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Pref. Poconé

A Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Poconé, em atenção ao pedido de esclarecimento formalizado pela empresa ELETROCONSTRO, referente à Concorrência Pública nº 007/2025, vem por meio deste apresentar sua análise e as deliberações pertinentes.

Reconhecemos o recebimento do questionamento e a relevância dos pontos levantados, que se fundamentam em princípios de competitividade e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, notadamente o Acórdão nº 470/2022, bem como nas Resoluções dos Conselhos Federais de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e dos Técnicos Industriais (CFT). A Comissão avaliou cuidadosamente os aspectos técnicos e jurídicos apresentados, BUSCANDO O EQUILÍBRIO ENTRE A GARANTIA DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO E A AMPLIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES.

Análise por Item

ITEM 42.3 - OPERAÇÃO DE SISTEMA EM CONCESSÃO PLENA:

A intenção primordial deste requisito é assegurar que a empresa licitante possua experiência comprovada na gestão e operação de sistemas de saneamento sob o regime de concessão plena, o que implica em responsabilidades e desafios específicos que vão além da mera execução de obras ou serviços.

No entanto, a Comissão reconhece que o Atestado de Capacidade Técnica (CAT) é um documento individual, vinculado a um profissional específico, e que a capacidade técnica da empresa pode ser demonstrada por um conjunto de evidências.

Diante disso, propomos a seguinte ALTERAÇÃO no edital:

Serão aceitos, como comprovação alternativa à exigência de CAT para a empresa, documentos que demonstrem experiência operacional em regime de concessão plena, tais como:

  • Contratos de concessão ou subconcessão de serviços de saneamento já executados ou em execução.
  • Relatórios técnicos de desempenho e operação emitidos por órgãos reguladores ou fiscalizadores.
  • Declarações de órgãos concedentes atestando a performance da empresa na operação de sistemas.
  • Histórico de operação e manutenção de sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, acompanhado de documentos comprobatórios (ex: notas fiscais de serviços, termos de recebimento, etc.).

Esta flexibilização visa manter o rigor na EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA EM CONCESSÃO, mas ampliar as formas de sua comprovação, permitindo que empresas com expertise consolidada possam participar do certame.

ITEM 42.4 - REQUISITO DE CAT PARA PROFISSIONAIS:

A Comissão de Licitação entende que a capacidade técnica da empresa é, em grande parte, representada pela soma das capacidades e experiências de seus profissionais. A exigência de Atestado de Capacidade Técnica (CAT) específico para os profissionais que comporão a equipe técnica permanente da licitante é uma medida apropriada e necessária para garantir que a execução do contrato contará com mão de obra qualificada e experiente nas áreas demandadas.

Portanto, a Comissão decide MANTER o requisito conforme originalmente estabelecido no edital, por considerá-lo fundamental para a segurança e qualidade dos serviços a serem prestados.

ITENS H) E J) - SISTEMAS INFORMATIZADOS:

A Comissão reconhece que as exigências relativas a "experiência em sistemas informatizados de gestão de ativos" (item h) e "experiência em sistemas informatizados de gestão comercial" (item j) podem ser excessivamente restritivas e não se configuram como pré-requisitos imprescindíveis para a operação inicial de um sistema de saneamento em concessão. Tais competências, embora desejáveis, podem ser desenvolvidas ou aprimoradas durante o período de concessão, sem prejuízo da qualidade dos serviços.

Dessa forma, propomos a EXCLUSÃO dos itens h) e j) do edital

CONCLUSÕES E MODIFICAÇÕES

Com base na análise apresentada, a Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Poconé informa que as seguintes alterações serão implementadas no Edital da Concorrência Pública nº 007/2025:

  1. Item 42.3: Será alterado para aceitar formas alternativas de comprovação de experiência operacional em regime de concessão plena, conforme detalhado acima.
  2. Itens h) e j) da capacidade técnica: Serão excluídos do edital, ou modificados para "experiência em atendimento ao público de sistemas de abastecimento de água", visando ampliar a competitividade do certame.

As demais cláusulas e condições do edital permanecem inalteradas.

Diante do exposto, a Comissão de Licitação do Município de Poconé conclui que os esclarecimentos e ajustes promovidos no Edital nº Poconé-007-2025 não configuram modificações substanciais que justifiquem a sua republicação e a reabertura de prazo.

As alterações são de caráter interpretativo e corretivo, visando à conformidade legal e à ampliação da competitividade, sem afetar a formulação das propostas ou a documentação de habilitação de forma prejudicial, e mantendo a isonomia entre todos os licitantes.

Dessa forma, o processo licitatório seguirá seu cronograma original, sem qualquer prejuízo à transparência, à legalidade e à igualdade de condições entre os participantes.

Poconé, 27 de novembro de 2.025

Comissão de Licitação do Município de Poconé