DECISÃO RECURSAL PE 082/2025
1 de Dezembro de 2025
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO AGILI N.º: 7626/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 290/2025
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 082/2025
OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSO A INTERNET VIA SATÉLITE, ATENDENDO AS NECESSIDADES DO GABINETE DO PREFEITO E DAS SECRETARIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRENTE: EMPRESA TESLINK CO LTDA
RECORRIDO: DECISÃO DA AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Vistos etc…
Trata-se o presente Processo Administrativo de Recurso interposto pela EMPRESA TESLINK CO LTDA CNPJ 37.179.606/0001-46 - EPP inscrita no CNPJ sob o nº 34.339.186/0001-20, em face da Decisão da PREGOEIRA que inabilitou a recorrente.
A Empresa Recorrente argumenta que há COMPATIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL E CNAES, que o Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação trata-se de subclasse residual e abrangente, aplicável a empresas que atuam com integração, instalação, fornecimento e gestão de serviços de telecomunicações, sendo perfeitamente compatível com o objeto licitado; que o edital não restringiu o enquadramento a determinado CNAE específico (como o 61.30-2-00), de modo que criar tal limitação na fase recursal violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º, IV, Lei nº 14.133/2021); que a exigência de licença da ANATEL, além de contrariar o entendimento técnico já firmado, ainda restringe injustificadamente a competitividade; que a recorrente apresentou toda a documentação exigida pelo edital, comprovando a regularidade fiscal e jurídica, e ofereceu a proposta mais vantajosa ao interesse público. Portanto, não há fundamento técnico ou jurídico para alterar a decisão de habilitação e adjudicação.
Em julgamento, a Agente de Contratação/Pregoeira decidiu pelo IMPROVIMENTO do recurso.
Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.
É o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.
No que tange às preliminares e requisitos de admissibilidade, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação, foi informado que o recurso é TEMPESTIVO.
Assim, superada a fase de admissibilidade, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.
A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).
Se ressalta ainda que a exigência formal ou material prevista no edital tem função instrumental. Nenhuma exigência se justifica por si própria sem que haja motivo. O requisito previsto no edital se identifica como instrumento de assegurar o interesse público maior. Desse modo, o interesse público concreto a que se orienta a licitação se identifica como o 'fim' a ser atingido e nesse entremeio as exigências se caracterizam como 'meios' de conseguir esse fim. Logo, a inexistência de vínculo lógico entre a exigência e o fim acarreta a invalidade daquela. Somente se admite a previsão de exigência se ela for qualificável, em um juízo lógico, como necessária à consecução do 'fim'." (Justen Filho, Marçal Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. Ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 446).
O objeto licitado se perfaz em SERVIÇO DE INTERNET VIA SATÉLITE ILIMITADA, INCLUSO INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E SUPORTE, onde para executar tal serviço se faz imprescindível que haja autorização da Anatel, que regula o uso da órbita, espectro de radiofrequências e dá o “direito de exploração” do satélite no território nacional.
A prestação de serviços de telecomunicações no Brasil é atividade regulada pela Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), que estabelece ser necessária prévia outorga da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para o exercício de qualquer atividade enquadrada como serviço de telecomunicações.
A Resolução Anatel nº 773, de 16 de janeiro de 2025 e demais normativos correlatos determinam que qualquer empresa que pretenda explorar capacidade satelital para atender usuários em território nacional deve possuir o correspondente Direito de Exploração de Satélite (DES) ou operar por meio de satélite previamente autorizado pela Agência, sob pena de irregularidade.
A Recorrente não apresentou a autorização perante a ANATEL e a ausência de autorização implica infração aos arts. 131 e 173 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 173. Operar sem outorga caracteriza prestação clandestina de serviço de telecomunicações, trazendo riscos jurídicos, regulatórios, reputacionais e operacionais, bem como insegurança para contratos futuros e para a continuidade do serviço ao usuário final.
Dessa forma, visando assegurar a legalidade da licitação, a mitigação de riscos regulatórios, a observância do dever de funcionamento adequado dos serviços, e a proteção dos munícipes, não assiste razão ao presente recurso, devendo ainda ser mantida a DECISÃO da Agente de Contratação / Pregoeira.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA TESLINK CO LTDA CNPJ 37.179.606/0001-46 - EPP inscrita no CNPJ sob o nº 34.339.186/0001-20, e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, 28 de novembro de 2025
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal