Carregando...
Pref. Campo Verde

DISPÕE SOBRE O PROCESSO ANUAL DE CONTAGEM DE PONTOS E PEDIDO DE REMOÇÃO DO CORPO DOCENTE PERTENCENTE AO QUADRO EFETIVO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO VERDE/MT E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.

Considerando as disposições na Lei Complementar nº. 057/2015 sobre os Planos de Cargos e Carreiras e Salários (PCCS) dos profissionais da Educação Básica do Município de Campo Verde/MT;

Considerando os avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino e aprendizagem, assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da educação básica no município de Campo Verde;

Considerando a necessidade de garantir direitos e oportunidades isonômicas aos docentes, estabelecendo uma harmônica equiparação em seus distintos níveis de habilitação e qualificação;

Considerando o redimensionamento estadual (Decreto Estadual nº 723/2020) e a necessidade de garantir direitos e assegurar a equidade de oportunidade aos docentes de áreas específicas até então atuantes no ensino fundamental II, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência administrativa;

Considerando o artigo 46 da Lei 057/2015 que confere poder regulamentar expresso a Secretaria Municipal de Educação para disciplinar, via portaria, a forma de atribuição de aulas, desde que respeite os critérios de mérito e antiguidade já previstos e não altere a essência do direito dos professores.

Considerando a não há menção obrigatória de que a contagem deva ser exclusivamente por unidade escolar desde que fundada na temporalidade e qualificação como eixos para hierarquizar os servidores em deslocamentos ou atribuições.

Considerando o princípio da Continuidade do Serviço Público que justifica medidas excepcionais diante do redimensionamento das turmas, para garantir lotação adequada e início regular do ano letivo.

Considerando o princípio da Razoabilidade e Eficiência que justifica a medida a evitar distorções decorrentes da perda de turmas em algumas escolas, sendo uma resposta proporcional e técnica.

Considerando a necessidade de fixar critérios e recomendações de caráter geral para o processo de contagem de pontos e pedido de remoção do corpo docente pertencente ao quadro efetivo das unidades escolares da rede pública de ensino municipal de Campo Verde.

SIMONI PEREIRA BORGES, Secretária Municipal de Educação de Campo Verde, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Portaria 356/21 e Lei Ordinária 2.457/2019 anexo III, anexo IV.

RESOLVE:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1° - Estabelecer as diretrizes para o processo anual de contagem de pontos e pedido de remoção do corpo docente pertencente ao quadro efetivo das unidades escolares da rede pública municipal de ensino de Campo Verde.

ARTIGO 2º - Para fins desta portaria, considera-se:

I – Comissão Técnica Central: é a comissão responsável por conduzir todo o processo de contagem de pontos em todas as unidades escolares. Esta comissão será nomeada por portaria pela Secretária Municipal de Educação.

II – Comissão Interna Local: é a comissão responsável por organizar, verificar e autenticar os certificados de cursos extracurriculares apresentados pelos participantes, bem como acompanhar e fiscalizar o processo de atribuição de pontos realizado pela Comissão Técnica Central em sua unidade escolar.

ARTIGO 3° - Para garantir a transparência e imparcialidade no processo de contagem de pontos, a Secretaria Municipal de Educação convocará e estabelecerá uma Comissão Técnica Central permanente encarregada de conduzir todo o processo de contagem de pontos, seguindo os critérios definidos na presente portaria.

§1º A Comissão Técnica Central será constituída por três membros nomeados pela Secretária Municipal de Educação.

§2º Cada unidade escolar deverá instituir em assembleia uma Comissão Interna Local, que deverá ser registrada em ata. Esta comissão poderá ser formada por um professor, um técnico educacional e um diretor ou coordenador pedagógico.

I – A responsabilidade da Comissão Interna Local de cada unidade escolar é organizar, verificar e autenticar apenas os certificados juntamente com suas respectivas cópias que serão apresentados para efeitos de obtenção de pontos, seguindo rigorosamente o cronograma de contagem. Isso implica que a Comissão Interna Local deverá realizar as seguintes tarefas:

a) Organização: A comissão deve estabelecer um sistema eficiente para receber, registrar e arquivar os certificados e suas cópias apresentadas pelos interessados em obter pontos. Isso pode incluir a criação de novos arquivos dedicados para cada participante referente ao ano de 2025 que deverão ser anexados a pasta oficial do professor(a);

b) Verificação: A comissão deve examinar cuidadosamente cada certificado e sua respectiva cópia para garantir que estejam completos e atendam aos critérios estabelecidos na presente portaria para a obtenção de pontos. Isso pode incluir a verificação da autenticidade dos certificados, datas de emissão e qualquer outra informação relevante;

c) Autenticação: Após a verificação bem-sucedida, a Comissão Interna Local deve autenticar os certificados e suas cópias, indicando que foram revisados e estão em conformidade com os requisitos estabelecidos. Isso pode envolver a assinatura de membros da comissão ou o uso de carimbos oficiais.

II – A Comissão Interna Local deverá receber todos os certificados juntamente com suas respectivas cópias para autenticação, com um prazo máximo de até três dias de antecedência em relação à contagem oficial em sua unidade que será realizada pela Comissão Técnica Central em cada unidade escolar.

III - A Comissão Interna Local de cada unidade escolar, ao organizar, conferir e autenticar os certificados apresentados, deve verificar se as horas declaradas para a realização das formações são compatíveis com o período de tempo efetivamente despendido. Certificados que contenham horas que sejam humanamente impossíveis de serem cumpridas em um curto período, como, por exemplo, um curso de cem horas concluído em uma semana, não deverão ser aceitos. Qualquer recusa desse tipo deve ser registrada em ata, juntamente com uma cópia do certificado rejeitado, explicando o motivo da recusa.

§3º A ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO aos certificados conferidos e autenticados pela Comissão Interna Local de cada unidade escolar e demais pontos será realizada pela Comissão Técnica Central.

ARTIGO 4º - Todas as etapas do processo de contagem de pontos serão conduzidas na presença do profissional do magistério, e os documentos resultantes deverão conter as assinaturas de todos os envolvidos, incluindo a Comissão Interna Local e a Comissão Técnica Central.

§1º Após a conclusão da contagem de pontos, a Comissão Técnica Central e a Comissão Interna Local deverão disponibilizar uma lista dos professores em ordem decrescente de pontuação obtida, organizada por habilitação, em um quadro demonstrativo. Este quadro deverá ser afixado em um local de fácil visualização.

§2º Todas as etapas do processo de contagem de pontos deverão ser registradas formalmente em atas, as quais devem conter as assinaturas de todos os participantes envolvidos.

ARTIGO 5º - As disposições quanto ao processo de atribuição de classe e/ou aulas terá portaria própria a ser publicada em dezembro com seus respectivos cronogramas.

ARTIGO 6º - A fim de realizar todo o processo de contagem de pontos e protocolos de pedido de remoção, a Secretaria Municipal de Educação estabelece que, ao final desta portaria (Anexos I), serão divulgados cronogramas que incluem os locais e horários de todas as etapas de contagem de pontos e protocolo de pedido remoção. Esses cronogramas devem ser afixados em locais de fácil visualização nas unidades escolares para conhecimento público.

II - DA CONTAGEM DE PONTOS

ARTIGO 7º - A contagem de pontos acontecerá nas unidades escolares da rede pública de ensino municipal, conforme cronograma em anexo (anexo I), observando a seguinte ordem:

a) Educação Infantil;

b) Educação infantil – oficinas;

c) Ensino fundamental - Anos iniciais;

d) Ensino Fundamental – Professores de Áreas Específicas;

ARTIGO 8º - É obrigatória a presença do professor na contagem de pontos.

§1º A participação no processo de contagem de pontos é exclusiva ao professor(a) titular de cargo efetivo. Este professor poderá nomear, excepcionalmente, um representante, o qual deverá apresentar uma autorização por escrito, conforme modelo fornecido no ANEXO IV, em situações especificas, tais como:

I – Doença com atestado médico;

II - Afastamento por interesse particular;

III - Cessão para outro órgão, instituição e/ou secretarias;

IV - Readaptação funcional;

V - Ou outra situação das disposições previstas no artigo 90 da Lei 057/2015 (PCCS).

§2º Ao professor(a) que faltar injustificadamente o ato de contagem de pontos e não nomear representante conforme modelo de autorização em anexo (anexo IV), da forma que for possível apurar, terá sua pontuação devidamente contabilizada na presença da Comissão Técnica Central e Comissão Interna Local, devendo ser formalizado em ata com assinatura de todos os presentes.

ARTIGO 9° - A classificação dos professores das unidades escolares deverá ser realizada com base na pontuação obtida, obedecendo rigorosamente aos seguintes critérios:

§ 1° Cada ano de serviço trabalhado na rede municipal de educação de Campo Verde será equivalente a 3,0 (três) pontos, somados ao total de pontos já adquiridos pelo docente. No caso de um servidor em início de carreira, o cálculo será proporcional aos meses trabalhados, utilizando a seguinte fórmula: (soma dos meses trabalhados) x (0,25) = (pontos).

§ 2° Os professores que não tiverem faltas injustificadas e/ou que tenham até 03 (três) faltas com atestado médico no ano de 2024 até a data da contagem receberão 2,0 (dois) pontos como forma de incentivo e gratificação pela assiduidade.

I – A conferência de assiduidade se dará por meio de relatório/tabela detalhada de faltas com e sem atestados, expedido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Campo Verde.

a) O professor(a) que tiver dois concursos com lotação na mesma unidade escolar ou em unidades escolares diferentes deixará de atribuir o ponto de assiduidade apenas no período em que computou a falta.

II - Não poderá ser prejudicado na atribuição de pontos por assiduidade, o profissional do magistério que se afastou ou se ausentou durante o ano letivo na forma e motivos descritos no art. 90 da Lei 57/2015 (PCCS) quais sejam:

a) Por 01 (um) dia, para doação de sangue;

b) Por folga eleitoral;

c) Por 01 (um) dia para o Tribunal de Júri;

d) Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de casamento e/ou falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós;

e) Estiver em licença maternidade ou paternidade;

f) Por realização de cursos de atualização pedagógica promovidos pela Secretaria Municipal de Educação de Campo Verde;

g) Por participar de reunião de Conselhos Municipais.

§ 3° Cada ano de serviço trabalhado na unidade escolar ou para os profissionais do magistério designados para função na Secretaria Municipal de Educação, incluindo direção e coordenação de unidades escolares, resultará em 20 (vinte) pontos adicionados ao total acumulado pelo docente. No caso de servidores em início de carreira ou afastados de sua unidade para estudos (Mestrado/Doutorado) ou atestado médico, o cálculo será proporcional aos meses trabalhados, seguindo a fórmula a seguir: (soma dos meses) x (1,67) = (pontos).

I – O professor que estiver cedido a outros órgãos e desejar participar da contagem de pontos deverá comparecer na sua unidade escolar de lotação conforme cronograma anexo. Nesse contexto, é importante ressaltar que a contagem de pontos com base no tempo de serviço na unidade escolar não será permitida.

§ 4° Quanto aos títulos, deverá ser considerado para fins de obtenção de pontos:

FORMAÇÃO

Pontuação

MESTRADO

Mestrado na área de educação

40 (quarenta) pontos

PÓS-GRADUAÇÃO

Especialização na área de educação

30 (trinta) pontos

LICENCIATURA

Graduação ou complementação

20 (vinte) pontos

ENSINO MÉDIO

Magistério

10 (dez) pontos

I – No ato da contagem, os pontos referentes aos títulos sempre devem ser contabilizados, considerando-se o de maior titulação, sendo vedado a contagem cumulativa de títulos.

§ 5° Quanto a pontuação por atualização pedagógica:

I – Para a contagem de pontos, serão considerados aptos os certificados emitidos nos últimos 12 meses (1 ano), sendo a data de referência a data de contagem na unidade escolar.

II – Ao realizar segunda ou mais graduação, pós-graduação/especialização ou mestrado, os pontos serão contabilizados como formação continuada, com um limite máximo de 360 horas no total.

a) Os títulos acima mencionados obtidos na modalidade EAD conforme Portaria do MEC. Resolução n° 055/2018, de 03/10/2018 deverão ser contados conforme alínea ‘b’ do inciso III deste artigo, ou seja, 1,5 (um e meio) ponto para cada 40 horas;

b) Os títulos mencionados acima, considerados como formação continuada, terão validade de 12 meses a partir da data de conclusão até a data da contagem, quando realizados na modalidade EAD. A mesma regra se aplica a qualquer outra formação realizada online;

c) Fica decidido que os profissionais do magistério cedidos a outro órgão, instituição ou secretaria, poderá realizar a contagem de pontos apenas de cursos que tiverem conteúdo pedagógico relacionado a disciplina que ministra.

III - Somente serão consideradas e somadas até o limite total de 400 (quatrocentas) horas em certificados durante o ano letivo de 2025, com atribuição de pontos conforme detalhado abaixo:

a) Serão aceitos certificados de cursos de formação continuada realizados exclusivamente na modalidade online, desde que sejam na área de Educação ou englobem conhecimentos metodológicos e políticas educacionais, respeitando os limites de carga horária estabelecidos no inciso III deste parágrafo. Serão considerados aptos os certificados de formação online emitidos nos últimos 12 meses (com validade de um ano) até a data da contagem em sua unidade escolar, com atribuição de 1,0 (um) ponto para cada 40 horas, conforme a seguinte fórmula: (soma das horas) / (40) x (1) = (pontos);

b) Serão aceitos certificados de cursos de formação continuada promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, SEDUC, MEC, ÓRGÃOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE CONTAS, UNDIME e parceiros, PROGRAMA A UNIÃO FAZ A VIDA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO – CEJUSC, UNEMAT, UNICEF, INSTITUTO BRASIL SOLIDÁRIO, NTICS PROJETOS, ou realizadas por parceria entre instituições ligadas às mesmas, online ou presencial com atribuição de 1,5 (um e meio) ponto para cada 40 horas, fórmula (somatória das horas) / (40) x (1,5) = (pontos);

c) Os pontos que excederem 400 horas NÃO poderão ser contabilizados para o próximo ano;

§ 6° A publicação de artigos científicos em revistas estaduais, nacionais e internacionais, contendo entre 35.000 e 60.000 caracteres (incluindo os espaços), será considerada para fins de contagem de pontos, sendo atribuído 1,0 (um) ponto para cada artigo publicado no ano letivo de 2025.

§ 7° Certificados que contenham horas que sejam humanamente impossíveis de serem cumpridas em um curto período, como, por exemplo, um curso de cem horas concluído em uma semana, não serão aceitos. Qualquer recusa desse tipo deve ser registrada em ata, juntamente com uma cópia do certificado rejeitado, explicando o motivo da recusa.

§8º Para os professores facilitadores que realizaram círculos de Construção de Paz durante o ano letivo de 2025, poderão ser contabilizados 0,5 ponto para cada círculo realizado. A comprovação se dará por meio de lista fornecida pelo Núcleo do TJMT responsável pelo programa.

ARTIGO 10° - Apenas serão aceitos os certificados entregues à Comissão Interna Local de cada unidade escolar e validados por esta. A comissão deve observar o prazo estipulado nesta portaria. Portanto, fica proibida a aceitação de certificados apresentados no momento da contagem de pontos pela Comissão Técnica Central.

§ 1° No caso de pós-graduação stricto e lato sensu, poderá ser aceito um atestado ou certificado de conclusão, desde que seja apresentado juntamente com o histórico acadêmico.

§ 2° Poderão ser aceitos diplomas emitidos de forma digital, desde que contenham uma assinatura eletrônica reconhecida, bem como um QR Code e/ou um link de acesso para confirmar e validar a autenticidade digital. Isso está de acordo com a Portaria Nº 554, de 11 de março de 2019, publicada pelo Ministério da Educação sobre a emissão de diplomas digitais.

I – Caberá a Comissão Interna Local realizar a verificação da autenticidade do diploma digital e a Comissão Técnica Central à conferência dos diplomas validados pela Comissão Interna Local.

III – DA CONTAGEM DE PONTOS DOS PROFESSORES DE ÁREA

ARTIGO 11 – Em razão do redimensionamento escolar (Decreto Estadual nº 723/2020) e a acentuada diminuição na formação de turmas do Ensino Fundamental II na rede municipal de ensino público, em caráter excepcional e transitório para o exercício letivo de 2026, fica instituída a contagem de pontos unificada dos professores das áreas de Língua Portuguesa, História, Geografia, Ciências e Matemática será realizada por disciplina resultando em uma classificação geral para toda a rede, devendo seguir os mesmos critérios de pontuação definidos nesta portaria.

I – O cronograma da contagem segue normalmente por unidade escolar, devendo o(a) professor(a) realizar sua contagem de pontos na unidade em que estiver lecionando, apenas a ata e a lista de pontuação a ser divulgada por classificação geral da rede municipal.

a) A atribuição de aula/turma será definida em portaria própria, seguindo a ordem de classificação geral.

II - Os professores de áreas como Artes, Educação Física e Língua Inglesa seguem com a contagem padrão por unidade escolar de sua lotação considerando que não haverá impacto em suas atribuições por se tratar de disciplinas com atuação desde a educação infantil.

III – DO PEDIDO DE REMOÇÃO

ARTIGO 12 - O pedido de remoção deve ser formalizado por meio de requerimento escrito, de acordo com o modelo anexo a esta portaria (Anexo II).

I - O professor interessado em remoção poderá protocolar um único pedido, indicando apenas uma unidade escolar pretendida.

II - O requerimento de remoção deve ser protocolado em duas vias na Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação localizada junto ao Departamento de Recursos Humanos localizado no Paço Municipal Onéscimo Práti (Praça dos Três Poderes, nº 03, Bairro Campo Real II) durante o período estabelecido, que vai de 25 de novembro de 2025 a 12 de dezembro de 2025;

ARTIGO 13 - O pedido de remoção será deferido somente para as vagas que estiverem disponíveis na data da atribuição, conforme o cronograma a ser divulgado no início do ano letivo, anterior a data da atribuição para os efetivos da rede pública de ensino.

ARTIGO 14 – Serão analisados apenas os pedidos de remoção com solicitações formalizadas por requerimento e protocolados conforme o cronograma em anexo.

I – O critério para deferimento do pedido de remoção obedecerá à ordem de classificação na contagem de pontos.

II – Em conformidade com a Lei 057/2015 (PCCS), ao ser deferido o pedido de remoção, os pontos referentes ao tempo de serviço na unidade escolar de origem serão descontados da pontuação do professor.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 15 - Ao professor(a) que se sentir prejudicado(a), quanto ao processo de contagem de pontos, poderá interpor recurso à Comissão Técnica Central.

Parágrafo Único - O recurso referido no “caput” deste artigo não terá efeito suspensivo do processo, devendo ser interposto no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após etapa, tendo a Comissão Técnica Central, o prazo de 3 dias úteis para decidir.

ARTIGO 16 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cumpra-se, registra-se e publique.

Campo Verde, aos 28 dias do mês de novembro de 2025.

SIMONI PEREIRA BORGES

Secretária Municipal de Educação

 

ANEXO I

Dia

Escola

Local

Horário

08/12/2025

E. M. Áurea Gonçalves Marqueti

Escola

Das 7h15min às 10h45min

08/12/2025

E. M. Monteiro Lobato

Escola

das 13h30min às 16h

09/12/2025

E. M. São Lourenço

Escola

Das 7h15min às 10h

09/12/2025

C. E. Amerecilda Conceição Fernandes Rezende

Escola

Das 13h30min às 15h

10/12/2024

Creche Francisco Tirado Aragão Filho

Escola

Das 7h10min às 11h

10/12/2025

E. M. Dona Sabina Lazarin Prati

Escola

Das 13h30min às 16h

11/12/2025

C. E. Paulo Freire

Escola

Das 7h15min às 10h30min das 13h30min às 16h

12/12/2025

C. M. Cora Coralina

Escola

Das 7h30min às 10h30min

12/12/2025

C. M. Johannes B. Henning “Padre João”

Escola

Das 13h30min às 15h

15/12/2025

E.M. José Garbúgio

Escola Monteiro

Das 7h às 9h

15/12/2025

E. M. Dona Maria Artemir Pires

Escola

Das 13h30min às 16h30min

15/12/2025

C. E. Bem-me-quer

Escola

Das 9h30min às 11h

16/12/2025

E. M. Paraíso

Escola

Das 13h30min às 16h30min

16/12/2025

E.M. Santo Antônio

Escola

Das 08h às 10h30

CRONOGRAMA DE CONTAGEM DE PONTOS

ANEXO II

MODELO PADRÃO - AUTORIZAÇÃO PARA NOMEAR REPRESENTANTE PARA CONTAGEM DE PONTOS

AUTORIZAÇÃO

NOMEAR REPRESENTANTE PARA CONTAGEM DE PONTOS

Eu,__________________________________________________________, brasileiro(a), estado civil ______, inscrito(a) no CPF nº. ___________, e no RG nº._________SSP/__, servidor(a) público(a) municipal com cargo de professor(a) da Educação Infantil(__) Ensino Fundamental(__) disciplina ______________________, lotado(a) na unidade escolar ____________________________________, sob matrícula nº.__________, nesta cidade de Campo Verde/ MT, AUTORIZO _____________________________________________________________, brasileiro(a), estado civil__________, inscrito(a) no CPF nº___________ e no RG nº__________/SSP__, a me representar no ato de CONTAGEM DE PONTOS a ser realizado no dia ___/12/2025, podendo para tanto assinar e qualquer ato que se fizer necessário ao integral cumprimento da presente autorização.

Campo Verde/MT, ___ de dezembro de 2025.

________________________________

Assinatura

ANEXO III

MODELO - REQUERIMENTO DE REMOÇÃO

REQUERIMENTO DE REMOÇÃO

Eu,__________________________________________________________, brasileiro(a), estado civil ____________, inscrito(a) no CPF nº.___________________, e no RG nº._________/SSP__, servidor(a) público(a) municipal com cargo de professor(a) da Educação Infantil (__) ou Ensino Fundamental(__) disciplina ____________, lotado(a) na unidade escolar ______________________________, sob matrícula nº.__________, nesta cidade de Campo Verde/ MT, SOLICITO REMOÇÃO para unidade escolar ______________________________________________________.

Campo Verde/MT, ___ de dezembro de 2025.


Declaro estar CIENTE que o deferimento do pedido de remoção dependerá das vagas disponíveis após a atribuição de aulas/classes, e ainda, concedida pela ordem de maior pontuação dos solicitantes.

________________________________

Assinatura