DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO
1 de Dezembro de 2025
Campo Verde/MT, 28 de novembro de 2025.
Processo nº2342/2025.
Solicitação nº 2186/2025.
Pregão Eletrônico n° 058/2025.
Assunto: Recursos administrativos – análise e deliberação
DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO
Cuidam os autos de recursos administrativos interpostos pelas empresas Maryleide Fonseca Almeida LTDA e Teslink CO LTDA, bem como das contrarrazões apresentadas pela empresa Wesley Thiago São João, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 058/2025, destinado ao registro de preços para futura e eventual aquisição de peças, materiais e equipamentos de informática e telefonia.
A Procuradoria Jurídica do Município emitiu o Parecer Jurídico nº 290/2025, no qual analisou detidamente as razões recursais, as contrarrazões e os elementos constantes dos autos, concluindo, em síntese:
a) pela regularidade da desclassificação da empresa Maryleide Fonseca Almeida LTDA quanto aos itens em que deixou de apresentar o laudo técnico exigido pelo Termo de Referência, em observância ao princípio da vinculação ao edital;
b) pela intempestividade do recurso da empresa Teslink CO LTDA, bem como, em análise de mérito, pela improcedência das alegações apresentadas, notadamente quanto a suposta incompatibilidade de CNAE, necessidade de outorga da ANATEL, questões formais relativas a FGTS e inscrição municipal, e alegações de fraude desacompanhadas de prova;
c) pela ratificação dos entendimentos jurídicos anteriormente proferidos no âmbito do mesmo certame;
d) pelo registro de que o Lote 216 foi cancelado pela Administração, com a finalidade de reavaliação do objeto e das especificações técnicas, ato inserido na esfera de discricionariedade administrativa;
e) pela limitação do parecer ao Pregão Eletrônico nº 058/2025, devendo eventuais notícias de supostas irregularidades em outros procedimentos serem tratadas nas vias próprias e competentes.
Diante desse cenário, acolho integralmente o Parecer Jurídico nº 290/2025, por seus fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como se aqui estivessem transcritos.
Assim, na qualidade de Prefeito Municipal de Campo Verde/MT, com fundamento na Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis, DECIDO:
CONHECER do recurso interposto pela empresa Maryleide Fonseca Almeida LTDA, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sua desclassificação nos itens em que não atendeu à exigência editalícia de apresentação de laudo técnico de equivalência, por estrita observância ao princípio da vinculação ao edital e ao julgamento objetivo
NÃO CONHECER do recurso interposto pela empresa Teslink CO LTDA, em razão de sua intempestividade, nos termos da legislação e da jurisprudência citadas no parecer jurídico. Em homenagem aos princípios da autotutela e da segurança jurídica, ratifico, ainda, a análise de mérito efetuada pela Procuradoria Jurídica, para consignar que as alegações deduzidas pela recorrente não encontram suporte fático ou jurídico capaz de macular os atos praticados no âmbito do Pregão Eletrônico nº 058/2025.
RATIFICAR as decisões da Pregoeira e da Comissão Permanente de Licitação, reconhecendo a regularidade dos atos praticados e a correção das conclusões constantes dos autos.
MANTER o cancelamento do Lote 216, tal como já promovido pela Administração, registrando que o referido cancelamento se destina à reavaliação do objeto e das especificações técnicas, constituindo exercício legítimo da discricionariedade administrativa e não implicando reconhecimento de qualquer irregularidade nos atos até então praticados.
ASSENTAR que a presente decisão se restringe ao âmbito do Pregão Eletrônico nº 058/2025, não implicando exame ou juízo definitivo sobre supostas irregularidades alegadas em relação a outros processos licitatórios ou contratos, os quais, caso necessário, deverão ser objeto de apuração específica, mediante provocação pelas vias adequadas perante os órgãos competentes.
DETERMINAR à Comissão Permanente de Licitação que adote as providências administrativas cabíveis para o fiel cumprimento desta decisão, procedendo-se às devidas comunicações às empresas interessadas e às anotações necessárias no sistema e nos autos do processo.
Ficam os autos com vistas franqueadas as empresas para fins de direito, podendo ser consultado no Paço Municipal.
Publique-se e encaminhe-se à Comissão Permanente de Licitações, para seguimento do certame.
Às providências.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL