RESOLUÇÃO Nº 002 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
2 de Dezembro de 2025
Regulamenta os Procedimentos Auxiliares previstos nos artigos 78 à 88 da Lei da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR, no uso das atribuições regimentais e legais, nos termos do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu, e tendo em vista o disposto nos artigos 78 à 88 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a regulamentação dos Procedimentos Auxiliares previstos nos artigos 78 à 88 da Lei da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 2º:São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Resolução:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
§ 1º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações, conforme estabelecido na 88 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Sessão I - Do Credenciamento
Art. 3º. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 4º. O procedimento de credenciamento se dará segundo as seguintes regras:
I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
II - na hipótese do inciso I do Art. 2º, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 2º, deverá definir o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III do caput do art. 2º, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital
VII - a contratação dos credenciados se dará através da emissão de ordem de empenho, requisição de fornecimento, guia de atendimento, ou outro instrumento hábil que a administração estabeleça para autorizar a prestação;
VIII - a administração estabelecerá no termo de referência a estimativa de quantitativo a serem contratados durante a vigência do Edital de Credenciamento, não havendo todavia a obrigação de utilização de quantidades mínimas ou do total estimado no termo de referência;
IX - o Edital de Credenciamento poderá ser prorrogado até o limite de 60(sessenta) meses, mediante justificativa da necessidade e vantajosidade para a administração pública;
X – no caso de prorrogação ou havendo necessidade, a qualquer tempo, justificadamente, o edital poderá ser retificado para correção de quantitativos estimados, valores e saneamento de inconsistências, hipótese em que a alteração não afetará as contratações já efetivadas, passando a valer a partir da publicação da retificação;
Parágrafo Único: O instrumento de contratação expedido nos moldes do inciso VII deste artigo, emitido com respaldo em reserva de orçamento ou fonte de receita realizada, representará o pré-empenho da despesa e sustentará os propósitos da nota de empenho da despesa para os efeitos do art. 60 da Lei Federal nº 4.360 de 17 de março de 1964.
Seção II - Da Pré-Qualificação
Art. 5º. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;
II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:
I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II - a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
§ 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
§ 10º. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
§ 11º Na hipótese de licitação restrita a licitantes ou bens pré-qualificados, estarão aptos a participar somente os licitantes ou bens pré-qualificados, cuja homologação da pré-qualificação tenha se dado até 24horas antes da sessão de abertura da licitação, desde que solicitada antes da publicação do Edital.
Seção III - Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 6º. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
§ 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a Administração deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
Seção V - Do Sistema de Registro de Preços
Art. 7º. No âmbito do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ARAGUAIA E XINGU, para fins de regulamentação sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços de que trata o art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplica-se o disposto no DECRETO FEDERAL Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Parágrafo único. Não se aplicam, no âmbito do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ARAGUAIA E XINGU, as obrigatoriedades de utilização e registros junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, referidos no DECRETO FEDERAL Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Seção VI - Do Registro Cadastral
Art. 8º. Para os fins da aplicação da Lei 14.133/2021, a Administração poderá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), ou criar sistema de cadastro específico para determinada contratação, na forma disposta em regulamento.
§ 1º O sistema de registro cadastral unificado ou específico será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Art. 9º. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos nesta Lei.
§ 1º O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§ 2º Ao inscrito será fornecido certificado ou acesso disponível em cadastro on-line, possibilitando a atualização do registro a qualquer tempo.
§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por regulamento.
§ 6º O interessado que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º deste artigo.
CAPÍTULO III
disposições finais
Art. 10º. A Secretaria Executiva poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.
Vigência
Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.
Confresa(MT), 01 de Dezembro de 2025.
Tiago Castelan Ribeiro
Presidente
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu
Juliana Mara Vieira Finotti
Secretária Executiva Assessor Jurídico
Port. OAB
Publique-se e Cumpra-se.