DECRETO Nº. 58/2025 DE: 28.11.2025
1 de Dezembro de 2025
DECRETO Nº. 58/2025
DE: 28.11.2025
“Regulamenta a Lei nº 2.147/2025, que dispõe sobre medidas de prevenção, fiscalização e conscientização para coibir a venda, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde de crianças e adolescentes no âmbito do município de Comodoro, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional aplicável.
DECRETA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º. Este Decreto estabelece os critérios e procedimentos para aplicação da Lei nº 2.147/2025, dispondo sobre ações de fiscalização, prevenção e conscientização e definindo as normas administrativas para a aplicação das sanções previstas, com vistas a proteger crianças e adolescentes da exposição a produtos e substâncias nocivos, nos termos do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação municipal.
Art. 2º. Para os fins deste decreto, consideram-se nocivos ou impróprios para crianças e adolescentes.
I. bebidas alcoólicas de qualquer graduação;
II. produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco;
III. solventes, colas, inalantes e similares de uso não industrial ou que contenham substâncias psicoativas;
IV. medicamentos sujeitos a controle especial, quando fornecidos sem prescrição médica;
V. quaisquer outros produtos e substâncias que causem dependência física ou psíquica ou representam risco à saúde dessa faixa etária, definidos por ato das autoridades sanitárias competentes.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Fiscalização
Art. 3º. Órgãos responsáveis.
§1º. A fiscalização do cumprimento da Lei nº 2.147/2025 e deste Decreto compete, sem prejuízos de outras atribuições:
I. à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, quanto aos estabelecimentos de saúde, farmácias, drogarias, clínicas e similares;
II. à Secretaria Municipal de Finanças ou à pasta responsável pela concessão de alvarás e licenças, quanto aos estabelecimentos comerciais em geral;
III. à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e à Secretaria Municipal de Educação, quanto às ações de prevenções e conscientização dirigidas às famílias, às escolas e à comunidade;
IV. à autoridade de segurança pública municipal (ou departamento) se houver, quanto ao apoio à fiscalização e à garantia do cumprimento das medidas, sem prejuízos da atuação das Polícias Civil e Militar e do Ministério Público.
§ 2º. Os órgãos relacionados no §1º poderão firmar termos de cooperação com o conselho Tutelar, o Ministério Público, as Polícias Civil e Militar, e demais entidades de proteção à infância e juventude, para execução integrada das ações previstas nesta regulamentação.
Art. 4º. Procedimentos de fiscalização.
I. ao constatar indícios de venda, fornecimento, entrega ou permissão de consumo de produtos ou substâncias vedadas a crianças e adolescentes, o fiscal lavrara Auto de Infração, descrevendo o fato, identificando o infrator e indicando a sanção inicialmente aplicável.
II. o Auto de Infração será comunicado imediatamente ao responsável pelo estabelecimento, que poderá apresentar defesa prévia no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento.
III. apresentada ou não a defesa, a autoridade administrativa competente analisará os argumentos e deliberará, por decisão motivada, sobre a aplicação da sanção cabível, graduando-a de acordo com:
a) a gravidade da infração;
b) a reincidência do infrator;
c) a capacidade econômica do estabelecimento, observando-se o porte do empreendimento (microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, média ou grande porte);
d) a cooperação do infrator com a fiscalização e a adoção de medidas para prevenir novas infrações.
IV. da decisão que aplicar sanção caberá recurso administrativo no prazo de dez dias úteis, contado da ciência do infrator, a ser apreciado pela autoridade superior designado pelo Prefeito Municipal. O recurso terá efeito suspensivo quanto às penalidades de multa, suspensão e cassação de alvará.
CAPÍTULO III
Das Sanções Administrativas
Art. 5º. Sanções administrativas.
§1º. Em conformidade com o art. 4º da Lei nº 2.147/2025, as sanções serão aplicadas de forma escalonada, observando-se os critérios do art. 4º deste Decreto:
I. advertência, para as infrações de menor potencial ofensivo, quando constatada a ausência de dolo e estando configuradas circunstâncias atenuantes;
II. multa, aplicada isoladamente ou cumulativamente com outras sanções, no valor de 5 (cinco) a 500 (quinhentos) UFM (unidade Fiscais do município de Comodoro), ou outro índice oficial que venha a substituí-la, a ser fixado conforme a gravidade da inflação e a capacidade econômica do infrator;
III. suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ou quando a infração comprometer gravemente a proteção de crianças e adolescentes;
IV. cassação definitiva do alvará de funcionamento, quando houver nova reincidência após a aplicação da suspensão ou quando a infração envolver fornecimento reiterado de substâncias ilícitas ou perigosas.
§2º. Para fins de aplicação das sanções previstas neste artigo:
I. considera-se reincidência a prática de nova infração dentro do período de um (1) ano contado da data da decisão administrativa definitiva que impôs sanção anterior ao mesmo infrator;
II. a unidade fiscal do Município de Comodoro (UFM) será atualizada nos termos da legislação tributária municipal vigente;
III. as multas aplicadas serão recolhidas por meio de guia própria e o valor arrecadado será integralmente destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, conforme dispõe o art. 5 º da Lei nº 2.147/2025, devendo a autoridade arrecadadora providenciar o repasse no prazo máxima de 10 (dez) dias após o pagamento.
CAPÍTULO IV
Das ações de Prevenção e Conscientização
Art. 6º. Ações de prevenção e conscientização.
§1º. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, promoverá campanhas educativas permanentes nas escolas de rede municipal, abordando os riscos do consumo de bebidas alcoólicas, tabaco, inalantes, medicamentos controlados e outras substâncias prejudiciais à saúde de crianças e adolescentes.
§2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania implementará programas de orientação às famílias e à comunidade sobre a importância de prevenir o uso precoce de substâncias psicoativas, podendo firmar parcerias com intuições públicas e privadas.
§3º. O Município poderá instituir programas de capacitação destinados aos comerciantes e fornecedores de produtos listados no art. 2º, com vistas a orientá-los sobre as normas vigentes e sobre a importância da fiscalização responsável.
CAPÍTULO V Disposições Finais
Art. 7º. As normas deste decreto aplicam-se a todos os estabelecimentos comerciais, feiras, eventos, farmácias, drogarias, casas de shows, hotéis, posto de combustíveis, conveniências e qualquer outro local onde haja venda, fornecimento, entrega ou consumo de produtos e substâncias abrangidos pela Lei nº 2.147/2025.
Art. 8º. Os órgãos responsáveis pela fiscalização poderão expedir atos normativos complementares para uniformizar procedimentos, padronizar formulários de autos de infração e estabelecer fluxo de tramitação.
Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração ou por comissão designada pelo Prefeito, ouvidos os órgãos competentes.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal