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Pref. Nossa Senhora do Livramento

PORTARIA 043/2025

Dispõe sobre as Diretrizes e a Regulamentação do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e da Atuação dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI) no âmbito da Rede Municipal de Educação.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO/MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e assegura o atendimento educacional aos estudantes com deficiência e/ou outras necessidades específicas;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como o Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014, que regulamenta dispositivos dessa Lei;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 24/2013/MEC/SECADI/DPEE, que orienta os sistemas de ensino quanto à implementação da Lei nº 12.764/2012;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO a Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, que estabelece o acompanhamento integral de estudantes com dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentação do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e da atuação dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI) no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

RESOLVE

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Nossa Senhora do Livramento/MT, a regulamentação do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e da atuação dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI).

Art. 2º Entende-se por Atendimento Educacional Especializado (AEE) o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e estratégias pedagógicas organizadas para complementar e/ou suplementar a formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação ou outras necessidades específicas.

§1º O AEE inclui a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Educacional Individualizado (PEI).

§2º O AEE deverá manter articulação permanente com a família e com os professores da sala regular.

Art. 3º Entende-se por Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) o profissional que atua na Educação Infantil auxiliando o professor em sala, sendo responsável por:

I – apoiar o processo de ensino-aprendizagem das crianças; II – auxiliar nas atividades pedagógicas, recreativas e de rotina; III – colaborar com os cuidados relacionados à higiene, alimentação e bem-estar; IV – auxiliar na organização do ambiente e dos materiais didáticos; V – manter comunicação adequada com a equipe escolar e as famílias.

Art. 4º O Atendimento Educacional Especializado (AEE) tem como objetivos:

I – promover um sistema educacional inclusivo, garantindo acessibilidade e permanência; II – assegurar condições de acesso, participação e aprendizagem; III – fomentar a produção e o uso de recursos pedagógicos acessíveis; IV – eliminar barreiras no processo de ensino-aprendizagem; V – promover a continuidade dos estudos em todas as etapas e modalidades.

Art. 5º Constituem público-alvo do AEE os estudantes com deficiência, entendida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 6º Cada profissional do Atendimento Educacional Especializado (AEE) poderá ser responsável pelo atendimento de até 3 (três) estudantes público-alvo, desde que:

I – sejam da mesma etapa de ensino; II – pertençam à mesma série; III – estejam matriculados no mesmo turno; IV – as necessidades específicas dos estudantes permitam atendimento conjunto, sem prejuízo pedagógico.

Art. 7° Os pais ou responsáveis legais pelos estudantes público-alvo do AEE deverão garantir o acompanhamento médico periódico, levando a criança ou adolescente à Unidade de Saúde para consultas, avaliações e acompanhamento com especialistas, conforme orientações da equipe de saúde.

§1º O acompanhamento médico deverá contemplar consultas regulares e atualizações de laudos, relatórios, exames e demais documentos necessários ao atendimento educacional.

§2º Sempre que houver mudança no diagnóstico, tratamento ou orientações clínicas relevantes, os responsáveis deverão informar a escola e apresentar documentação atualizada, quando houver.

§3º A ausência de acompanhamento médico prejudicará o acesso do estudante ao AEE.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá, quando necessário, realizar a reorganização da matrícula do estudante para outra turma ou turno da mesma etapa, visando:

I – garantir que o profissional do AEE permaneça com até 3 (três) estudantes; II – assegurar melhor distribuição dos atendimentos; III – otimizar os recursos humanos e financeiros disponíveis; IV – garantir atendimento adequado às necessidades individuais.

§1º A reorganização deverá respeitar o bem-estar do estudante e o princípio da continuidade pedagógica.

§2º A mudança de turma ou turno será comunicada previamente à família.

§3º Situações excepcionais poderão ser analisadas pela equipe técnica da Secretaria.

Art. 9º O processo para indicação de estudantes ao AEE e para definição de apoio de ADI deverá seguir critérios técnicos estabelecidos pela equipe pedagógica, com base em:

I – avaliações pedagógicas e psicopedagógicas; II – laudos, relatórios e pareceres quando existentes; III – observação sistemática do estudante no cotidiano escolar; IV – análise das barreiras que impedem a participação plena nas atividades escolares.

Art. 10º As unidades escolares deverão garantir:

I – a elaboração do PEI pelo professor Regente;

II – a implementação do PEI mediante a adaptação das habilidades da turma; III – o acompanhamento da evolução do estudante;

IV – o registro sistemático das ações do AEE; V – a articulação entre professor da sala regular, AEE, ADI e família.

Art. 11º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – assegurar formação continuada aos profissionais do AEE e ADI; II – garantir recursos de acessibilidade e materiais pedagógicos; III – acompanhar, avaliar e orientar o funcionamento do AEE nas unidades escolares; IV – promover ações intersetoriais com saúde, assistência social e demais políticas públicas.

Art. 12º Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Nossa Senhora do Livramento – MT, em 02 de dezembro de 2025.

Gonçalina Eva Almeida de Santana

Secretária Municipal de Educação