DEFINIÇÃO
Art. 2º. Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.
HIPÓTESES DE APLICAÇÃO
Art. 3º. O credenciamento é cabível nos seguintes casos de contratação:
I. paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II. com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, e
III. em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. O rol do caput não afasta a possibilidade justificada de utilização do credenciamento em outras hipóteses legítimas, desde que efetivamente demonstrada e comprovada a inviabilidade de competição.
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 4º. O credenciamento, no que couber, deve ser formalizado e instruído, respectivamente, com observância do previsto no inciso IV do art. 74 e art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 5º. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão de contratação designada pela autoridade superior, e será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I. documento de formalização de demanda, com adequada delimitação da necessidade em face do interesse público a ser atendido, cabendo, conforme o caso, a elaboração de estudos técnicos preliminares, de avaliação de risco, de termo de referência ou projeto básico;
II. estimativa de despesa, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, fixação do preço ou do percentual de desconto sobre tabela de preços oficiais ou preços publicamente aceitáveis, conforme regulamento próprio ou sob justificativas;
III. demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso total a ser assumido;
IV. razões da opção pelo credenciamento;
V. autorização da autoridade competente para deflagração do procedimento de credenciamento;
VI. edital de chamamento de interessados, minuta do contrato e outros anexos necessários, conforme o caso;
VII. parecer jurídico visando o controle prévio de legalidade;
VIII. comprovação da divulgação do edital de chamamento de interessados na imprensa oficial, e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Nova Lacerda;
IX. impugnações, pedidos de esclarecimentos formais, respostas, ajustes promovidos no edital, parecer técnico ou jurídico complementar, comprovantes das divulgações adicionais;
X. recebimento e análise dos documentos enviados pelos interessados e declaração fundamentada e registrada em ata quanto à conformidade dos documentos recebidos com os requisitos exigidos no edital de chamamento de interessados, a necessidade de saneamento ou as razões de eliminação do interessado;
XI. diligências realizadas;
XII. decisão relativa ao credenciamento de cada interessado e preparação de lista pela ordem, conforme critérios estabelecidos neste regulamento e no edital de chamamento de interessados;
XIII. razão da escolha do credenciados e futuros contratados e justificativa do preço em valor ou em percentual de desconto, e
XIV. autorização da autoridade competente quanto ao cadastramento dos interessados credenciados do momento e homologação da autoridade superior.
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
Art. 6º. O órgão ou entidade demandante deverá apresentar, no documento de formação, para cada demanda específica, pelo menos os seguintes elementos:
I. descrição detalhada da demanda;
II. razões para a contratação;
III. tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
IV. número mínimo de credenciados necessários para a realização do serviço;
V. quantidades, qualidades, prazos de entregas, demandas periódicas quando o objeto se referir ao fornecimento de bens;
VI. cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
VII. localidades em que será realizada a execução do serviço ou a entrega do bem, e
VIII. qualquer condição especial quando o objeto visar o atendimento dos serviços públicos de saúde.
DO EDITAL DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS
Art. 7º. O edital de chamamento de interessados conterá, no mínimo:
a) numeração em ordem e série anual do procedimento e qualificação completa do órgão interessado;
b) a descrição detalhada do objeto;
c) prazos e períodos, em dias úteis, para entrega dos documentos pelo interessado e avaliação e julgamento pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação;
d) condições de partição, impedimentos e vedações;
e) as regras relativas à convocação, os prazos, as condições de participação, as vedações e impedimentos, os documentos necessários à demonstração de regularidade jurídica, fiscal e da capacidade financeira, técnico-operacional e outras, estritamente necessárias e compatíveis com as condições inerentes à prestação dos serviços ou fornecimento dos bens;
f) critérios objetivos de avaliação de documentos e informações, conforme o caso;
g) o valor a ser pago ou a porcentagem do desconto e a forma de como deve ser apresentada a adesão;
h) local da prestação do serviço ou de entrega do bem;
i) critérios objetivos de contratação consideradas as hipóteses dos incisos I, II e III do art. 3º;
j) vedação do cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
k) obrigações e responsabilidades da Administração, do credenciado e do contratado;
l) cronograma da execução do objeto, quando necessário;
m) sanções em caso de inadimplemento;
n) critérios, prazos e condições para aceitação da denúncia por qualquer das partes ou extinção da contratação;
o) condições recebimento do objeto, fiscalização da execução e para recebimento do objeto;
p) condições de pagamento e atualizações, e
q) foro de competência.
§1º. Os prazos e períodos de que trata a alínea c do caput devem considerar que o credenciamento ficará permanente aberto a novos interessados e, assim, a necessidade de elaboração de um cronograma anual com períodos definidos para apresentação, avaliação e julgamento dos documentos apresentados pelos novos interessados.
§2º. O valor a ser pago ou o desconto a ser exigido deve ser fixado no edital de chamamento e será aplicado de forma indistinta a todos os credenciados e contratados.
§3º. O interessado em se credenciar deve observar as vedações prevista no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como os impedimentos decorrentes de declaração de inidoneidade ou suspensão do direito de licitar e contratar, devendo lhe ser exigido declaração de regularidade.
§4º. A inscrição de interessados no credenciamento implica aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Regulamento e no edital de chamamento de interessados, podendo a concordância ser feita por meio de declaração específica.
§5º. O interessado poderá apresentar a documentação exigida em meio eletrônico ou fisicamente em local determinado, observadas as regras específicas fixadas em cada caso.
§6º. O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.
§7º. O edital, quando couber, deve estabelecer as regras de tratamento mais benéfico ao microempresário individual, à microempresa e a empresa de pequeno porte conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006 e suas alterações.
DA HABILITAÇÃO E DA CAPACITAÇÃO NECESSÁRIAS
Art. 8º. O edital de chamamento de interessados deverá conter as exigências de habilitação e capacitação em estrita conformidade com o que dispõe o art. 62 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, observada a precisa adequação com a necessidade pontual exigida para a perfeita execução do objeto.
DAS CONDIÇÕES PADRONIZADAS DE CONTRATAÇÃO
Art. 9º. Para fins de definição da ordem de contratação, o edital de chamamento de interessados deverá, conforme o caso, prever preferencialmente os seguintes critérios padronizados de contratação, utilizados de forma isolada ou combinadamente:
I. paralela e não excludentes:
a) ordem de atendimento ao edital de chamamento de interessados, desde que credenciado;
b) histórico de credenciamento mais antigo no âmbito da Prefeitura Municipal de Nova Lacerda, desde que o credenciado não tenha sofrido qualquer sanção por inadimplemento;
c) credenciado mais idoso ou empresa com data de constituição mais antiga;
d) sorteio, que poderá substituir qualquer das hipóteses das alíneas a a c deste inciso, cujas regras serão fixadas pelo edital, devendo ser justificada a opção.
II. em mercados fluídos:
a) menor preço verificado na data da contratação, aferido a partir da aplicação do percentual de desconto fixado pelo edital de chamamento de interessados sobre o preço base apurado;
b) menor preço aferido a partir de negociação direta com os detentores de preços iguais.
§1º. Nos casos de contratações com seleção a critério de terceiros, caberá à Administração apenas a expedição de ordem de serviço ou de fornecimento, donde constará a lista completa, em ordem alfabética, de todos os credenciados, suas localizações e códigos de comunicação.
§2º. No caso de contratações paralelas e não excludentes, novos credenciados, durante a permanência do edital de chamamento de interessados, serão ordenados sucessivamente a partir do último credenciado constante da lista e ordem de espera para contratação.
§3º. No caso de contratações paralelas e não excludentes, em homenagem ao princípio da isonomia, o chamamento do próximo credenciado da lista de espera somente será possível após o contratado atual ter atingido um valor mínimo de contratação equivalente ao anterior, conforme fixado no edital em cada caso.
§4º. O menor preço de que trata a alínea a do inciso II, quando superar a estimativa de preço feita com base no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021 e, conforme regulamento próprio, deverá ser justificado nos autos, sob pena de responsabilidade do agente público.
§5º. Para fins do disposto no inciso II do caput, Administração deverá demonstrar e registrar as cotações oficiais ou de mercado vigentes no momento da contratação.
§6º. Conforme a necessidade, a Administração poderá adotar outros critérios de preços não previstos neste artigo, desde que públicos, aceitáveis como preços públicos e compatíveis com natureza do objeto do credenciamento.
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL
Art. 10. O credenciamento, obedecidos os prazos mínimos previstos neste regulamento e garantidos aos interessados, deverá ser amplamente divulgado na imprensa oficial, no sítio oficial do Município, e em outros meios de comunicação ou divulgação disponíveis à Administração.
DOS PRAZOS
Art. 11. Os prazos mínimos para entrega dos documentos exigidos para o credenciamento, contados a partir da data de divulgação do edital de chamamento de interessados no sítio oficial do Município, são de:
I. 8 (oito) dias úteis, quando visar a aquisição de bens e serviços comuns;
II. 10 (dez) dias úteis, quando visar a contratação de serviços técnicos especializados, contratação de obras ou serviços de engenharia ou quando se der em ambiente de mercado fluído.
§1º. Os documentos apresentados serão analisados em igual prazo, respeitada e considerada, para fins de preferência de contratação, conforme o caso, a data da sua apresentação completa e plenamente compatível com as exigências do edital.
§2º. O agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento poderá conceder prazo adicional ao interessado para sanear eventuais falhas em sua documentação, seja para substituir, alterar ou acrescer informações e documentos.
§3º. Se a concessão de prazo adicional superar a data prevista no edital ou em cronograma para análise e julgamento documental, tal procedimento de verificação e conformidade será transferido para sessão imediatamente posterior.
§4º. Justificadamente e mediante autorização da autoridade competente, os prazos podem ser prorrogados por até igual período.
§5º. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para decidir, sob pena de responsabilização por danos disso decorrente.
DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
Art. 12. O agente de contração ou a comissão especial de credenciamento publicará a lista com os inabilitados e com os habilitados e credenciados e aptos a serem contratados e a ordem de classificação conforme os critérios explicitados no edital e quando for o caso.
§1º. O inabilitado, caso não haja impedimento permanente, poderá apresentar nova documentação ou documentação complementar e saneadora dos motivos da inabilitação, podendo, assim, requerer nova avaliação dos seus documentos na data mais próxima, conforme cronograma divulgado com o edital.
§2º. Em caso de identificação de falha documental insanável, o interessado será definitivamente inabilitado, cabendo-lhe, em caso de nova tentativa de credenciamento, apresentar a documentação completa exigida pelo edital, bem como nova proposta de adesão.
§3º. Se o caso for de vedação de participação por impedimentos previsto em lei, o interessado será afastado permanentemente do procedimento de credenciamento pelo tempo que durar os efeitos do ato ou do fato impeditivo.
DO CREDENCIAMENTO E DO CADASTRAMENTO
Art. 13. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento será credenciado e cadastrado no órgão ou entidade contratante, conforme o caso, na ordem de preferência para contratação, encontrando-se, assim, apto a ser contratado quando convocado.
Art. 14. O credenciamento e o cadastramento do interessado não se confundem com a sua contratação e não estabelece obrigação imediata desta, devendo em qualquer caso ser observados os critérios objetivos estabelecidos no edital de chamamento de interessados, consideradas, conforme o caso, as hipóteses dos incisos I, II e III do art. 3º.
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 15. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação para o credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º deste artigo.
§1º. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§2º. A decisão do recurso, também no prazo de 3 (três) dias úteis, será publicada, na imprensa oficial, no sítio oficial do Município e outros locais que possibilitem a máxima visibilidade.
DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E SUA PERMANENTE DISPONIBILIDADE
Art. 16. Como condição para sua eficácia, em prazo de até 10 (dez) dias, o resultado do credenciamento será divulgado no sítio oficial do Município, na imprensa oficial e onde mais for julgado necessário ou conveniente.
Art. 17. Após a primeira divulgação de resultado o processo de credenciamento deverá ficar disponível a qualquer interessado, por prazo nunca inferior a 1 (um) ano, no sítio oficial do Município e na imprensa oficial.
Parágrafo único. Ao processo principal deverá ser juntado oportunamente os procedimentos relativos a novos credenciados, obedecido o prazo de disponibilidade previsto no caput.
DOS NOVOS PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO
Art. 18. Durante o período determinado ou indeterminado em que o credenciamento ficar permanentemente aberto a Administração, conforme já tiver previsto no edital de chamamento de interessados, poderá estabelecer um cronograma demonstrando a periodicidade em que será feita avaliação dos documentos de novos interessados.
§1º. A qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento, cabendo ao agente de contratação ou à comissão especial de credenciamento analisar seus documentos utilizando os critérios, o cronograma, os prazos e condições estabelecidos no edital de chamamento de interessados e que deu origem ao credenciamento.
§2º. Os documentos poderão ser entregues pelos novos interessados a qualquer momento durante a permanência do credenciamento, devendo a Administração recebê-los sob protocolo, cuja data e hora de recebimento servirão de referencial para ordenação dos novos credenciados, conforme o caso.
§3º. O agente de contratação ou a comissão especial de contratação deverá analisar a documentação obedecendo os mesmos prazos mínimos estabelecidos nos incisos I e II do art. 11, em harmonia com objeto do credenciamento.
DA CONTRATAÇÃO, DO CONTRATO E DA SUA EXTINÇÃO
Art. 19. Após homologação do procedimento de credenciamento os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.
Parágrafo único. A ordem de serviço ou fornecimento descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:
I. a descrição da demanda, da quantidade ou de qualquer outra unidade necessária;
II. o tempo, dias, horas ou fração e valores de contratação;
III. credenciados e/ou serviços necessários;
IV. cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos, quanto for o caso;
V. localidade em que será realizado o serviço ou entregue o bem;
VI. Outras informações exigidas pelas circunstâncias da execução e previstas nos documentos de planejamento e no edital de chamamento de interessados e seus anexos.
Art. 20. O credenciamento não garante a efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.
Art. 21. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.
Art. 22. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deste regulamento e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.
Art. 23. Independentemente da forma contratual, o credenciado chamado a contratar deverá comprovar a manutenção de todas as condições de habilitação prevista no edital de chamamento de interessados, especialmente quanto à seguridade social, conforme exige o § 3º do art. 195 da CRFB, de 1988.
Art. 24. A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de chamamento de interessados, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e no edital de chamamento de interessados.
§1º. O instrumento de contrato, quando exigido ou cabível, deverá observar, no que couber, o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021.
§2º. O credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista serem chamados e contratados em estrita observância do princípio da isonomia, salvo nos casos em que a escolha for do terceiro e no caso de mercado fluído.
§3º. O credenciado que for convocado para formalização da sua contratação e não comparecer aprazadamente para o atendimento poderá ser descredenciado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§4º. O credenciado contratado poderá ou deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 25. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de chamamento de interessados.
Art. 26. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, o planejamento da execução do objeto para confirmar a utilização da estimativa do tempo de prestação do serviço ou do fornecimento contratado.
Art. 27. Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração.
Art. 28. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 29. O contrato decorrente de credenciamento terá a sua duração restrita a tempo necessário à realização da parcela do serviço ou da entrega da quantidade de bens que corresponda o direito do credenciado em decorrência dos critérios de contratação estabelecidos no edital de chamamento de interessados.
Art. 30. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.
Art. 31. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto.
Art. 32. A divulgação na imprensa oficial e no sítio eletrônico oficial do Município de Nova Lacerda é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.
Parágrafo único. No caso de contratação emergencial, a eficácia do contrato contar-se-á da data da sua assinatura ou retirada do documento substitutivo, devendo a publicação do extrato ocorrer no prazo do caput.
Art. 33. A Administração poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento, desde que devidamente demonstrada a necessidade nas peças de planejamento.
Art. 34. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado a serem compensadas ou deduzidas.
Art. 35. No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada na contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Art. 36. O contrato, por se distinguir do ato de credenciamento, poderá ser extinto na forma do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, podendo ensejar ou não, conforme o caso, o descredenciamento do contratado e a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 37. Os extratos consolidados das contratações feitas a partir de credenciamentos serão divulgados no sítio eletrônico do Município e imprensa oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da contratação.
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
Art. 38. São obrigações do credenciado contratado:
I. executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital de chamamento de interessados e anexos;
II. ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;
III. responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
IV. manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;
V. justificar ao órgão ou entidade contratantes eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;
VI. responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante;
VII. manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;
VIII. cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;
IX. conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;
X. apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;
XI. manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;
XII. observar, no que couber, a lei de proteção de dados;
XIII. observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.
Parágrafo único. O rol de obrigações estabelecido neste artigo é exemplificativo, não impedindo a Administração de estabelecer outras que se fizerem necessárias em decorrência da necessidade de execução plena e segura do objeto da contratação.
DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 39. São obrigações da Administração:
I. acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração, especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7.º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e regulamentos próprios, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;
II. proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;
III. prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;
IV. fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;
V. garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato, desde que obedecidas normas de acesso e segurança;
VI. efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de chamamento de interessados e na legislação;
VII. não dar ou não ser causa de inadimplemento total ou parcial do contrato.
Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato previsto no inciso I do caput deste artigo, e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo pontualmente as suas obrigações, o órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento, inclusive disponibilizando canais de comunicação como telefone, e-mail e que serão informados oportunamente aos usuários.
DO PAGAMENTO
Art. 40. O órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias correspondentes nas formas fixadas no edital de chamamento de interessados e de acordo com a demanda.
§1º. Os pagamentos ainda deverão obedecer aos regramentos da Lei nº 14.133, de 2021, bem como os regulamentos próprios editados pelo Município.
§2º. O edital de chamamento de interessados, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos bens a serem fornecidos, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.
DA MANUTENÇÃO, DA ALTERAÇÃO E DA ATUALIZAÇÃO NECESSÁRIA DO CREDENCIAMENTO
Art. 41. Durante a vigência do edital de chamamento de interessados, incluídas as suas republicações, a Administração, demonstrada a necessidade de manutenção, alteração ou adequação das condições do credenciamento, poderá convocar por ofício ou por publicação o credenciado para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos necessários ao atendimento da finalidade estabelecida.
