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Pref. Luciara

PORTARIA Nº 001 /SME/2025

DE 01 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados para o processo de contagem de pontos e atribuição de classes e/ou aulas do Professor Efetivo e estabilizado, bem como do regime/jornada de trabalho do Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico Administrativo Educacional, Técnico Administrativo, Técnico/Auxiliar, e Apoio de Infraestrutura Escolar pertencentes ao quadro das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

JAMIL TAVERNY SALES, Secretário Municipal de Educação de Luciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo das atribuições legais e, Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, Lei Complementar nº 50/1998 e Lei nº 11.494/07 – FUNDEB; Considerando as Políticas Públicas Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação, no intuito de assegurar a formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino e transparência no processo democrático;

Considerando a importância de promover a melhoria da qualidade da educação social e garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais, assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;

R E S O L V E:

Criar Comissão para conduzir, orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, do quadro de pessoal, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria Municipal Educação.

Para dar cumprimento às datas e prazos das etapas e fases da Atribuição de Classes e /ou aulas, Regime/Jornada de Trabalho e redistribuição dos profissionais da educação remanescentes, a Comissão de Atribuição responsável, deverá seguir o calendário estabelecido nos anexos desta portaria independente do período de Férias Coletivas.

DA COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO

ART. 1º

A Comissão de Atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, representada pelos seguimentos da Rede Municipal de Educação conduzirá todo processo e será composta de:

I – 3 Representantes da secretaria Municipal de Educação;

II – 1 Representante titular dos técnicos educacionais; 1suplente

III – 2 Representante dos Professores; 2 suplentes

IV -1 Representante de Apoio Administrativo; 1 suplente

V - 2 Representantes dos Diretores escolares;

VI– 1 Representante do Sindicato Municipal Sinspul

§ 1º Todas as reuniões realizadas pelas Comissões deverão ser registradas em livro ATA próprio para o processo de atribuições de classes e/ou aulas e regime jornada de trabalho e devem seguir as seguintes orientações:

I – A comissão deve reunir e entre os membros eleger um Presidente e secretário e tornar público na unidade a constituição da mesma.

II – Todos os membros deverão estudar as portarias nos dias 04 e 05 de Novembro de 2025 na Secretaria Municipal de Educação (SME).

III – Devem marcar Assembleia para apresentação das Portarias no dia 10 de novembro de 2025 na sede da Escola Municipal Raimundo de Pano, ás 17:30 h; com todos os profissionais da Educação.

IV – A Comissão de atribuição será responsável pela condução do processo em cada etapa/fase do processo.

DAS INSCRIÇÕES:

ART. 2º A realização das inscrições deverá acontecer dos dias 24/11 a 28/11 de 2025, na Escola Municipal Raimundo de Pano, Creche Municipal Pequeno Polegar nos períodos de 7:00 h ás 11:00 h e das 13:00 ás 17:00 h. e na Secretaria Municipal de Educação das 07:00 h as 11:00 h e das 14:00 h ás 17:00 h

§ 1º O profissional efetivo deverá apresentar todos os documentos comprobatórios exigidos no ato da inscrição;

§ 2º O candidato que está ou pretende o desvio de função, deverá apresentar atestado médico ou seja laudo de especialista no ato da inscrição;

§ 3º Caso o servidor não possa fazer sua inscrição, deverá instituir um procurador para representa-lo, sendo este maior de 18 anos, se apresentar á comissão munido de documento outorgante (procuração simples), documentos de identificação e demais documentos comprobatórios exigidos;

§ 4º O candidato que não fizer sua inscrição no período determinado, não poderá participar do processo de atribuição de classe/aula e jornada de trabalho ficando sujeito a designação a outras Secretarias da Prefeitura Municipal.

§5º - É de obrigatoriedade que todos os profissionais da Educação efetivos que integram o quadro de pessoal da rede municipal de ensino participar do processo de atribuição de classe e/ou aulas e regime/jornada de trabalho nas unidades escolares, conforme disciplinado nesta portaria, exceto os profissionais nas situações abaixo:

I – Em afastamento por licença para tratamento de interesse particular (quando em vigência);

II – Cedidos sem ônus para órgão de origem, quando a cedência ainda estiver em vigência no período de atribuição;

III- O servidor em exercício de mandato eletivo que se desincompatibilizou das suas funções;

IV – Servidor em exercício de mandato classista;

V- Servidor em vacância;

VI – Servidor em Licença para acompanhamento de cônjuge.

§6º - Após o término do afastamento, o profissional deverá comparecer a Secretaria Municipal de Educação para ser lotado em uma unidade escolar no cargo/função de seu concurso, observando que não lhe será garantido atribuição na mesma unidade de lotação de origem, ficando a lotação condicionada à existência de cargo livre na sua área de atuação.

DA CONTAGEM DE PONTOS

ART. 3º A Contagem de pontos será feita logo após o encerramento do período de inscrição, pela Comissão de Atribuição nos dias 02 e 03 dezembro de 2025, na sede da SME, no período matutino/vespertino das 7h e 30min às 12:00h e das 14:00h ás 17:00h.

§1º As notas obtidas por cada profissional, serão expostas em locais visíveis, nas respectivas escolas e na SME, logo após final da contagem, dia 04 de dezembro de 2025

§2º o prazo para recorrer de pontuação é de 24 horas, contando a partir da hora da sua divulgação;

§ 3º Os Recursos de inscrição e Validação de Documento, “Deferidos” pela Comissão, serão publicados no mural da Secretaria Municipal de Educação-SME, e nas escolas municipais.

§4º - Para contagem de pontos referente à FORMAÇÃO será permitida a contagem de apenas um dos títulos para o mesmo nível de formação, considera-se o ponto da maior titulação que o profissional tiver concluído, mediante comprovação;

§ 5º - Para o processo de contagem de pontos será necessário preencher todos os campos da ficha com dados atualizados;

§ 6º - A Comissão deve conferir todas as cópias dos documentos apresentados com os originais, definindo só uma versão para efetuar o trabalho de contagem;

§ 7º - A SME deve manter em arquivo a ficha de contagem de pontos devidamente preenchida e assinada pela Comissão e pelo profissional bem como todas as cópias dos documentos apresentados que ainda não estão nas pastas;

§ 8º - A ficha da contagem de pontos devidamente preenchida e assinada pela Comissão e pelo profissional, bem como as cópias dos documentos apresentados dos remanescentes e desvios de função deverá ser encaminhada a SME imediatamente após o término das inscrições nas unidades escolares, bem como também o quadro de turmas e/ou aulas livres;

§ 9º - Ficará sobe responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação a escolha do professor regente para os 2º anos do ensino fundamental I.

§ 10º- O Servidor efetivo deverá atribuir na sua área de formação especifica do concurso. A Secretaria Municipal de Educação possui a prerrogativa para escolher os técnicos para trabalhar no ano vigente na SME.

§ 11º - O Servidor inscrito deverá atribuir obrigatoriamente na sua vez de atribuição.

ART. 4º- A realização da contagem de pontos e atribuição de classes e/ou aulas e regime de jornada de trabalho dos profissionais da Educação de acordo com as funções serão processados em fichas próprias disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação devidamente carimbada e assinada pelo presidente da comissão de atribuição e não poderão ter nenhum tipo de rasuras. As que forem rasuradas por um lapso devem ser identificadas como nulas e arquivadas na pasta do profissional até findar todo o processo de atribuição e imediatamente substituídas por outra.

§ 1º Para efeito de pontuação quanto à participação em cursos de formação continuada na área de educação serão considerados os certificados emitidos nos últimos três anos que constem a relação dos conhecimentos didáticos curriculares ministrados, a carga horária, os dados da Instituição Formadora e os dados do registro do certificado, sendo que a cada 40 horas 1,0 (um) ponto, computando 120 horas. Com limite máximo de 3 pontos.

§ 2º - Quanto a participação na Formação Continuada, os pontos só terão validade a do ano vigente.

§ 3º - Os profissionais do Apoio Administrativo contarão pontos de acordo com:

I - Graduação;

II-Assiduidade; Disciplina, Capacidade de iniciativa, produtividade e Responsabilidade.

III -Cursos e demais eventos específicos da área educacional;

§ 4º Dos profissionais de nível superior serão contados;

I - Pós-Graduação

II - Graduação

III – Assiduidade, Disciplina, Capacidade de iniciativa, produtividade e Responsabilidade.

IV- Cursos e Eventos na Área de Atuação

V - Publicação de Artigos Científicos

§ 5º Dos profissionais Técnicos Administrativos Educacionais (Nível Médio/Superior)

I- Pós-Graduação

II- Graduação

III- Assiduidade, Disciplina, Capacidade de iniciativa, produtividade e Responsabilidade,

IV- Cursos e Eventos na Área de Atuação

ART. 5º - Quando na apuração final dos pontos, os profissionais da educação deverão ser classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, em caso de empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:

I. Maior titulação

II. Tempo de serviço

III. Maior pontuação obtida na Formação continuada

IV. Idade.

DA ATRIBUIÇÃO

ART. 6º - Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho das unidades escolares serão consideradas as turmas formadas pelos alunos efetivamente matriculados para o ano letivo de 2026 e as Matrizes Curriculares homologadas respectivamente pela Secretaria Municipal de Educação.

ART. 7º - O processo de atribuição de classe/ aulas e jornada de trabalho será no dia 20 de janeiro/2026, na sede da Escola Municipal Raimundo de Pano, a partir das 8:00 horas.

PARAGRAFO ÚNICO: Atribuirão primeiro os professores com formação em Pedagogia de 1º a 5º do Ensino Fundamental.

ART. 8º - para atribuição dos profissionais efetivos e/ou estabilizados em constante licença Saúde, em readaptação ou em Licença Prêmio, deve ser observado o profissional em READAPTAÇÃO com período superior a 6 (seis) meses (com período em vigência), mediante a apresentação do Laudo Pericial, deverá apresentar laudo no ato da inscrição.

II - O usufruto de LICENÇA PRÊMIO somente será autorizado ao profissional da Educação Básica e Educação Infantil lotados nas unidades escolares, partir de 1º de fevereiro (do corrente ano), para efeito de planejamento orçamentário, bem como oportunizar o início e a conclusão do ano letivo com o professor regente, de forma a não trazer prejuízo ao Plano Político Pedagógico Escolar.

PARÁGRAFO ÚNICO. O servidor que entrar na programação do usufruto de Licença prêmio, e uma vez que já tenha sido agendada, até que este se complete, não poderá se candidatar ao exercício de função gratificada.

a) Da mesma forma que, uma vez iniciado o gozo da Licença Prêmio, esta não poderá ser suspensa, interrompida, reprogramada ou cancelada.

ART. 9º - Os profissionais do Apoio Administrativo atribuirão a função de acordo com o concurso específico e com a formação específica do pró-funcionário e terão direito de atribuir na sua área de acordo com a pontuação em ordem decrescente.

§ 1º Não será permitido que a ordem das atribuições seja alterada.

ART. 10º- Os profissionais candidatos a cedência para Entidade Filantrópica realizará a contagem de pontos na Secretaria de Educação e serão disponibilizados de acordo com o quadro de vagas para cedência a ser disponibilizadas de acordo com as condições orçamentárias e devem comparecer para atribuição.

ART. 11º - Os profissionais da educação em READAPTAÇÃO e REMANEJAMENTO que apresentaram laudo/médico pericial de especialista atualizados no ato da inscrição atribuirão de uma nova função segundo a determinação da Secretaria Municipal de Educação, os quais serão lotados (respeitando as limitações observadas no laudo médico), atualizado a ser renovado até o início do ano letivo (exceto atestados de doenças crônicas graves).

§ 1º- Estes profissionais desenvolverão atividades pedagógico-administrativas de acordo com suas possibilidades de atuação, contribuindo com a gestão dos processos pedagógicos e administrativos da escola, a cumprir o regime/jornada de trabalho de 30 horas semanais para professor e 30 horas semanais para TAE, TA e AAE, no horário estabelecido pela escola como de atendimento ao aluno, tais como:

a) em atividades educativas acompanhando os alunos no setor externo da sala (pátio escolar), denominado Coordenador de Ambiente, ou auxiliar de sala (professor).

b) atendimento em qualquer setor observando as limitações, tais como, auxiliar de cozinha, agente de pátio (porteiro), (técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

c) na Secretaria Escolar exercendo os trabalhos burocráticos, de documentação de professor e alunos, inserção de dados nos sistemas e programas educacionais e outros solicitados pela equipe gestora (Professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

d) apoio ao processo ensino aprendizagem em atividade complementar à sala de aula, (professor e técnico) correlatas às atividades de articulação da aprendizagem (auxiliar de sala);

e) será feito um contrato didático entre os profissionais dispostos nas funções citadas nos itens, a, b e c, elaborado em conjunto com Secretaria Municipal de Educação, Técnicos em Assuntos Educacionais, Direção e Coordenação das Escolas as atribuições de cada cargo, bem como a disposição da carga horária das funções citadas de modo atender as necessidades da escola;

f) Atividades em outro setor da administração, caso houver interesse e necessidade do executivo.

§3º O Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional efetivo e/ou estabilizado, na forma do que dispõe na LC nº 50/98 e os regidos pela LC nº 04/90, que excederem ao número definido por unidade escolar ficarão como remanescentes a serem redistribuídos pela Secretaria Municipal de Educação.

ART. 12º – Atribuição para PROFESSOR Regente e/ auxiliar.

§ 1 – Participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do sistema público da Educação Básica.

§ 2 – Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;

§ 3 – Participar e elaborar o Projeto Político Pedagógico;

§ 4 – Desenvolver regência efetiva;

§ 5 – Controlar e avaliar o rendimento escolar;

§ 6 – Executar dentro da hora atividade, tarefas que auxiliem os alunos a superarem suas dificuldades de aprendizagem;

§ 7 – Participar de reunião de trabalho;

§ 8 – Fica obrigatório a participação de todos os auxiliares de sala nas formações continuada, (ALFABETIZA-MT, LEEI, UM GIRO PELA APRENDIZAGEM, MAIS INGLÊS e outros).

PARÁGRAFO ÚNICO – Para o caso de hora atividade; na atribuição da jornada de trabalho, compreendida como atividades de sala de aula e horas atividades, será considerada a carga horária do professor definida na LC nº 50/98;

ART. 13º. Além das horas destinadas à sala de aula, compõe a jornada de trabalho dos professores o período destinado à hora-atividade.

§ 1º Com base na Lei de nº13415/2017, o art. 318 da CLT passou prever que o professor que lecionar em um estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurando e não computando o intervalo para refeição.

§ 2º Professor em unidocência não deve ministrar aula em outra instituição, quando houver incompatibilidade do seu horário/hora aula

ART. 14º - A hora atividade deverá ser cumprida no horário de atendimento da unidade escolar, junto aos pares com o devido acompanhamento do coordenador pedagógico;

§ 1º. Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, à articulação com a comunidade e a escola.

§ 2º. A hora atividade deverá ser cumprida integralmente no âmbito da unidade escolar, em horário diferente da atribuição de sala de aula, de acordo com o turno de funcionamento da unidade escolar e de atendimento ao aluno, conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, com o acompanhamento da equipe pedagógica

§ 3º. Para o cumprimento da jornada de trabalho semanal das horas atividades, deverão observar-se as seguintes orientações: a proposta pedagógica da Unidade Escolar;

a) Atendimento aos alunos com dificuldade de aprendizagem de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar, deve ser feito no contraturno.

b) Participação no Projeto ALFABETIZA-MT, LEEI, UM GIRO PELA APRENDIZAGEM, MAIS INGLÊS e demais atividades de capacitação previstas no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e ao aperfeiçoamento profissional;

c) Preparação e avaliação do trabalho didático;

d) Atividades propostas pela Unidade Escolar, tais como: reuniões pedagógicas, assembleias e outros e à articulação com a comunidade”.

e) O auxiliar de sala deverá participar da formação continuada ALFABETIZA-MT, LEEI, UM GIRO PELA APRENDIZAGEM, MAIS INGLÊS e outros, juntamente com o professor regente.

ART. 15º - Para COORDENADOR PEDAGÓGICO assim como para DIRETOR será feito indicação pelo gestor municipal na qual exigir-se-á profissional efetivo e/ou estabilizado na rede municipal de ensino, preferencialmente com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior que se predisponha ao exercício da função,

§1º- O COORDENADOR PEDAGÓGICO e DIRETOR se forem efetivados na rede municipal deverão atribuir função e sala de aula no mesmo momento, seguindo a ordem de classificação para que as aulas possam ser disponibilizadas para substituição, oportunizando atribuição o próximo candidato;

§ 2º - O coordenador pedagógico trabalhará em regime de dedicação exclusiva, cumprindo jornada semanal de 40 horas, de modo que contemple também o período destinado à hora-atividade, se a unidade o fizer no período noturno, não podendo assim ter outro vínculo.

CABERÁ AO COORDENADOR PEDAGÓGICO:

I - Ser mediador na formação continuada dos professores;

II - Assegurar e acompanhar os serviços de apoio especializado e apoio pedagógico dentro dos turnos de funcionamento da unidade escolar;

III - acompanhar o cumprimento das horas atividades dos professores efetivos da unidade escolar e dá suporte dentro dos turnos de funcionamento da unidade escolar;

IV - Acompanhar e orientar o cumprimento quanto à execução do diário de classe;

V - Acompanhar todo o processo ensino aprendizagem;

VI – Garantir que as atividades do apoio pedagógico aos alunos que apresentarem desafios de aprendizagem sejam diferenciadas e atrativas;

VII - acompanhamento dos Programas e Projetos desenvolvidos pela unidade escolar e inserção de dados relativos.

VIII – O (a) coordenador (a) pedagógico (a) deverá comunicar formalmente (ofícios/relatórios) a Secretaria Municipal de Educação, todas as ações pedagógicas desenvolvidas na escola, bem como os temas da formação continuada, reposição de aulas, com antecedência, devendo observar que as aulas de reposição devem acontecer em dias não letivos e devendo ser cumpridas integralmente nos turnos de atribuição das turmas.

IX - Coordenar a escolha de livros e outros suportes didáticos, garantindo a participação dos professores, Direção e Técnica de Assuntos Educacionais.

X - Assessorar os professores no planejamento das intervenções pedagógicas na construção do conhecimento;

XI – atuar em conjunto com as Equipes de Direção e de Assessoramento Técnico-Pedagógico, cuidando das relações entre o corpo docente, o discente, administrativo e a comunidade;

ART. 16º – Para TÉCNICO DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS fica estabelecido as vagas para a secretaria Municipal de Educação, atendendo a demanda da mesma conforme rege a Lei complementar nº 27 de 13 de novembro de 2012.

I - Caberá o Técnico de Assuntos Educacionais elaborarem o plano de trabalho da Coordenação Pedagógica indicando metas, estratégias de formação, acompanhamento e avaliação dos impactos da formação continuada e cronograma de reuniões com a Equipe Docente para Gestão Pedagógica das Unidades Educacionais;

II - Coordenar a elaboração e implementação dos Planos de Ensino dos professores, garantindo a consonância com as diretrizes curriculares da Secretaria Municipal de Educação;

III - Promover a análise dos resultados das avaliações internas e externas da aprendizagem dos alunos estabelecendo conexões com a elaboração do Plano de Ensino e do Plano de trabalho da Coordenação Pedagógica;

IV - Planejar ações para a garantia do trabalho coletivo docente e para a promoção da Integração dos profissionais que compõem a Equipe Técnica da Unidade Educacional;

V - Organizar e sistematizar a comunicação de informações sobre o trabalho pedagógico junto aos responsáveis dos alunos;

VI - Desenvolver estudos e pesquisas que permitam significar e atualizar as práticas pedagógicas em busca de adequá-las a necessidades de aprendizagens dos alunos e promover a implementação dos Programas e Projetos da Secretaria Municipal de educação por meio da formação dos professores da Unidade Educacional, bem como do acompanhamento da aprendizagem dos alunos (avanços, dificuldades, necessidades específicas, etc.

ART. 17 – PARA COMISSÃO

I – Caberá a Comissão manter sigilo total das decisões e resultados tomados por essa portaria.

II – A Comissão deve ter autonomia de tomar decisões nessa portaria.

SESSÃO I

DA ATRIBUIÇÃO DO REGIME/JORNADA DE TRABALHO DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

PARÁGRAFO ÚNICO - Na atribuição do regime/jornada de trabalho do técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional será considerada a carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

ART. 18º - PARA APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL (Limpeza, Nutrição, Agente de Pátio, Vigia) A jornada de trabalho dos cargos de Apoio Administrativo Educacional será cumprida 30 (trinta) horas semanais e no caso de Vigia será de 10 horas trabalhadas e 30 horas de descanso obedecendo a escala de horário constante do ANEXO I desta Portaria.

PARÁGRAFO ÚNICO - Será concedido adicional noturno ao profissional Vigilante que cumprir sua jornada de trabalho no período noturno entre às 22h00 e 05h00.

§ 1º O quantitativo de Profissionais para o cargo de Apoio Administrativo Educacional na função limpeza, é calculada com base no número de salas de aula da unidade escolar, número de turmas e conforme necessidade específica da escola.

§ 2º O quantitativo de Profissionais para o Cargo de Apoio Administrativo Educacional-Nutrição Escolar deverá obedecer a critérios estabelecidos em portaria.

ART 19º- A Comissão de Atribuição deverá informar à Secretaria Municipal de Educação, ao término das inscrições os nomes dos profissionais efetivo-estabilizados que constam no quadro de 2025/2026 e não comparecerem para contagem de pontos para a jornada de trabalho 2026 e nem apresentaram documento legal autorizado a ser afastado da Unidade Escolar.

ART. 20º – O número de Técnico Administrativo Educacional e de Apoio Administrativo Educacional da unidade escolar será definido de acordo com o critério estabelecido no Anexo I, desta Portaria;

ART. 21º – Os servidores administrativos educacionais (Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional) que excederem ao número definido por unidade escolar, ficarão como remanescentes a serem redistribuídos pela Secretaria Municipal de Educação, nas unidades escolares onde houver vaga, ou em setor de interesse da administração sem prejuízo de remuneração e interferência na carga horária estabelecida. O funcionário remanescente mesmo atribuído em uma função, poderá ser remanejado para outra, quando houver necessidade.

ART. 22º - A comissão de Atribuição deverá elaborar ATAS ao término de cada etapa e fase do processo de atribuição da jornada de trabalho, discriminando classes e/ou aulas, cargos/funções administrativas atribuídas ou não atribuídas, professores, técnicos e apoio, observando que na ATA deverá conter assinatura de todos os membros da Comissão de Atribuição e interessados.

DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS

ART. 23º - Professores interinos candidatos a contratos temporários em aulas livres deverão participar do processo seletivo a ser definido em portaria e/ou edital específico pela Secretaria de Educação.

ART. 24º- As inscrições para candidatos a contrato temporário só serão abertas após comprovação de vagas para turmas e/ou cargos livres e substituições, após o processo de atribuição:

§1º Os candidatos aptos ás vagas, ficarão no Cadastro Geral da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a opção de função constante na Ficha de inscrição do Processo Seletivo, a serem convocados de acordo com a necessidade da Escola.

ART. 25º– A solicitação de contrato temporário, permitidos por lei, deverá ser enviada à SME no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), devidamente justificada a necessidade da substituição e ficará sob a responsabilidade da SME o encaminhamento do profissional para a unidade e se dará.

§ 1º - Em caso de substituição de licença médica por mais de 30 dias;

§ 2º - A não apresentação do laudo médico na data prevista resulta na não contratação do substituto para a função do profissional em licença médica;

§ 3º - A Secretaria Municipal de educação não autorizará pagamentos por atestados inferiores a 03(três) dias, nem acumulativos de três com dias alternados, ficando a unidade escolar responsável da organização para garantir o direito ao servidor e aos alunos dos dias letivos previstos, podendo a unidade solicitar a convocação de um servidor em desvio de função para substituição se seu estado permitir e/ou outras alternativa.

§ 4º - Os casos de contratação deverão ser resolvidos dentro do mês do referido contrato;

§ 5º- A solicitação de contrato autorizada pela Secretaria Municipal de Educação será enviada à Secretaria Municipal de Administração para que seja efetuada a contratação.

§ 6º- O Profissional da Educação terá direito de substituição paga pelo órgão empregador, caso o atestado com Cid seja em nome do próprio profissional, acompanhamento necessário de filho menor de idade (sem emancipação legal) ou de pais, sendo os atestados a partir de 03 dias consecutivos, com intervalo mínimo de 60 dias (cabendo outros casos, análise da Secretaria de Administração e Setor Pessoal para encaminhamentos necessários ao INSS).

Parágrafo Único: Fica estabelecido nesta portaria para análise após seleção dos candidatos a contrato temporário os seguintes critérios para lotação:

I – Prioridade para aqueles que não possuem outro vínculo em outra rede ou privado;

II- Maior pontuação do seletivo

III – Carga horária máxima de 30 horas semanais.

IV – Quando da atribuição de professor que ocupe outro cargo público licitamente acumulável, deve-se observar que no cômputo geral de sua jornada de trabalho, não exceda a 60 horas semanais;

V - O professor candidato a contrato temporário que ocupe outro cargo público licitamente acumulável deverá apresentar documento de sua carga horária que comprove a compatibilidade de horário a ser cumprido;

ART. 26º– Todos os Profissionais da Educação interino, candidatos a contratos temporários deverão participar do processo seletivo a ser definido em portaria e/ou edital específico e deverá ser observado no ato da atribuição:

I – Prioridade de atribuição para aqueles que não possuem outro vínculo público e/ou privado;

I - Maior pontuação do seletivo

II – Carga horária máxima de 30 horas;

III - O Apoio Administrativo candidato a contrato temporário deverá apresentar declaração de que não possui outro vínculo empregatício;

ART. 27º – Os contratos temporários de professores para aulas adicionais, aulas livres e/ou substituição e os contratos temporários para os cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional terão durabilidade até a data final do contrato e serão rescindidos no decorrer da vigência nas seguintes situações:

I. No caso de nomeação de concursados;

II. A pedido do interessado;

III. Quando do retorno do professor, do técnico administrativo educacional e do apoio administrativo educacional em condições de assumir a função do cargo efetivo;

IV. Apresentar no bimestre 10% (dez por cento) ou mais de faltas injustificadas;

V. Descumprirem as atribuições legais inerentes aos respectivos cargos;

VI. Desempenho nas atribuições de forma insatisfatória;

VII. Pratica educativa que contrarie as concepções do Projeto Político Pedagógico da escola;

VIII. A título de penalidade, nos termos da legislação pertinente;

IX. Geração de subemprego;

X. Em caso de junção de turmas;

XI. Em caso de retorno do profissional da educação efetivo/estabilizado, fora do período de férias, amparada por Lei;

I - Interesse da administração pública;

II - Confirmada a prática de NEPOTISMO;

III - Atitudes incoerentes com as regras e normas das unidades escolares.

ART. 28º – Nas hipóteses previstas nos incisos IV e IX, do Artigo 26 desta Portaria, a rescisão do contrato será efetuada com base em relatório circunstanciado, elaborado pela equipe gestora escolar, validado pela Secretaria Municipal de Educação.

ART. 29º – Fica sob a responsabilidade da equipe gestora escolar a verificação e a comunicação a Secretaria Municipal de Educação da ocorrência das situações que constam no Artigo 26 e seus incisos, desta Portaria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da confirmação do fato.

ART. 30º– Não poderão ser contratados temporariamente profissionais da educação que se encontrem nas seguintes situações:

I. O professor – detentor de dois vínculos empregatícios, público ou privado que apresentarem incompatibilidade de horário entre as redes de ensino;

II.Técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional que possuem vínculos empregatícios na rede estadual ou privada;

III. O professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que exerce função em regime de Dedicação Exclusiva (Diretor, Coordenador Pedagógico, ou em qualquer outra esfera da administração pública ou privada);

IV. O professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional em situação de cedência;

V. O professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;

VI. O professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo que apresentarem no decorrer do ano letivo anterior 10% (dez por cento) de faltas injustificadas;

VII.O professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que tenha sido penalizado com enquadramento no Código de Ética do Servidor Público e no Estatuto do Servidor Público, Lei, ainda não reabilitado.

ART. 31º – Os casos omissos deverão ser solucionados em primeira instância pelas Comissões de Atribuições de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho instituída no processo do ano letivo de 2026/2027, e em caso de impossibilidade, deverão ser encaminhados SME para conhecimento, análise e parecer.

ART. 32º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultado à Comissão as alterações necessárias para ajustes do Cronograma, revogada as disposições em contrário.

Registrada nesta Secretaria Municipal de Educação e Publicada por afixação no local público de costume, conforme determina a Legislação em vigor.

Luciara-MT, 04 de Dezembro de 2025.

____________________________________________

JAMIL TAVERNY SALES

Secretário Municipal- Luciara -MT

Portaria 157/2023

ANEXO I

QUADRO DE VAGAS PARA TÉCNICO ADMINISTRATIVO

INSTITUIÇÃO

Nº DE TÉC. POR TURNO

TOTAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

-

-

ESCOLA MUNICIPAL RAIMUNDO DE PANO

1

2

CRECHE MUNICIPAL PEQUENO POLEGAR

1

2

ANEXO II

QUADRO DE VAGAS PARA APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

(SERVIÇOS GERAIS)

INSTITUIÇÃO

Nº DE APOIO P/ TURNO

(2 P/ turno com + 3 turmas) ou em caso de portador com necessidade especial comprovada

TOTAL

ESCOLAMUNICIPAL RAIMUNDO DE PANO

03

006

CRECHE MUNICIPAL

PEQUENO POLEGAR

02

004

ANEXO III

QUADRO DE VAGAS PARA APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

(NUTRIÇÃO)

INSTITUIÇÃO

Nº DE APOIO P/ TURMA

(2 P/ turno com + 4 turmas)

TOTAL

ESCOLA MUNICIPAL RAIMUNDO

DE PANO

02

04

CRECHE MUNICIPAL PEQUENO POLEGAR

02

04

ANEXO IV

QUADRO DE VAGAS PARA APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

(ZELADOR)

TOTAL

ESCOLA MUNICIPAL RAIMUNDO

DE PANO

01

04

CRECHE MUNICIPAL PEQUENO POLEGAR

01

04

ANEXO V

QUADRO DE VAGAS PARA PROFESSORES

TOTAL

ESCOLA MUNICIPAL RAIMUNDO

DE PANO

CRECHE MUNICIPAL PEQUENO POLEGAR

ANEXO VI

DATA

ATIVIDADE

EQUIPE

01/12/2025

Composição e Posse da Comissão de Atribuição

SME/ COMISSÃO

01 e 02/12 de 2025

Estudo das Portarias

SME/ COMISSÃO

05/12 de 2025

Assembleia para apresentação das portarias

TODOS OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

05/12/2025

Leitura e correção da Portaria

SME/ COMISSÃO

05/12/2025

Possíveis alterações na Portaria

COMISSÂO

08/12 de 2025

Publicação da Portaria

SME

01 a 04/12 de 2025

Abertura do período de inscrição(Efetivos)

COMISSÃO/SME/ESCOLA

05 a 12 /12 de 2025

Contagem de Pontos/Validação das inscrições

COMISSÃO

12/12 de 2025

Notas Exposta

COMISSÃO

05/12 de 2025

Divulgação das Pontuações

COMISSÃO

16/12 de 2025

Conferencia das turmas (enturmação)

TODAS AS ESCOLAS

17/12 de 2025

Cancelamento) Prazo para receber recurso (até 24 horas apôs a divulgação)

SERVIDORES/SME

05 a 16/ 12 de 2025

Planejamento da Semana Pedagógica

Coordenadores Pedagógicos e

Diretores/SME

16/01 de 2026

Levantamento de demanda para Contrato Temporário

SME/ESCOLAS

20/01 de 2026

Atribuição de Classe e/ou Jornada de Trabalho

TODOS OS SERVIDORES

20/01 de 2026

Atribuição/Interinos

SME

21 a 30/01 de 2026

Semana Pedagógica

TODOS OS SERVIDORES

ANEXO VII

COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO

KEILA SOUSA RIBEIRO FREITAS ______________________________

GLEIDIANE FERREIRA DE CRUZ ______________________________

GUSABETH JUSTINIANO ROCHA ___________________________________

MARIA NEURACI R. A. DA SILVA _______________________________

IVANY GOMES ARRUDA _______________________________

EMILDA VIANA BARROS _______________________________

MARIA JOSÉ SOARES FERREIRA _______________________________

JAMIL TAVERNY SALES _______________________________

SOLANGE L. DA S. L. SANTOS _______________________________

MARIA DIVA LIMA LUZ _______________________________

ELZA AGUIAR CAMPOS _______________________________

ROSILDA ALVES DA SILVA _______________________________

MARIA LUIZA DE J TEIXEIRA _______________________________

AMAURY TAVERNY OLIVEIRA _______________________________

ROSEMY SERPA L GUNTHER _______________________________

ROBERTO SILVA DOS S KANELA _______________________________

LENI FERREIRA LIMA _______________________________

ARLETE F DA CRUZ MARTINS _______________________________