ATA Nº 02/CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO BIÊNIO 24/26
2 de Dezembro de 2025
ATA Nº 02/CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO BIÊNIO 24/26
Ao décimo nono dia do mês de novembro de 2025, às 16h30min, na sede da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina - MT, deu-se início à reunião do Conselho Municipal de Saneamento Básico, exercício 2024/2026, convocada por João Ailton Barbosa – Secretário Municipal de Administração, Meio Ambiente e Agricultura Familiar de Nova Xavantina-MT. Compareceram a essa reunião João Ailton Barbosa (Titular) – Secretaria Municipal de Administração, Meio Ambiente e Agricultura Familiar, Arinos Oliveira Serpa (Suplente) - Direção de Projetos e Licenciamento Ambiental, Murilo Passareli - Secretaria Municipal de Saúde (Titular), Ketty Ranne Alves Marques Ribeiro - Secretaria Municipal de Educação (Titular), Nelson Zilli (Titular) - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Valdivino Antonio da Costa (Titular) - Lions Club, Walmir Arruda Costa (Titular) - Projeto Rio Limpo, Rio Lindo. Além dos conselheiros mencionados, participou da reunião: Ronivon Mendes Duarte, representante da Concessionária SETAE, Franciley Gomes de Melo – vereador, Welton Magnone Oliveira dos Santos – Controlador Geral. A reunião foi com pauta única, sendo ela a apreciação e votação da proposta de ANTECIPAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA AGUA E ESGOTO SANITÁRIO DE NOVA XAVANTINA/MT. O senhor Arinos iniciou a reunião agradecendo a presença de todos e em seguida passou a palavra a senhora Mirian Ferreira que explanou sobre a condução dos trabalhos. A senhora Mirian inicia explicando que a metodologia de condução por ela proposta visa organizar e dar celeridade a discussão do pleito. Logo em seguida a palavra foi passada ao senhor Welton Magnone que apresentou a proposta da pauta. Após apresentação inicial, senhor Welton Magnone discorreu sobre as circunstâncias e justificativas do ente público que levaram a administração a propor tal pleito. Entre as exposições feitas destacou-se, a lei nº 9.984/2000, a eficiencia de tratamento superior; redução de impactos ambientais e sanitários; otimização do uso do solo e adequação urbana; facilidade de operação, monitoramento e manutenção; conformidade regulatória e normativa; modulariade e escalabilidade; valores e quadro de projeção proporcional (2024-2055). Também foi apresentado pelo senhor Welton o cronograma físico e financeiro considerando os valores de investimento em função do crescimento populacional. Ele tambem aborda de forma sucinta o marco legal do saneamento basico e a importância da aprovação da proposta para que o cumprimento desta lei seja alcançado. O senhor Welton continuou apresentando as considerações que levaram a exaração de parecer favoravél ao pleito. Neste momento foi aberta aos participantes oportunidade para manifestarem suas duvidas e apontamentos. Alguns presentes abordaram assuntos tratados na fala do senhor Welton. Após discussões e sanamento da dúvidas a reunião continua com o senhor Wleton retomando a fala e apresentando as clásulas previstas. Neste momento o senhor Welton solicita que todas as cláusulas do parecer sejam transcritas para a ata. O pedido foi prontamente atendido e as cláusulas constantes no parecer são as seguintes:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei Federal nº 8.987/1995, combinado com o art. 10 da Lei Federal nº 11.445/2007, o prazo do Contrato de Concessão firmado entre o Município de Nova Xavantina/MT e a Concessionária fica prorrogado por mais 30 (trinta) anos, contados a partir da assinatura deste contrato, mantidas as demais condições contratuais, exceto as ora expressamente alteradas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONTRAPARTIDAS DA CONCESSIONÁRIA
Como condição essencial para a prorrogação contratual, a Concessionária obriga-se, sob sua exclusiva responsabilidade financeira, técnica e operacional, a executar os seguintes investimentos e obras de infraestrutura:
I – Implantação da rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Bairro Conagro, conforme projeto técnico, com valor estimado de R$ 10.891.424,67 (dez milhões, oitocentos e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme tabela SINAPI 04/2025 – MT.
II – Execução das obras de esgotamento sanitário no Loteamento Nova Brasília, em cumprimento à determinação judicial proferida no Processo Judicial nº 0001601- 08.2012.8.11.0012, com valor estimado de R$ 4.589.182,44 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme orçamento baseado na Tabela SINAPI 03/2025 – MT;
III – Construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Compacta Modular com Reator Anaeróbio de Fluxo Ascendente (UASB), seguido de Filtro Aerado Submerso (FAS), com capacidade de atendimento para uma população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, com implantação total até o término da vigência do contrato ora prorrogado, com valor orçado/estimado em R$ 34.122.900,00 (trinta e quatro milhões e cento e vinte e dois mil e novecentos reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ESCALONAMENTO TARIFÁRIO DE ESGOTO
A tarifa de esgoto, atualmente fixada em 50% do valor da tarifa de água, será reajustada gradualmente, conforme segue, a partir o início das obras da Estação de Tratamento de Esgoto mencionada na Cláusula Segunda:
|
Ano de Implantação da ETE |
Tarifa de Esgoto (% da tarifa de água) |
|
ano 1 |
60% |
|
ano2 |
70% |
Ano 3 |
80% |
|
Ano 4 |
90% |
|
Ano 5 |
100% |
Parágrafo único. O reajuste será condicionado, a partir o início das da ETE Compacta Modular, mediante apresentação da Licença de implantação – LI, emitida pela SEMA.
CLÁUSULA QUARTA – DA TARIFA SOCIAL
Fica instituída a Tarifa Social de Água e Esgoto, destinada às famílias em situação de vulnerabilidade social que atenda aos requisitos da lei nº 14.898, de 13 de junho de 2024.
CLÁUSULA QUINTA – DA ISENÇÃO INSTITUCIONAL
Fica autorizada a isenção mensal de até 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de consumo de água e correspondente volume de esgoto, destinada às unidades públicas municipais de educação, saúde, assistência social e serviços institucionais essenciais, com crescimento anual conforme tabela:
|
Ano |
Consumo Mensal (m³) |
Consumo Anual (m³) |
|
2025 |
5.000,00 |
60.000,00 |
|
2026 |
5.116,00 |
61.392,00 |
|
2027 |
5.234,69 |
62.816,28 |
|
2028 |
5.356,14 |
64.273,68 |
|
2029 |
5.480,40 |
65.764,80 |
|
2030 |
5.607,55 |
67.290,60 |
|
2031 |
5.737,67 |
68.852,04 |
|
2032 |
5.870,83 |
70.449,96 |
|
2033 |
6.007,04 |
72.084,54 |
|
2034 |
6.146,42 |
73.757,04 |
|
2035 |
6.289,03 |
75.468,34 |
|
2036 |
6.434,95 |
77.219,36 |
|
2037 |
6.584,25 |
79.011,00 |
|
2038 |
6.737,02 |
80.844,20 |
|
2039 |
6.893,33 |
82.719,95 |
|
2040 |
7.053,27 |
84.639,21 |
|
2041 |
7.216,92 |
86.603,01 |
|
2042 |
7.384,36 |
88.612,36 |
|
2043 |
7.555,70 |
90.668,34 |
|
2044 |
7.731,00 |
92.772,03 |
|
2045 |
7.910,38 |
94.924,52 |
|
2046 |
8.093,91 |
97.126,95 |
|
2047 |
8.281,71 |
99.380,48 |
|
2048 |
8.473,86 |
101.686,30 |
|
2049 |
8.670,47 |
104.045,63 |
|
2050 |
8.871,64 |
106.459,69 |
|
2051 |
9.077,48 |
108.929,76 |
|
2052 |
9.288,10 |
111.457,14 |
|
2053 |
9.503,60 |
114.043,16 |
|
2054 |
9.724,10 |
116.689,19 |
|
2055 |
9.949,72 |
119.396,60 |
Parágrafo único. A isenção total de água e esgoto de forma crescente, será apurado o impacto financeiro nas receitas da Concessionária e eventuais volumes consumidos acima do limite isento serão cobrados com base no total acumulado do ano civil no mês de dezembro.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E SANÇÕES
A execução das obrigações previstas neste termo aditivo será fiscalizada pelo Poder Concedente, com apoio da Controladoria Geral, Procuradoria Geral e Conselho Municipal de Saneamento Básico, e a administração nomeará fiscais para a fiscalização e execução do presente contrato. Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas anteriores sujeitará a Concessionária às penalidades contratuais cabíveis, inclusive aplicação de multas e possibilidade de rescisão contratual por descumprimento A CONCESSIONÁRIA deverá manter sistema informatizado de gestão operacional que permita o acompanhamento em tempo real dos indicadores de desempenho, incluindo cobertura de atendimento, qualidade da água distribuída, eficiência do tratamento de esgoto, perdas de água no sistema, tempo de resposta a reclamações e índice de satisfação dos usuários..
CLÁUSULA SÉTIMA – GRATUIDADE DA SEGUNDA VIA E NOTIFICAÇÃO DA CONTA
Fica vedada à Concessionária a cobrança de quaisquer valores pela emissão da segunda via de consumo de água e/ou esgotamento sanitário.
Parágrafo único. A fatura da segunda via deverá ser garantida de forma gratuita, acessível e eficiente por meio de atendimento presencial, telefônico e/ou eletrônico, respeitando os princípios da continuidade do serviço público, modicidade tarifária, transparência e proteção ao consumidor.
CLÁUSULA OITAVA – DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL E EDUCATIVA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO
A Concessionária compromete-sea desenvolver, implementar e veicular, de forma contínua e sistemática, campanhas de divulgação institucional, informativa e educativa, com conteúdo de natureza orientativa, positiva e de utilidade pública, voltadas à conscientização da população sobre o uso racional da água, preservação ambiental, funcionamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como direitos e deveres dos usuários.
CLÁUSULA NONA – DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS OPERACIONAIS
Concessionária poderá, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada, solicitar ao Município a adoção das medidas legais cabíveis para desapropriação de imóvel necessário a implantação, ampliação ou adequação de Estações de Tratamento de Água (ETA), Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) ou demais instalações essenciais a prestação dos serviços públicos concedidos.
§1º. Caso o Município realize a desapropriação da área requerida, inclusive com o pagamento de eventual indenização aos proprietários, a Concessionária obriga-se a ressarcir integralmente o erário municipal pelos custos incorridos no processo expropriatório, incluídas as despesas com avaliação, custas judiciais, administrativas, honorários periciais e advocatícios, bem como o valor indenizatório efetivamente pago ao expropriado.
§2º. O reembolso previsto no parágrafo anterior deverá ser efetuado pela Concessionária em até 60 (sessenta) dias contados da apresentação, pelo Município, da respectiva comprovação documental dos dispêndios realizados.
§3º. A área desapropriada será destinada exclusivamente a implantação da infraestrutura vinculada ao serviço público de saneamento básico, sendo vedada sua utilização para fins diversos.
§4º. O Município poderá condicionar a efetivação da desapropriação à comprovação, por parte da Concessionária, da viabilidade técnica, ambiental e orçamentária do empreendimento proposto.
CLÁUSULA DÉCIMA – REVERSÃO DOS BENS AO TÉRMINO DO CONTRATO
Todos os bens reversíveis vinculados a prestação dos serviços objeto deste contrato, compreendidos como aqueles indispensáveis a continuidade e eficiência da concessão, incluindo os bens móveis, imóveis, instalações, equipamentos, sistemas, obras civis, direitos acessórios e demais ativos adquiridos, implantados, construídos, reformados, incorporados ou utilizados pela Concessionária ao longo da execução contratual, reverterão automaticamente ao Município de Nova Xavantina/MT, ao término da concessão, sem qualquer ônus para o Poder Concedente.
§1º. A reversão será feita em perfeito estado de funcionamento e conservação, salvo desgaste natural decorrente do uso regular, mediante termo de transferência formal assinado pelas partes, acompanhado de inventário atualizado dos bens.
§2º. A reversão será precedida de fiscalização por parte do Município com o objetivo de verificar aintegridade física, operacional e documental dos bens a serem revertidos.
§3º. A Concessionária não fará jus a qualquer indenização por investimentos realizados, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste contrato ou em caso de extinção antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Concedente sem justa causa.
§4º. A reversão dos bens não prejudica a responsabilidade da Concessionária por eventuais obrigações contratuais, legais, ambientais, trabalhistas ou tributárias pendentes a época do término contratual.
§4º excetua-se os bens de propriedade particular dos sócios da empresa Concessionária e da própria Concessionária que são empregados na execução dos serviços ora prestados, tais como, prédio do escritório, programas, computadores e móveis do escritório, veículos, motos, maquinários (tratores, máquina de esteira, retroescavadeira, pá carregadeira, caminhões) e outros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PRESTAÇÃO ANNUAL DE CONTAS E INVENTÁRIO DE BENS
A Concessionária obriga-sea apresentar, anualmente, até o dia 30 de abril do exercício subsequente, à Controladoria Geral do Município de Nova Xavantina/MT, os seguintes documentos e informações:
I – Demonstrações contábeis completas da pessoa jurídica responsável pela execução do contrato de concessão;
II– Inventário patrimonial atualizado dos bens móveis e imóveis afetos à concessão, com descrição, localização, estado de conservação e respectivo valor contábil;
III – Relação dos bens reversíveis.
IV – Outros documentos e informações que venham a ser exigidos pela legislação aplicável ou por ato normativo da autoridade reguladora ou do Poder Concedente.
