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Pref. Bom Jesus do Araguaia

“REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, DISPÕE SOBRE A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DO CONTROLE SOCIAL, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 040/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, Estado do Mato Grosso, o Senhor MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I – DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Bom Jesus do Araguaia, instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, destinado a prover recursos para a execução das ações e serviços públicos de saúde.

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde será gerido pelo Secretário Municipal de Saúde, que atuará como Ordenador de Despesas, sob a fiscalização direta e permanente do Conselho Municipal de Saúde (CMS).

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Saúde:

I – As transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social da União e do Estado (Repasses Fundo a Fundo);

II – A dotação orçamentária própria do Município, nunca inferior ao mínimo constitucional de 15% (quinze por cento);

III – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

IV – O produto de convênios firmados com outras entidades;

V – Doações, legados e auxílios.

TÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS)

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é órgão colegiado, deliberativo, permanente e paritário, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, com competência para formular, fiscalizar e deliberar sobre a Política Municipal de Saúde.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

II – Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde e o Relatório Anual de Gestão (RAG);

III – Acompanhar a movimentação dos recursos repassados à conta do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando a execução orçamentária mensalmente;

IV – Deliberar sobre a movimentação, remanejamento ou alteração das dotações orçamentárias específicas destinadas ao funcionamento do próprio Conselho.

CAPÍTULO II – DA AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA

(CLÁUSULA DE BLINDAGEM)

Art. 6º Para o seu pleno funcionamento, o CMS contará com dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Fundo Municipal de Saúde em Atividade Específica ("Manutenção dos Conselhos").

§ 1º Os recursos da dotação específica do CMS destinam-se a custear:

I – Diárias e passagens para conselheiros em representação oficial;

II – Material de consumo, expediente e suprimentos de informática;

III – Capacitação, cursos e eventos de educação permanente para o controle social;

IV – Estrutura física e operacional.

§ 2º É vedado ao Poder Executivo Municipal anular total ou parcialmente, remanejar, transpor ou transferir recursos da dotação orçamentária do CMS para outras finalidades sem a prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, formalizada mediante Resolução.

§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior configurará irregularidade na execução orçamentária, sujeita a apontamento na Prestação de Contas Anual de Gestão.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 7º O CMS terá composição paritária, conforme Resolução CNS nº 453/2012 e Lei Federal nº 8.142/90, sendo constituído por:

I – 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;

II – 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;

III – 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.

§ 1º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho.

§ 2º A Presidência do CMS será exercida por conselheiro eleito pelo Plenário entre os seus membros titulares, vedada a restrição de candidatura a qualquer segmento, garantindo a autonomia do órgão frente à gestão.

§ 3º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º (REGRA DE TRANSIÇÃO) Ficam convalidados e ratificados os mandatos dos atuais conselheiros nomeados pela Portaria Municipal nº 222/2023, assegurando-se o cumprimento do período para o qual foram designados.

Parágrafo Único. A atual Mesa Diretora deverá convocar eleição interna ou ratificação de posse para adequar a Presidência às normas desta Lei, caso necessário, no prazo de 30 dias.

Art. 9º O Conselho deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, aprovar seu novo Regimento Interno adaptado às disposições desta Lei.

Art. 10. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 040, de 20 de setembro de 2001, e demais disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jesus do Araguaia - MT, 28 de novembro de 2025.

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL