DECRETO MUNICIPAL Nº 4582, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
2 de Dezembro de 2025
“Designa a Comissão de Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras providências. ”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa – MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. º 14.133, de 1.º de abril de 2021, especialmente quanto às regras de recebimento provisório e definitivo de obras e serviços de engenharia;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar comissão específica para o recebimento de obras e serviços de engenharia, assegurando segregação de funções, transparência e segurança técnica;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a Comissão de Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia, responsável por proceder ao recebimento provisório e definitivo das obras e serviços de engenharia contratados pelo Município de Água Boa – MT, nos termos da Lei Federal n. º 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
Art. 2º A Comissão de que trata o art. 1º será composta pelos seguintes servidores municipais:
I – CLAUDIO BARBOSA MIRANDA JUNIOR, Matrícula n.º 8190, Supervisor de Desenvolvimento de Projetos;
II – EVANDRO MARCELO GOMES RIBEIRO, Matrícula n.º 8244, Gerente de Engenharia e Geo-Obras;
III – HIGOR FRANCISCO DA SILVA, Matrícula n.º 7832, Diretor de Desenvolvimento de Projetos;
IV – JOÃO WALLAS LIMA DE JESUS, Matrícula n.º 8243, Engenheiro Eletricista;
V – JORDANA DE QUADROS PEITER, Matrícula n.º 8299, Gerente de Desenvolvimento de Projetos;
VI – MARCELO ALVES PEREIRA, Matrícula n.º 7837, Diretor Geral de Engenharia;
VII – MARIO MARCELO LEMES DUARTE, Matrícula n.º 7638, Engenheiro Civil.
§ 1º Os membros da Comissão exercerão suas atribuições sem prejuízo das funções que desempenham em seus respectivos cargos efetivos ou em comissão.
§ 2º Na primeira reunião formal, os membros elegerão, dentre si, um Presidente e um Secretário, por maioria simples, lavrando-se ata específica.
Art. 3º A Comissão de Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia poderá receber apoio técnico dos seguintes profissionais, sempre que necessário à adequada avaliação do objeto:
I – LUIZ FELIPE SOUZA FERREIRA, Engenheiro Sanitarista; II – ITHALO DOUTOR E SILVA, Engenheiro Civil.
Parágrafo único: Os profissionais mencionados no caput poderão ser convocados pela Comissão para acompanhar vistorias, auxiliar na análise de relatórios, ensaios, medições e demais elementos técnicos, sem que sua participação os integre formalmente como membros da Comissão.
Art. 4º O recebimento das obras e serviços de engenharia observará, além das disposições contratuais e da legislação vigente, as seguintes regras mínimas:
I – cada obra ou serviço de engenharia deverá ser recebido por, no mínimo, 2 (dois) membros da Comissão, que subscreverão os respectivos termos de recebimento, relatórios ou atas de vistoria;
II – o membro da Comissão que, em determinado contrato, atuar simultaneamente como fiscal técnico da obra ou serviço não poderá participar do recebimento definitivo, vedada a sua assinatura no termo de recebimento definitivo;
III – o membro de que trata o inciso II poderá participar do recebimento provisório, inclusive subscrevendo o respectivo termo, bem como prestar informações técnicas necessárias à Comissão e ao gestor do contrato.
§1º A vedação prevista no inciso II deste artigo aplica-se exclusivamente ao recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia em que o membro da Comissão figure como fiscal técnico formalmente designado.
§ 2º Nos casos em que a vinculação funcional ou contratual possa comprometer a imparcialidade do recebimento, o Presidente da Comissão deverá registrar o impedimento ou suspeição e indicar outros membros para compor o colegiado responsável pelo ato de recebimento.
Art. 5º Compete à Comissão de Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia, sem prejuízo de outras atribuições decorrentes da legislação:
I – realizar vistorias técnicas, inspeções e diligências necessárias à verificação da conformidade da obra ou serviço de engenharia com o projeto, o contrato, os aditivos e demais documentos técnicos;
II – analisar memoriais descritivos, projetos, relatórios fotográficos, ensaios tecnológicos, ARTs/RRTs, manuais de operação e manutenção, certificados, laudos e demais documentos comprobatórios da adequada execução;
III – propor correções, complementações, refações, ajustes ou glosas, quando constatadas desconformidades com o contrato, com o projeto e com as normas técnicas;
IV – emitir, quando for o caso, relatório técnico ou parecer interno que suporte a decisão do gestor do contrato quanto ao recebimento provisório ou definitivo;
V – lavrar e subscrever os Termos de Recebimento Provisório e Termos de Recebimento Definitivo das obras e serviços de engenharia, quando constatada a conformidade do objeto;
VI – registrar, de forma objetiva e circunstanciada, as pendências encontradas, as providências recomendadas e os prazos sugeridos para saneamento;
VII – orientar, quando demandada, os gestores e fiscais de contratos quanto a aspectos técnicos relacionados ao recebimento de obras e serviços de engenharia.
Art. 6º A Comissão poderá solicitar, sempre que necessário, informações, documentos, relatórios, pareceres, ensaios, manifestações jurídicas e demais elementos de outros setores da Administração Municipal, bem como o apoio de consultorias especializadas regularmente contratadas, visando ao adequado desempenho de suas funções.
Art. 7º Os membros da Comissão deverão:
I – atuar com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da segregação de funções;
II – declarar-se impedidos ou suspeitos sempre que houver situação que possa comprometer a imparcialidade de sua atuação, comunicando formalmente o fato ao Presidente da Comissão;
III – registrar em ata ou relatório as vistorias, diligências e demais atividades realizadas em cada contrato.
Art. 8º Em caso de afastamento, férias, licença, impedimento ou outro motivo que inviabilize a participação de qualquer membro, o Prefeito Municipal poderá designar substituto por ato próprio, mantendo-se, sempre que possível, o perfil técnico da Comissão.
Art. 9º Este Decreto aplica-se a todas as obras e serviços de engenharia contratados pela Administração Direta e Indireta do Município de Água Boa – MT, cujos instrumentos convocatórios e contratos remetam ao recebimento provisório e definitivo nos termos da Lei Federal n. º 14.133/2021.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto Municipal nº 4.024, de 26 de janeiro de 2023, e demais disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Mun. de Administração de Água Boa, em 28 de novembro de 2025.
ROBERTA MARTINS NOGUEIRA
Gerente Legislativa