§1º. O descumprimento da obrigação prevista nesta cláusula poderá ensejar a aplicação de penalidades previstas neste contrato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis ou penais cabíveis.
§2º. Os documentos entregues deverão estar devidamente assinados e protocolados, podendo ser apresentados em formato físico ou digital, conforme regulamentação estabelecida pelo Município ou pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA EM COMUNIDADES E VILAS RURAIS
Fica atribuída a Concessionária, a partir da celebração deste termo aditivo, a responsabilidade integral pela operação, manutenção, ampliação e gestão do sistema de abastecimento de água tratada nas seguintes localidades situadas no território do Município de Nova Xavantina/MT: Projeto de Assentamento Banco Safra, Rancho Amigo, Piau, Banco da Terra e Cachoeira, bem como em outras comunidades rurais ou vilas que venham a ser incluídas na área de concessão mediante ato formal do Poder Concedente.
§1º. Até a presente data, os serviços de abastecimento de água nas localidades acima têm sido prestados diretamente pelo Município, de forma subsidiária e emergencial, não havendo, até então, previsão contratual que os incluísse no escopo da concessão.
§2º. A Concessionária deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura deste aditivo, apresentar plano de transição técnica e operacional para a plena assunção dos serviços nas localidades mencionadas, com diagnóstico das condições existentes, cronograma de intervenções e plano de investimentos necessários para garantir a regularidade e qualidade do fornecimento de água tratada.
§3º. A prestação do serviço deverá atender integralmente os parâmetros de potabilidade definidos na legislação vigente, especialmente nas normas da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), do Ministério da Saúde e da ABNT.
§4º. As despesas decorrentes da operação e manutenção dos sistemas, bem como eventuais ampliações e adequações técnicas, passarão a ser de responsabilidade exclusiva da Concessionária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§5º. O Município se compromete a fornecer as informações técnicas disponíveis e, se necessário, autorizar o uso dos ativos públicos atualmente utilizados para o abastecimento nas comunidades mencionadas, mediante levantamento patrimonial e registro como bens reversíveis à concessão.
CLÁUSULA DECÍMA TERCEIRA – AMPLIAÇÃO DA META DE COBERTURA DOS SERVIÇOS DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO
A Concessionária obriga-se a ampliar gradualmente a cobertura do serviço público de coleta e tratamento de esgoto sanitário no perímetro urbano do Município de Nova Xavantina/MT, elevando o índice mínimo de atendimento de 70% (setenta por cento) para, no mínimo, 90% (noventa por cento) da população urbana até 31 de dezembro de 2033, em conformidade com as metas de universalização previstas no §1º do art. 11-B da Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pelo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020).
Parágrafo Único. Para fins de aferição do cumprimento da meta, considerar-se-á a população urbana efetivamente atendida com rede coletora de esgoto e tratamento conforme padrões ambientais vigentes, com base em dados auditáveis e verificados pela fiscalização do município. CLÁUSULA DECÍMA QUARTA – DA IMPLANTAÇÃO DAS REDES NO SETOR INDUSTRIAL
A Concessionária obriga-se a implantar, por sua conta e responsabilidade, a infraestrutura necessária para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Setor Industrial que vier a ser formalmente instituído pelo Município, desde que tecnicamente, operacionalmente e economicamente exequível, acompanhada do projeto urbanístico aprovado, do instrumento legal de criação do referido setor e dos estudos de viabilidade pertinentes.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA – DAS TARIFAS
Os reajustes das tarifas de água e esgoto serão analisados após apresentação da Concessionária, dos índices de reajustes ideais para compensação das novas obrigações assumidas.
CLÁUSULA DECÍMA SEXTA – DA OUTORGA
Considerando as novas obrigações impostas a Concessionária, inclusive as do item 7, que são de inteira responsabilidade do Poder Concedente por determinação judicial, fica desde já estabelecido de que parte dos investimentos pela Concessionária serão compensatório em uma possível cobrança de Outorga oriunda da prorrogação do Contrato de Concessão.
CLÁUSULA DECÍMA SETIMA– DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do Contrato de Concessão original que não tenham sido expressamente alteradas pelo presente Termo Aditivo. “
Após a transcrição e discussões das cláusulas a reunião entrou em fase de finalização. Após as deliberações finais o senhor Arinos pede a palavra e solicita que o pleito seja colocado em votação. A proposta foi aprovada por unanimidade e assim fica estabelecido que o conselho anui a antecipação e prorrogação do contrato de concessão da água e esgoto sanitário de Nova Xavantina – MT, nos termos elencados no parecer da controladoria. Nada mais havendo a tratar eu Arinos Oliveira Serpa, lavrei a presente ata que segue assinada por mim e pelos demais presentes.