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Prefeitura Municipal de Confresa

PORTARIA Nº 885/2025/SME DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS DO PROFESSOR, BEM COMO DO REGIME/JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIO

PORTARIA Nº 885/2025/SME

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS DO PROFESSOR, BEM COMO DO REGIME/JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO TÉCNICO ADMINISTRATIVO (TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR, TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, AUXILIAR EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL), EFETIVOS E INTERINOS QUE COMPÕEM O QUADRO DE PESSOAL DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL PARA O ANO LETIVO DE 2026.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais e, considerando: A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96; Lei nº. 11.494/2007 – FUNDEB – que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; Lei Complementar Municipal nº. 046/2008 que trata da Carreira dos Profissionais da Educação Básica da rede municipal de Confresa, as Políticas da Secretaria Municipal de Educação para Valorização dos Profissionais da Educação assegurando formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino e, a importância de garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas escolas municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica na rede municipal de ensino,

RESOLVE,

Art. 1º - Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, do quadro de pessoal, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, as unidades escolares deverão considerar as rematrículas realizadas no ano 2025, bem como as matrículas realizadas em 2026.

Art. 3º - A realização da contagem de pontos para atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho serão processadas nas unidades escolares, no dia 11 de dezembro de 2025.

Parágrafo Único – Os documentos que compõem o processo de atribuição, a saber, ficha de pontuação/classificação, quadro de aulas livres e/ou substituição, cargos/funções e o quadro de pessoal da unidade escolar (após conclusão do processo de atribuição), deverão ser afixados em local público e de fácil acesso.

Art. 4º - Para contagem de pontos referente à FORMAÇÃO/TITULAÇÃO deverá ser considerado apenas o ponto da maior titulação.

I – Para o processo de contagem de pontos será necessário preencher a ficha de dados pessoais (anexo I e II da Instrução Normativa SME/2025) atualizando todas as informações inerentes a formação do profissional, cabendo à escola manter, em arquivo, cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificados e diploma).

Art. 5º - Para comprovação da pontuação referente aos anos trabalhados será exigido, ao profissional da Educação efetivo ou interino, a apresentação de declaração emitida pelo diretor da unidade escolar de sua última lotação, que se responsabilizará pelas informações constantes no documento.

Art. 6º - Para efeito de pontuação quanto a assiduidade (horas aulas efetivas, horas atividades, horas de formação continuada e regime/jornada de trabalho) não deverá ser considerada as ausências que são amparadas pelas Leis Complementares 020/2005 e 046/2008.

Parágrafo Único - Para efeito de pontuação quanto a assiduidade, os profissionais da Educação apresentarão declaração por escrito emitida pelo Diretor (a) e validada pela Comissão de Atribuição.

Art. 7º - Quanto da apuração final dos pontos, os profissionais da educação deverão ser classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:

I – Maior titulação;

II – Maior tempo de serviço na unidade escolar;

III – Maior tempo de serviço na Rede Pública de Ensino;

IV – Maior idade.

Art. 8º - Para atribuir em turmas das Salas Recursos Multifuncionais, das unidades escolares, o profissional se inscreverá para a referida turma e obedecerá às pontuações obtidas em sua ficha de inscrição, porém só é permitido concorrência aos profissionais plenamente qualificados com titulação, em graduação ou especialização específica para exercer a função de professor mediador dessas turmas, observando:

I. Terá preferência na atribuição de aulas, nas salas de recursos, o professor que comprovar, mediante declaração da escola, maior tempo de trabalho em Sala de Recursos na mesma escola.

II. O candidato que concorrer a referida vaga e não for comtemplado com a turma, será direcionado para ampla concorrência da unidocência sem prejuízo de sua pontuação e classificação.

Art. 9º - A Equipe Gestora da unidade escolar deverá informar à Secretaria Municipal de Educação, até o dia 23/01/2026, o nome dos profissionais efetivos que constam na folha de pagamento e que não comparecerem para a jornada de trabalho, nem apresentarem documento legal autorizando o afastamento daquela unidade.

Parágrafo Único – O profissional da educação que estiver impossibilitado de comparecer à unidade escolar, na data prevista no caput deste Artigo, deverá deixar representante legal mediante procuração. O descumprimento do previsto neste Parágrafo implicará, ao profissional, ser atribuído no quadro de remanescentes.

Art. 10º - Os contratos temporários de Professores para aulas livres ou substituição e os contratos temporários para os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil e Apoio Administrativo Educacional, serão rescindidos no decorrer do ano, nas seguintes situações:

I - A pedido;

II - No caso de nomeação de concursado;

III - quando do retorno do Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional em condições de assumir a função do cargo efetivo;

IV - Em caso de junção de turmas;

V - Em caso de remoção de Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Escolar efetivo, fora do período de férias, amparada por lei;

VI – Quando o Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional apresentarem 30 dias consecutivos de faltas injustificadas;

VII – quando o Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional descumprirem as atribuições legais inerentes aos respectivos cargos;

VIII – por prática educativa que contrarie os princípios balizadores do Projeto Político Pedagógico da escola;

IX - Por geração de subemprego;

X – Quando for constatada prática de NEPOTISMO, por parte da Equipe Gestora da unidade escolar, Assessoria Pedagógica e de Gestão;

a) – Diante das situações previstas nos incisos II, III, IV e V a rescisão contratual será feita obedecendo ao critério de menor pontuação.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos VI ao IX, do Artigo 10º desta Portaria, a rescisão do contrato será efetuada com base em relatório circunstanciado, elaborado pela Equipe Gestora, validado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11º - Fica sob a responsabilidade da Equipe Gestora a verificação e a comunicação, primeiramente à Secretaria Municipal de Educação, da ocorrência das situações constantes do Artigo 10º e seus incisos, desta Portaria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da sua identificação.

Art. 12º - Não poderão ser contratados para substituição e contratos temporários para os cargos de Técnico em Desenvolvimento Infantil, Auxiliar em Desenvolvimento infantil, Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Documentação Escolar e Apoio Administrativo Educacional, profissionais que se encontrem nas seguintes situações, sucessivamente e salvaguardando as funções pertinentes de acordo com a LC 046/2008 e LC 219/2023.

I–O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional exercendo função em regime de Dedicação Exclusiva (Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico, Assessor de Gestão, Secretário Escolar, ou em qualquer outra esfera da administração pública);

II– O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional em situação de cedência;

III– O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;

IV – O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que no decorrer do ano anterior apresentou 10% (dez por cento) de faltas injustificadas.

V– O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional incluso em Termo de Cooperação Técnica;

           VIO Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que tiveram histórico de registros oficialmente comprovados de prática de geração de subemprego;

VIIO Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que tenham sido penalizados com enquadramento no Código de Ética do Servidor Público e com suspensão de mais de 30 (trinta) dias;

VIII – O Professor que no ano de 2025 não entregou os registros escolares dos estudantes na data definida pela SME.

Art. 13º - Em caso de surgimento de vagas nas unidades escolares após o início do ano letivo, essas serão preenchidas obedecendo a ordem de classificação do profissional no processo seletivo.

Parágrafo Único – Se o candidato convocado para o preenchimento da vaga não comparecer, respeitar-se-á a sequência geral de classificados.

Art. 14º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação proceder a lotação, onde houver vaga, do profissional efetivo que deixar de participar das etapas do processo de atribuição de classes e/ou aulas, regime/jornada de trabalho, constantes nesta Portaria.

Art. 15º - O profissional da educação investido no mandato eletivo participará do processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, e havendo incompatibilidade de horário, deverá optar por uma das remunerações, nos termos do inciso II, artigo 38, da Constituição Federal.

Art. 16º - Nos casos em que o profissional da educação se sentir prejudicado, quando do processo de atribuição, caberá recurso junto a Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho, desde que o mesmo tenha participado da etapa correspondente à sua condição.

Parágrafo Único – O recurso referido no "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo do processo, devendo ser interposto até 24 (vinte e quatro) horas após cada sessão, tendo a Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho o mesmo prazo para emitir parecer.

Art. 17º - O profissional da educação em READAPTAÇÃO será designado pela Direção da Escola e CDCE, com validação da Assessoria de Gestão da SME, para auxiliar em uma ou mais atividades, cumprindo o regime/jornada de trabalho integral, isto é, 30 horas semanais, de acordo com suas possibilidades de atuação, conforme reza o Artigo 24º da Lei Complementar 046/2008.

Parágrafo único - O não cumprimento da jornada de trabalho do Professor (horas aulas e/ou horas atividades) e do regime/jornada de trabalho dos Profissionais Administrativos (Técnico Administrativo Educacional, Técnico de Documentação Escolar, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Auxiliar em Desenvolvimento Infantil e Apoio Administrativo Educacional) será comunicado pela unidade escolar à Secretaria Municipal de Educação, e implicará em desconto na folha de pagamento.

Art. 18º - Os casos omissos nesta Portaria deverão ser solucionados em primeira instância pelas comissões de atribuições de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho e, em caso de impossibilidade, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e a Comissão de elaboração das portarias, para conhecimento, análise e parecer.

Art. 19º - Esta Portaria aplica-se a todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Confresa.

Art. 20º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Confresa-MT, 28 de novembro de 2025

DIANATAN FERREIRA JORGE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DE ACORDO,

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

PREFEITO MUNICIPAL