DECRETO N°. 2660 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
2 de Dezembro de 2025
DECRETO N°. 2660 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) A OBRIGATORIEDADE DE USO DO EMISSOR NACIONAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 NO MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), garantindo maior eficiência na fiscalização e combate à sonegação fiscal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 116/2003, em seu artigo 9º, faculta aos Municípios e ao Distrito Federal atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, na condição de substituto tributário;
CONSIDERANDO a competência constitucional e legal do Município para instituir e regulamentar o ISSQN, bem como para definir os sujeitos passivos da obrigação tributária, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e do artigo 128 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 214/2025 determina que os municípios compartilhem dados das operações de bens e serviços por meio de documentos fiscais eletrônicos e que todos os municípios adotem o ambiente nacional da NFS-e até 1º de janeiro de 2026;
CONSIDERANDO que o art. 62, § 7º, da mesma lei estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, os municípios que não aderirem ao padrão nacional ficarão impedidos de receber transferências voluntárias da União;
CONSIDERANDO que a adoção da NFS-e de padrão nacional busca padronizar layouts, reduzir burocracia, melhorar a qualidade das informações e preparar o ambiente para a apuração da CBS e do IBS;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os contribuintes deste Município quanto às adequações necessárias para a utilização do Emissor Nacional,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação do regime de substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no âmbito do Município de Paranatinga, estabelecendo as normas relativas à responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, bem como regulamenta a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no padrão nacional, por meio do Emissor Nacional de NFS-e, para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Paranatinga/MT, a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 1º O regime de substituição tributária previsto neste Decreto tem por objetivo simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, otimizar a arrecadação e coibir a evasão fiscal, sem prejuízo da responsabilidade solidária do prestador do serviço.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no padrão nacional de que trata o caput abrange a totalidade dos serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme lista anexa à Leis Complementares Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, nº 214, de 16 de janeiro de 2025 e à Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019.
§ 2º Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa ou exclusão expressamente previstas na legislação federal e municipal, bem como aquelas que, por sua natureza ou volume, sejam objeto de regime especial de tributação ou declaração simplificada.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - Substituto Tributário: a pessoa jurídica, ou equiparada, que a lei designa como responsável pelo recolhimento do ISSQN devido pelo prestador do serviço, em razão de sua vinculação ao fato gerador da obrigação tributária;
II - Substituído Tributário: o prestador do serviço, contribuinte original do ISSQN, cujo imposto é retido e recolhido pelo substituto tributário;
III - Tomador do Serviço: a pessoa jurídica, ou equiparada, que contrata ou utiliza o serviço, podendo ser o próprio substituto tributário;
§ 1º Independentemente de o local em que o tomador de serviço possuir domicílio fiscal todos os serviços listados no Anexo Único quando realizados dentro do território do município de Paranatinga serão devidos a fazenda pública municipal de Paranatinga – MT.
§ 2º O tomador de serviço que, com habitualidade, desenvolva atividades econômicas em proveito próprio dentro do território municipal, independente de possuir outro domicilio fiscal em outra municipalidade, deverá manter junto ao fisco municipal o cadastro de contribuinte mobiliário para fins de recolhimento do imposto retido de competência do município de Paranatinga – MT.
Art. 3º A fundamentação legal para a instituição da substituição tributária do ISSQN encontra-se no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e na Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019.
CAPÍTULO II
DA SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º Ficam sujeitos ao regime de substituição tributária do ISSQN os serviços relacionados no Anexo Único deste Decreto, quando tomados ou intermediados por pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Paranatinga, ou por pessoas jurídicas que, mesmo não estabelecidas, sejam responsáveis pela retenção nos termos da legislação.
§ 1º A sujeição à substituição tributária aplica-se aos serviços cuja natureza permita a identificação de uma cadeia de fornecedores, onde o tomador do serviço final ou intermediário possui capacidade econômica e administrativa para efetuar a retenção e o recolhimento do imposto.
§ 2º A lista de serviços constante do Anexo Único deste Decreto é exaustiva para fins de incidência do ISSQN no município, mas exemplificativa quanto à possibilidade de substituição tributária, que será definida por este Decreto e por atos normativos complementares.
Art. 5º Não se sujeitam ao regime de substituição tributária do ISSQN:
I - Os serviços prestados por profissionais autônomos, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de Paranatinga - MT, quando o imposto for recolhido por estimativa ou por valor fixo anual;
II - Os serviços prestados por Microempreendedor Individual (MEI) caracterizado por ser pessoa física que se registra como contribuinte individual autônomo perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Receita Federal, formalizando atividade econômica própria, sem sócios, com faturamento anual máximo de R$ 81 mil (conforme Lei Complementar 128/2008).
III - Outras hipóteses que venham a ser expressamente excluídas por ato normativo da Secretaria Municipal de Receita, em razão de peculiaridades setoriais ou de inviabilidade operacional da retenção.
Art. 6º São contribuintes substitutos do ISSQN, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, quando tomarem ou intermediarem os serviços relacionados no Anexo Único:
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19,11.02,17.05 e 17.10 do anexo I, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
II - as empresas públicas e sociedades de economia mista pelos serviços que contratarem;
III - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público pelos serviços que contratarem ou intermediarem;
IV - as instituições financeiras e as operadoras de cartões de crédito pelos serviços que contratarem ou intermediarem;
V - fazendas ou suas administradoras registradas como pessoas jurídicas;
VI - as corretoras de produtos agropecuários;
VII - as corretoras, as administradoras de consórcios e companhias de seguros;
VIII - as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
IX - a pessoa física ou jurídica por serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
X - os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte pelos serviços que contratarem;
XI - os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, casas de repouso e de recuperação e congêneres não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte pelos serviços que contratarem;
XII - os hotéis e congêneres acima de 10 (dez) quartos pelos serviços que contratarem;
XIII - as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres pelos serviços que contratarem ou intermediarem.
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que forem tomadoras ou intermediárias dos serviços prestados no município de Paranatinga - MT que a Secretaria Municipal de Receita, mediante ato normativo específico, venha a designar como substitutos tributários, em razão da relevância econômica ou da complexidade da cadeia de serviços.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN é atribuída ao substituto tributário, independentemente de o prestador do serviço estar estabelecido ou não no Município de Paranatinga.
§ 2º A responsabilidade do substituto tributário é solidária com a do prestador do serviço, em caráter supletivo, no caso de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 7º Os contribuintes substitutos deverão cumprir as obrigações acessórias específicas estabelecidas neste Decreto e em atos normativos complementares da Secretaria Municipal de Receita, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 8º A base de cálculo do ISSQN, para fins de substituição tributária, é o preço do serviço, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e na Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019.
§ 1º Na falta de preço, ou não sendo este conhecido, a base de cálculo será o valor corrente do serviço no Município.
§ 2º Quando o serviço for prestado por empresa sediada em outro município, a base de cálculo será o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deduzidas as parcelas expressamente autorizadas previamente pela administração tributária municipal.
Art. 9º A alíquota a ser aplicada pelo substituto tributário para a retenção do ISSQN será a alíquota específica do serviço, conforme a o Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019, ou na ausência desta, a alíquota geral de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. Não serão aplicados redutores ou adicionadores à alíquota de substituição, salvo se expressamente previstos em lei municipal específica para determinadas atividades ou em razão de programas de incentivo fiscal.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO SUBSTITUTO
Art. 10. O substituto tributário é obrigado a reter na fonte o valor do ISSQN devido pelo prestador do serviço, no momento do pagamento ou crédito do serviço, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O valor retido deverá ser recolhido aos cofres do Município de Paranatinga até 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por meio de documento de arrecadação municipal específico.
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto persiste mesmo que o serviço não se concretize integralmente, desde que o fato gerador tenha ocorrido e o pagamento ou crédito tenha sido efetuado.
§ 3º Na hipótese de o prestador do serviço ser optante pelo Simples Nacional, a retenção deverá observar as alíquotas e as regras específicas previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 140/2018, ou outra que a substitua.
Art. 11. É vedado ao substituto tributário efetuar qualquer tipo de crédito presumido ou compensação com outros tributos na retenção do ISSQN, salvo expressa previsão legal.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 12. O substituto tributário deverá cumprir as seguintes obrigações acessórias:
I - Emitir Recibo Provisório de Serviços (RPS) ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) com a devida indicação da retenção do ISSQN, quando for o caso, ou exigir do prestador do serviço a emissão de documento fiscal que contenha tal informação;
II - Escriturar, em livros próprios ou em sistema eletrônico, todos os serviços tomados sujeitos à substituição tributária, com a identificação do prestador, do serviço, do valor da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto retido;
III - Apresentar à Secretaria Municipal de Receita, mensalmente, declaração eletrônica contendo o resumo das retenções efetuadas e dos valores recolhidos, até 15º (decimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na forma estabelecidos em ato normativo específico;
IV - Fornecer ao prestador do serviço o comprovante de retenção do ISSQN, que deverá conter, no mínimo, o nome e CNPJ do substituto, o nome e CNPJ do substituído, o número e data do documento fiscal, o valor do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto retido.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá instituir sistema eletrônico para o cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, tornando-o obrigatório para os contribuintes substitutos.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DO SUBSTITUÍDO
Art. 13. O prestador do serviço substituído tributário tem os seguintes direitos:
I - Acesso a todas as informações relativas à retenção do ISSQN, incluindo o valor retido, a base de cálculo e a alíquota aplicada;
II - Receber do substituto tributário o comprovante de retenção do imposto, nos termos do inciso IV do Art. 12 deste Decreto;
III - Utilizar o valor do imposto retido como crédito para abatimento do ISSQN devido por serviços prestados no Município de Paranatinga, quando for o caso, ou solicitar a restituição do valor retido indevidamente ou a maior, conforme a legislação municipal;
IV - Em caso de não realização do serviço após a retenção do imposto, ou de sua realização parcial com valor inferior ao inicialmente contratado, o substituído poderá solicitar a restituição do valor retido a maior, mediante processo administrativo junto à Secretaria Municipal de Receita, comprovando a não ocorrência ou a alteração do fato gerador.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 14. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias relativas à substituição do ISSQN compete à Secretaria Municipal de Receita, por meio de seus agentes fiscais.
§ 1º Para o exercício de suas competências, o fisco municipal poderá solicitar ao substituto e ao substituído tributário a apresentação de quaisquer documentos, livros fiscais, registros contábeis e informações eletrônicas que se refiram aos serviços tomados e prestados.
§ 2º Serão realizadas auditorias e verificações fiscais periódicas nos estabelecimentos dos contribuintes substitutos, a fim de assegurar a correta aplicação do regime de substituição tributária.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019, e demais normas tributárias do Município de Paranatinga, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e atualização monetária sobre o valor do imposto devido.
§ 1º A falta de retenção ou o recolhimento a menor do imposto, quando obrigatório, sujeitará o substituto tributário à multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto não retido ou não recolhido atualizado, sendo ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês após o vencimento sobre o valor atualizado.
§ 2º A falta de cumprimento das obrigações acessórias, ou sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará o substituto tributário às multas específicas previstas nos artigos 71 e 72 Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019.
§ 3º A constatação de fraude, dolo, simulação ou omissão deliberada na aplicação do regime de substituição tributária implicará na aplicação das penalidades mais severas previstas na legislação, podendo configurar crime contra a ordem tributária.
CAPÍTULO X
DA EMISSÃO DAS NOTAS PELO Emissor Nacional
Art. 16. A partir de 1º de janeiro de 2026, todas as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços sujeitas ao ISS neste Município deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) exclusivamente por meio do Emissor Nacional de padrão nacional, disponível em https://www.gov.br/nfse/pt-br.
Art. 17. São sujeitos passivos obrigados à emissão da NFS-e no padrão nacional, a partir da data estabelecida no Art. anterior deste Decreto:
I - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços, independentemente do regime de tributação, incluindo:
a) As optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações;
b) As tributadas pelo Lucro Presumido;
c) As tributadas pelo Lucro Real;
d) As demais pessoas jurídicas equiparadas a prestadores de serviços.
II - Os Microempreendedores Individuais (MEI) devidamente inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que prestarem serviços para pessoas jurídicas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
III - Os profissionais autônomos e pessoas físicas equiparadas a prestadores de serviços que possuam inscrição municipal e que, por força de legislação específica, estejam obrigados à emissão de documento fiscal.
Art. 18. Fica vedada, a partir da data referida no artigo 16, a emissão de NFS-e no sistema municipal atualmente utilizado, o qual permanecerá acessível apenas para consulta de notas e de demais serviços correlatos, exclusivamente, para o período anterior a 01 de janeiro de 2026.
Art. 19. As empresas que utilizam sistemas próprios ou integrados para emissão de notas fiscais deverão adequá-los ao Emissor Nacional até 31 de dezembro de 2025, conforme as especificações técnicas disponibilizadas no portal https://www.gov.br/nfse/pt-br.
Art. 20. São obrigações dos contribuintes:
I – Emitir a NFS-e por meio do Emissor Nacional para todas as prestações de serviços sujeitas ao ISSQN, a partir da data de início da obrigatoriedade;
II – Garantir a correta escrituração e o recolhimento do ISSQN, conforme a legislação vigente;
III – Manter as NFS-e emitidas e recebidas armazenadas eletronicamente, pelo prazo legal e regulamentar, para fins de auditoria e fiscalização;
IV – Assegurar a conformidade de seus sistemas internos com os requisitos técnicos do Emissor Nacional.
Art. 21. A emissão da NFS-e por meio do Emissor Nacional deverá seguir os procedimentos e as especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGSNFS-e), incluindo a utilização de certificado digital para autenticação do emitente.
Parágrafo único. A validação e autenticação da NFS-e ocorrerão no momento de sua emissão, por meio do Emissor Nacional, garantindo a conformidade com a legislação tributária e a integridade dos dados.
Art. 22. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal, em especial no Código Tributário Municipal, aplicando-se um regime de penalidades progressivo, que poderá incluir:
I - Advertência;
II - Multa por não emissão de documento fiscal;
III - Multa por emissão de documento fiscal inidôneo;
IV - Outras sanções cabíveis, conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas após o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de recursos administrativos.
Art. 23. Poderão ser estabelecidas exceções à obrigatoriedade de uso do Emissor Nacional para categorias específicas de contribuintes ou tipos de serviços, mediante ato normativo da Secretaria Municipal de Receita, que também poderá regulamentar um regime transitório para casos específicos.
Art. 24. Para garantir a transição adequada para o Emissor Nacional, fica estabelecido que, no período entre a publicação desta Portaria e 1º de janeiro de 2026, os prestadores de serviços, desenvolvedores de sistemas e demais contribuintes obrigados ao ISSQN deverão realizar os testes de integração e as adaptações de seus sistemas no ambiente de produção restrita (homologação) do padrão nacional.
§ 1º As notas fiscais de serviço eletrônicas emitidas no ambiente de produção restrita têm finalidade exclusiva de teste, não possuindo validade jurídica ou efeito tributário.
§ 2º Os contribuintes deverão concluir suas adaptações e homologações até 31 de dezembro de 2025, de modo a garantir que, em 1º de janeiro de 2026, estejam aptos a emitir NFS-e exclusivamente no Emissor Nacional em ambiente de produção.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as obrigações com início obrigatório previsto no corpo da própria norma, sendo revogas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, 28 de novembro de 2025.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
OS TOMADORES DE SERVIÇO RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE PARANATINGA, FICAM OBRIGADOS A RETEREM O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSNQ), INDEPENDENTE DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO NAS HIPÓTESES LISTADAS A SEGUIR:
I – Sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios descritos no subitem 7.16 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.828, 26 de novembro de 2019;
XXIV – Nas demais hipóteses em que o prestador de serviço possua domicílio fiscal no município de Paranatinga.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL