CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 088/2025
2 de Dezembro de 2025
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 088/2025
O MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.310.499/0001-04, com sede na Av. Gaspar Dutra, s/nº, Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Srº. MARCOS FERNANDO FELDHAUS, brasileiro, agente político, com endereço eletrônico: gestaocontratos@claudia.mt.gov.br, fone whatsapp: 66-9.9606-5620, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a Empresa LAURI REINEHR LOCACOES LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob N.º 45.960.381/0001-99, com endereço na AV. dos Jacarandás, n.º 2218, Bairro Setor Industrial Sul, Cidade de Sinop/MT, com endereço eletrônico: laurireinehr_locacoes@outlook.com, fone whatsapp: 66-9.9609-1266, neste ato representada por seu Sócio LAURI REINEHR, assim por diante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Instrumento Contratual, considerando a formalização do Processo de Licitação – Pregão Eletrônico n° 031/2025 e Processo Administrativo n.° 086/2025, e conforme disposto na Lei Federal n.º 14.133/2021, e demais alterações, e regulamentações específicas instituídas no âmbito municipal, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto do presente contrato é a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO, INSTALAÇÃO/REVITALIZAÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE DECORAÇÃO NATALINA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICIPIO DE CLAUDIA-MT”.
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Codigo |
Nome |
Unidade de Fornecimento |
Quantidade |
Vlr. Unitário |
Total |
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59821 |
SERVIÇO DE DECORAÇÃO DE ÁRVORE ILUMINADA: INSTALAÇÃO DE ÁRVORE EM ESTRUTURA METÁLICA REFORÇADA EM FERRO GALVANIZADO MEDINDO 12 M. DE ALTURA |
SERVIÇO |
1 |
R$ 18.783,10 |
R$ 18.783,10 |
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59822 |
SERVIÇO DE DECORAÇÃO DE TÚNEL ILUMINADO: INSTALAÇÃO DE TÚNEL ESTRUTURADO EM FERRO TUBULAR GALVANIZADO COM 25M DE COMPRIMENTO, 5M DE LARGURA E 2,5M DE ALTURA, TOTALMENTE REVESTIDOS COM CORDÕES DE LED BRANCO QUENTE 220V. |
SERVIÇO |
1 |
R$ 24.838,50 |
R$ 24.838,50 |
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59823 |
SERVIÇO DE DECORAÇÃO DE CASA DO PAPAI NOEL: DECORAÇÃO DE CASA DO PAPAI NOEL, DECORAÇÃO INTERNA COM MÓVEIS NATALINOS (CADEIRAS, POLTRONAS, ÁRVORE DE 3M, MESA POSTA, LAREIRA E PREENCHIMENTO COM FESTÃO, ILUMINAÇÃO DO TETO). |
SERVIÇO |
1 |
R$ 24.157,80 |
R$ 24.157,80 |
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59824 |
SERVIÇO DE DECORAÇÃO DE PERGOLADO EXTERNO: DECORAÇÃO DO PERGOLADO DE MADEIRA EXISTENTE COM INSTALAÇÃO DE CASCATAS DE LED BRANCO QUENTE 220V E MANGUEIRA DE LED 13MM EM TODO O CONTORNO. |
SERVIÇO |
1 |
R$ 27.045,40 |
R$ 27.045,40 |
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59825 |
SERVIÇO DE DECORAÇÃO DE PORTAIS DE ENTRADA DA PRAÇA: REVITALIZAÇÃO, DECORAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PORTAIS EXISTENTE. |
SERVIÇO |
1 |
R$ 13.084,90 |
R$ 13.084,90 |
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59826 |
SERVIÇO DE DECORAÇÃO DE POSTES DA PRAÇA: INSTALAÇÃO DE 20 FIGURAS EM 2 FORMATOS DIFERENTES, NOS POSTES DE ILUMINAÇÃO DA PRAÇA, CADA FIGURA MEDINDO 1.5M DE ALTURA, ESTRUTURA EM FERRO REFORÇADO E DECORAÇÃO COM MANGUEIRA DE LED BRANCO QUENTE 13MM. |
SERVIÇO |
1 |
R$ 14.905,90 |
R$ 14.905,90 |
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59827 |
SERVIÇO DE DECORAÇÃO DAS ÁRVORES: INSTALAÇÃO DE 10M DE MANGUEIRA DE LED BRANCO QUENTE AO REDOR DE CADA ÁRVORE. |
SERVIÇO |
1 |
R$ 14.385,90 |
R$ 14.385,90 |
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59828 |
SERVIÇO DE REVITALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E DESINSTALAÇÃO DO ACERVO MUNICIPAL |
SERVIÇO |
1 |
R$ 15.798,50 |
R$ 15.798,50 |
VALOR: R$ 153.000,00
1.2 Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1 O Termo de Referência;
1.2.2 O Edital da Licitação;
1.2.3 A Proposta do contratado;
1.2.4 Eventuais anexos dos documentos supracitados.
1.3 O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
1.4 Não serão aceitos os serviços em desacordo com as especificações técnicas contidas no Edital e no Termo de Referência.
1.5 Os serviços devem ser prestados em horário a ser marcado com o responsável designado pelo recebimento, estando sujeito a conferência e aceite pelo fiscal de Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
2.1 O valor global do presente contrato é de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais).
2.2 O CONTRATANTE poderá acrescer ou suprimir os quantitativos, respeitando os limites legais.
2.3 Serão incorporados ao contrato, mediante Termo Aditivo todas e quaisquer modificações, que venham ser necessárias durante sua vigência decorrente de alterações unilaterais do CONTRATANTE ou por acordo entre as partes
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
3.1 O presente instrumento terá vigência de 90 (noventa) dias, contados de sua data, prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133 de 2021.
3.1.1 A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosa para a Administração, permitida a negociação com o contratado.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1 O pagamento pela efetiva entrega do objeto deste instrumento será efetuado até o 30º (trigésimo) dia, à CONTRATADA, mediante apresentação da Nota Fiscal correspondente, com a aceitação e atesto do responsável pelo recebimento do mesmo, observando-se o art. 141, da Lei 14.133/21.
4.1.1 A Nota Fiscal correspondente deverá ser entregue pela CONTRATADA diretamente ao responsável pela fiscalização que somente atestará a realização dos serviços e liberará a Nota Fiscal para pagamento quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas.
4.1.3 Para execução do pagamento, CONTRATADA deverá fazer constar na Nota Fiscal correspondente, emitida sem rasura, em letra bem legível, em nome do Município de Claudia - MT, informando o número de sua conta corrente e agência Bancária, bem como o número da Ordem de Compra. 4.1.4 Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, aquela será devolvida à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que o mesmo providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando quaisquer ônus ao Município.
4.2 A critério da Administração poderão ser descontados dos pagamentos devidos, os valores para cobrir despesas com multas, indenizações a terceiros ou outras de responsabilidade da CONTRATADA.
4.3 O Município de Claudia – MT poderá sustar todo e qualquer pagamento do preço ou suas parcelas de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA caso verificadas uma ou mais das hipóteses abaixo e enquanto perdurar o ato ou fato sem direito a qualquer reajustamento complementar ou acréscimo, conforme enunciado:
a) A CONTRATADA deixe de acatar quaisquer determinações exaradas pelo órgão fiscalizador do Município de Claudia - MT.
b) Não cumprimento de obrigação assumida, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida.
c) A CONTRATADA retarde indevidamente a execução do serviço ou paralise os mesmos por prazo que venha a prejudicar as atividades do Município.
d) Débito da CONTRATADA para com o Município quer proveniente da execução deste instrumento, quer de obrigações de outros contratos.
e) Em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos acima, ou de infração as demais cláusulas e obrigações estabelecidas neste instrumento.
4.4.A contratante aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012 com alterações dadas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145/2023 para fins de retenção de Imposto de Renda nos pagamentos efetuados à contratada, conforme regulamentação prevista pelo Decreto Municipal de Cláudia/MT n° 865 de 29 de maio de 2023. As alíquotas a serem aplicadas na retenção serão as descritas no Anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234/2012, definidas conforme o bem fornecido ou o serviço prestado constante do objeto da presente licitação. Cabendo à Contratada, nos casos de isenção, imunidade, não retenção do imposto de renda, apresentar declaração conforme modelo disponibilizado, e conforme os anexos II, III e IV da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012, nos casos específicos.
4.5. A contratante nos casos que couber, aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.110/2022 para fins de retenção nos pagamentos efetuados a contratada, das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Bem como aplicará a retenção nos pagamentos efetuados a contratada, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos casos que couber em conformidade com a Lei Complementar n° 23 de 12/12/2014, que institui o Código Tributário Municipal de Cláudia/MT e com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
CLÁUSULA QUINTA: DO REAJUSTAMENTO E DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 5.1 Os preços inicialmente contratados serão fixos e irreajustáveis.
5.1.1 Após os primeiros 12 (doze) meses, os preços poderão ser reajustados, em conformidade com a legislação vigente, com a aplicação da variação do Índice IPCA – Índice Nacional de Preços ao consumidor Amplo.
5.2 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
5.3 No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
5.4 Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
5.5 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
5.6 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, às partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
5.7 A instrumentalização do reajuste contratual será realizado por meio de termo de apostilamento.
5.8 A repactuação como forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato deverá ser comprovada pelo Contratado, por meio da análise da variação dos custos e composições que compreendem a execução da prestação de serviços, ocorridas após a data de apresentação das propostas, demonstrando variações incalculáveis prejudiciais a manutenção da execução do contrato;
5.9 Ocorrendo desequilíbrio econômico-financeiro do futuro contrato, em face dos aumentos de custo que não possam, por vedação legal, serem refletidos através de reajuste ou revisão de preços básicos, as partes, de comum acordo, com base no artigo 124, II, “d”, da Lei Federal n.° 14.133/21, buscarão uma solução para a questão.
CLÁUSULA SEXTA - DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO/SERVIÇO
6.1 A contratada deverá prestar o serviço CONFORMME Termo de Referência, respeitando os prazos previstos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
7.1 As despesas relativas a este processo licitatório correrão por conta de recursos previstos em Orçamento Municipal, conforme Parecer Contábil:
(422) 13.002.13.392.0014.1017.33.90.39.15000000000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE- Outros serviços de terceiros- Pessoa Jurídica.
7.2 As demais despesas do presente contrato serão empenhadas, executadas e custeadas com os recursos próprios previstos no Orçamento Anual do Município do exercício financeiro em curso à sua execução.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
8.1 As partes deverão cumprir o disposto na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
a. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
b. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)
9.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÃOES
10.1 Obrigações do Contratante (art. 92, X, XI e XIV):
10.1.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
10.1.2 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste Contrato e Termo de Referência;
10.1.3 Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas na entrega do objeto, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
10.1.4 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
10.1.5 Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertence à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
10.1.6 Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e Termo de Referência;
10.1.7 Aplicar ao Contratado as sanções previstas no edital e neste Contrato;
10.1.8 Cientificar o órgão de representação judicial da Prefeitura Municipal para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
10.1.9 Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
10.1.9.1 A Administração terá o prazo de 05 dias úteis, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
10.1.10 Responder eventuais requerimentos de repactuações visando o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 15 dias úteis.
10.1.11 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
10.1.12 Promover a fiscalização da execução do contrato, realizando as respectivas notificações e comunicações referente ao descumprimento do objeto ou má execução do contrato.
10.1.13 Promover a fiscalização da manutenção das condições de habilitação da contratada durante toda a execução do contrato.
10.1.14 Fornecer e colocar a disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução do fornecimento;
10.1.15 Proporcionar condições para a boa consecução do objeto deste contrato;
10.1.16 Modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitando os direitos da CONTRATADA;
10.2 Obrigações do Contratado (art. 92, XIV, XVI e XVII):
10.2.1. Executar de acordo com sua proposta, normas legais e cláusulas deste contrato, o objeto contratado, assumindo inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento de suas obrigações;
10.2.2. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
10.2.3. Manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
10.2.4. Responsabilizar-se civil, administrativa e penalmente, por quaisquer danos e ou prejuízos materiais ou pessoais que venha a causar e/ou causados pelos seus empregados ou preposto, ao CONTRATANTE ou a terceiros.
10.2.5. Manter canal de atendimento para representá-la durante a execução do contrato e para intermediar as solicitações entre as partes, realizada sempre que possível mediante mensagens eletrônicas/e-mails, o qual deverá ser aceito pelo CONTRATANTE.
10.2.6. Notificar à CONTRATANTE sobre a ocorrência de quaisquer irregularidades ou sobre a indisponibilidade da ferramenta, durante a execução e vigência do contrato.
10.2.7. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
10.2.8. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
10.2.9. Atender e cumprir rigorosamente às especificações, características e condições definidas e relacionadas no termo de referência, bem como em sua proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
11.1 O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
11.2. A Contratada concorda e submete-se aos modelos de fiscalização da execução do contrato definidas pela administração e pelo fiscal de contratos nomeados por meio de Portaria específica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SUBCONTRATAÇÃO
12.1 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
13.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021, o Contratado que:
a) Der causa à inexecução parcial do contrato;
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Der causa à inexecução total do contrato;
d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1 Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.2 Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.3 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.2.4 Multa:
13.2.4.1 Moratórias, a ser aplicadas sempre que o fornecedor der causa ao atraso injustificado da execução do contrato e/ou ata de registro de preços, ocasião em que deverão ser observados os seguintes percentuais:
0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;
13.2.4.2 Compensatórias, que serão aplicadas quando configuradas qualquer das infrações administrativas elencadas pelo art. 155 da Lei nº 14.133/2021, nas seguintes proporções:
de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos I, IV e VI do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
de 10% (dez por cento) até 20% (quinze por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos III, V, VII, do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos II e de VIII a XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
13.2.4.2.1 Quando as multas compensatórias se referirem a descumprimento e/ou inexecução parcial do objeto contratado, registrado ou licitado, os percentuais serão calculados apenas sobre a parte inadimplida.
13.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei n.º 14.133, de 2021).
13.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.4.2 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.4.3 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.6 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
A natureza e a gravidade da infração cometida;
As peculiaridades do caso concreto;
As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
Os danos que dela provierem para o Contratante;
A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal n.º 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida no art. 159 da Lei Federal n.° 14.133/2021.
13.8 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei Federal n.º 14.133/2021).
13.9 O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei Federal nº 14.133/2021).
13.10 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
13.11 Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME n.º 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
14.1 O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
14.2 O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
14.3 A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
14.3.1 Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
14.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
14.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
14.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
14.4.3 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
14.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
14.6 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei Federal n.º 14.133/2021).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1 Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei Federal n.º 14.133/2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, Código Civil Brasileiro, e demais normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
16.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
16.2 O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei n.º 14.133/ 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PUBLICAÇÕES E ATOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES:
17.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei Federal n.° 14.133/2021, bem como, no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527/2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto Federal n° 7.724/2012.
17.2. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão feitas sempre de forma expressa e por escrito, preferencialmente por e-mail oficial indicado na qualificação da Contratante e/ou representante legal da mesma e Contratada ou por seu preposto/representante a ser indicado de forma expressa por escrito.
17.3. Nos casos omissos e não podendo ser por e-mail e/ou pelo aplicativo whatsapp, será por outro meio legal permitido, podendo ser por A.R (aviso de recebimento) por correio, telegrama, Notificação Extrajudicial feita pelo Registro de Título e Documentos da sede da Contratante ou Contratada, e/ou edital que dê publicidade, ou outro meio legal que certifique a ciência.
17.4. Caso haja alterações nos meios de comunicação oficiais inicialmente informados pela Contratante e pela Contratada, deverão ser imediatamente comunicadas, indicando de forma expressa, com recebido (aceite) da outra parte, o endereço, e-mail e/ou telefone (WhatsApp) atualizados, sob pena de serem considerados citados/intimados dos atos de comunicação/notificação/citação, contagem de prazos, eventuais advertências e/ou outras sanções, nos meios de comunicação anteriormente informados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 Fica eleito o Foro da Justiça na Comarca do Município de Claudia - MT, Seção Judiciária competente, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
Cláudia-MT 27 de novembro de 2025.
MUNICÍPIO DE CLÁUDIA
MARCOS FERNANDO FELDHAUS-Prefeito Municipal
CONTRATANTE
LAURI REINEHR LOCACOES LTDA
LAURI REINEHR
CONTRATADO
Testemunhas:
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________________________ Nome: FERNANDA KAEFER CPF: ***.688.189*** |
_________________________ Nome: ANA PAULA DA SILVA CPF: ***435.381*** |