§1º. A partir da data em que for oficialmente convocado para apresentar a documentação necessária ou atualizada, o credenciado terá o prazo até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la por meio físico ou eletrônico, conforme for definido segundo a necessidade.
§2º. A análise da documentação, no que couber, deverá ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas no edital de chamamento de interessados que deu origem ao credenciamento, inclusive quanto aos prazos estipulados.
§3º. O recurso administrativo cabível em caso de habilitação ou inabilitação deve obedecer em tudo o regrado neste regulamento e no edital de chamamento de interessados para situações idênticas.
§4º. Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, das demandas ou das convocações para contratação feitas pelo órgão ou entidade contratante, salvo se o previsto neste artigo resultar no seu descredenciamento.
§5º. A Administração poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e a habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.
§6º. O órgão gerenciador poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento, cabendo a apresentação da motivação em cada caso.
§7º. Na hipótese do previsto no § 6º deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.
§8º. Havendo discordância quanto às alterações e condições do credenciamento, caberá recurso nos prazos e nas condições deste regulamento, cujo termo inicial será considerado a data da intimação ou da assinatura de ata ou expediente equivalente.
§9º. Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, a Administração providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de chamamento de interessados.
§10. A agente responsável deve analisar em qualquer caso a necessidade do controle prévio de legalidade a ser efetivado em parecer jurídico e, ainda, a necessidade de autorização e homologação pela autoridade superior.
§11. Em qualquer caso a Administração poderá optar por divulgar um novo processo de credenciamento.
DA DENÚNCIA E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 42. O credenciamento, face a sua precariedade, não estabelece obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das regras fixadas no edital de chamamento de interessados, neste regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Art. 43. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Regulamento, do edital de chamamento de interessados e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e em regulamento próprio.
Parágrafo único. O descredenciamento será ainda cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pela Administração, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.
Art. 44. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.
§1º. A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§2º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções prevista em lei e no edital de chamamento de interessados.
§3º. O descredenciamento provocado pela Administração deverá ser motivado e observar, em qualquer caso o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
§4º. O pedido de reconsideração no caso de aplicação do § 3º seguira o rito previsto em lei e neste regulamento e terá efeito suspensivo do ato até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
DA ANULAÇÃO E DA REVOGAÇÃO
Art. 45. A autoridade superior, de ofício ou por provocação de terceiro, em face de ilegalidade insanável e devidamente demonstrada, guardadas as devidas proporções, deverá anular no todo ou em parte o credenciamento.
Art. 46. A declaração de nulidade do credenciamento enseja a do contrato e opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 47. A autoridade superior somente poderá revogar o credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 48. Em cada etapa de credenciamento, após o controle prévio de legalidade exercitado pelo órgão jurídico, os autos devidamente instruídos serão encaminhados à autoridade superior para homologação, ato que poderá abranger a integralidade do processo ou apenas os atos relativos a novos credenciados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. A cada período de 1 (um) ano ou outro prazo inferior fixado em normas complementares, controladoras ou no edital de chamamento público, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.
§1º. A cada nova publicação a Administração deve observar o princípio da realidade, promovendo as necessárias adequações no planejamento, de modo a compatibilizar condições e exigências com a necessidade de atendimento do fim público imediato.
§2º. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas deverá ser providenciado novo credenciamento e estendido a qualquer interessado.
Art. 50. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação e qualificação técnico-operacional para todos.
Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
Art. 51. O credenciado que se achar ou declarar impedido de atender às demandas por vedações legais deverá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo ou imediatamente após a sua convocação, sendo seu deferimento automático.
Parágrafo único. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no caput, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado, desde que cessado o impedimento ou que pelas novas circunstâncias da contratação reste ele afastado.
Art. 52. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas, salvo se único.
Parágrafo único. A atuação da Administração frente ao rol de credenciados deve primar pela efetivação dos princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, evitando qualquer conduta que importe em preferência de um em detrimento dos direitos dos demais.
Art. 53. A Secretaria Municipal de Administração, visando aperfeiçoar ou detalhar a normas regulamentares, poderá expedir normas complementares a este regulamento.
Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos com a observância do previsto na Lei nº 14.133, de 2021, nos regulamentos editados pelos Governos Federal e Estadual, nas normas, orientações, determinações ou recomendações legais expedidas pelos órgãos de controle interno e externos e, ainda, em harmonia com os princípios que norteiam a Administração Pública, com a jurisprudência vertente, cabendo ampla fundamentação em qualquer caso.
Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Lacerda/MT, em 28 de janeiro de 2025.
AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal