INSTRUÇÃO NORMATIVA № 01/2025/SMEC
2 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o regime e a jornada de trabalho dos profissionais da Educação pertencentes ao quadro efetivo e com contrato temporário nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Alto Taquari e demais providências.
CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios para a jornada de trabalho na Rede Pública Municipal de Ensino Básico, em observância à legislação vigente;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 11.738, de 16/07/2008 e a Lei Complementar 30/2021;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica - FUNDEB;
CONSIDERANDO a necessidade de organização coletiva dos profissionais da educação para a melhoria do trabalho didático-pedagógico nas Unidades Escolares;
CONSIDERANDO que a avaliação da prática educativa (coordenação, docência, gestão) será sistemática, de modo a promover avanços contínuos promotores da melhoria da qualidade do ensino;
CONSIDERANDO que a formação continuada é critério definido na Lei Complementar n.º 30/2021, nos artigos 113 e 115 e no anexo II, como atribuição do cargo, de modo a promover avanços contínuos promotores da melhoria da qualidade do ensino;
CONSIDERANDO a importância de se garantir o funcionamento satisfatório das escolas, através da fixação do seu quadro efetivo permanente de professores.
RESOLVE:
Art. 1º- Regulamentar a jornada de trabalho nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.
§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se jornada de trabalho as horas destinadas ao desenvolvimento do processo didático pedagógico e as horas atividades previstas no artigo 38, § 1º da LC 50/98 e no artigo 2.º, parágrafo 4.º da Lei nº 11.738, de 16/07/2008 que regulamenta o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica;
§ 2º Na atribuição da jornada de trabalho será considerada a carga horária específica à regência de aula e a carga horária destinada à hora atividade de acordo com horário de funcionamento das unidades escolares, conforme matriz curricular para Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 2º- Para a atribuição da jornada de trabalho referente às atividades de sala de aula e horas atividades será considerada a carga horária do professor definida na LC 50/98 e no artigo 2.º, parágrafo 4.º da Lei nº 11.738, de 16/7/2008, conforme quadro abaixo e a carga horária anual da matriz curricular de opção da escola, homologado pela SMEC, que fixa calendário escolar para o ano letivo.
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Regime/jornada |
Em sala de aula |
Em hora atividade |
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40 H* |
28 H |
12 H |
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30 H** |
20 H |
10 H |
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20 H |
14 H |
6 H |
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2.º PERÍODO |
- |
2 H |
· * Professores efetivos em dois cargos de 20horas semanais
· ** Jornada de trabalho para Educação Infantil
§ 1° O não cumprimento das horas atividades acarretará em desconto das faltas, as quais serão comunicadas a SMEC, pela unidade escolar;
§ 2.º Será destinado 2 horas atividades da carga horária do professor para Formação Continuada, conforme art. 115, inciso VII, participação na formação continuada IN LOCO, como atribuições definidas na Lei Complementar n.º 30/2021
§ 3° Limite máximo de horas atividades para período excedente 02(duas)horas.
De acordo as orientações curriculares a partir de 2024 a carga horária para os anos iniciais foi alterada de 800horas (hora relógio) para 1040 aulas anuais (hora aula de 50min).
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Regime/jornada |
Jornada semanal em minutos |
Hora aula de 50min |
hora atividade |
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40 H* |
2400 min |
1600 = 32 aulas |
800 min |
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30 H** |
1800 min |
1200 = 24 aulas |
600 min |
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20 H |
1200min |
800 = 16 aulas |
400 min |
Art. 3º- Para a realização da atribuição da jornada de trabalho ou aulas livres para contrato temporário a Secretaria Municipal de Educação deverá seguir os procedimentos abaixo:
I - Elaborar edital conforme normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, contendo todas as informações necessárias ao processo da jornada de trabalho, a saber:
a. Cronograma de atribuição, com data, horário e local, afixando-o em local de fácil visualização;
II - Divulgar o processo com no mínimo 48 horas de antecedência;
III - Realizar sessão pública (reunião formal para divulgação, apresentação e atribuição) na Secretaria M. de Educação com a participação de todos os professores e apoio educacional interessados e envolvidos no processo de atribuição da jornada de trabalho;
IV - Apresentar quadro de vagas de aulas a serem atribuídas, afixado em local de fácil visualização;
V - Apresentar relação de professores e apoio educacional por ordem decrescente de contagem de pontos obtidos, por cargo, constante de quadro demonstrativo afixado em local de fácil visualização;
VI - Elaborar ata ao término do processo de atribuição da jornada de trabalho, discriminando as aulas efetivas atribuídas aos professores e eventuais recursos interpostos, com assinatura de todos os membros do grupo e de todos os participantes.
Art. 4.º - Para a contagem de pontos/classificação para atribuição da jornada de trabalho, será considerado os seguintes critérios:
a) PROFESSOR E APOIO EDUCACIONAL (EFETIVOS) para cada ano trabalhado em regime efetivo (conforme data de posse) nas unidades escolares municipais vinculadas à Secretaria Municipal de Educação de Alto Taquari/MT – 1,0 (um) ponto;
b) Por participação efetiva em Conselhos - 0,5 (meio) ponto;
c) Por participação com efetiva presença, na Formação Continuada, na unidade de ensino, da rede municipal assinada pelo seu gestor através de grupos de estudo, serão consideradas as informações conforme tabela especificada abaixo:
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ASSIDUIDADE - FORMAÇÃO |
Total pontos |
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100% com presença integral |
6,0 |
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Até 2 faltas justificadas e amparadas por lei |
4,0 |
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Até 4 faltas justificadas e amparadas por lei |
3,0 |
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Ate 6 faltas justificadas e amparadas por lei |
2,0 |
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Até 8 faltas justificadas e amparadas por lei |
1,0 |
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Acima de 8 faltas |
0,0 |
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ASSIDUIDADE - AVALIAÇÃO FUNCIONAL |
Total pontos |
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100% com presença integral |
10,0 |
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Até 6 faltas justificadas e amparadas por lei |
8,0 |
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Até 10 faltas justificadas e amparadas por lei |
6,0 |
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Ate 15 faltas justificadas e amparadas por lei |
4,0 |
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Até 20 faltas justificadas e amparadas por lei |
2,0 |
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Acima de 21 faltas |
0,0 |
Obs. As ausências com serviços externos, júri popular, eleitoral não serão computadas como faltas.
e) Cursos de qualificação realizados na área de educação que contemplem conhecimentos didático-curriculares e de políticas educacionais, considerando:
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Qualificação Profissional |
Certificado na área de Educação, referente aos últimos três anos, registrado pela instituição formadora legalmente autorizada (CEFAPRO/SEDUC/SMEC, entre outras, vinculadas ao MEC) contendo carga horária e conteúdos ministrados. Os cursos com certificação oferecidos pela escola deverão ter registro e validação pelo respectivo Órgão expedidor. |
0,5 (meio) ponto para cada 40 (quarenta) horas, com limite de 3,0 (três) pontos no total de 240 horas. |
f) Quanto aos títulos, deverá ser considerado para professores:
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FORMAÇÃO |
PONTUAÇÃO |
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Pós-graduação |
Doutorado Mestrado Especialização |
25 (vinte e cinco) 20 (vinte) 15 (quinze) |
g) Quanto aos títulos, deverá ser considerado para Apoio Educacional:
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FORMAÇÃO |
PONTUAÇÃO |
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Pós-graduação – Especialização |
15 (quinze) |
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Ensino Superior |
10 (dez) |
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Ensino Médio Profissionalizante (Magistério) |
5,0 (cinco) |
Obs.: O requisito de ingresso (NÍVEL DE ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO) para cada cargo não será válido para contagem de pontos. Serão considerados os pontos da maior titulação que o profissional tiver concluído, sendo vedado o cômputo cumulativo dos pontos referentes aos títulos.
§ 1º Aos profissionais da educação afastados para qualificação profissional será garantida a seguinte pontuação, citadas nas alíneas deste artigo;
§ 2º Quando da apuração final dos pontos, os professores e apoio educacional da unidade escolar deverão ser classificados por CARGO, em ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, em caso de empate entre os profissionais, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:
I – maior idade;
II - maior tempo de serviço na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 5.º – O horário destinado para formação continuada será organizado pela escola, conforme art. 115, inciso VII, participação na formação continuada IN LOCO, como ATRIBUIÇÕES POR CARGO, DEFINIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2021 e Lei 9.394/96, Art. 67, inciso V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.
§ 1.º - O período destinado a formação continuada para os profissionais citados no art. 4.º , inciso II - CLASSE DOS TÉCNICOS DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL: com atribuições de orientar, e acompanhar os alunos atuando diretamente como suporte pedagógico ao ensino, com atribuições disciplinadas no Anexo II, da Lei Complementar n.º 30/2021, será MENSALMENTE, de acordo com a organização de cada unidade escolar.
§ 2.º - As Auxiliares de Desenvolvimento que atuar nas escolas de Ensino Fundamental, deverá seguir o cronograma de formação da escola em que estiver lotada.
§ 3.º - No período de formação continuada In Loco, não será permitido a presença de crianças ou outras pessoas que não estejam envolvidas no processo de formação.
§ 4.º - Não será permitido qualquer tipo de alimentação durante o período da formação continuada.
Art. 6.º – O recesso escolar para os profissionais de Apoio Pedagógico e Administrativo, será organizado de acordo com o calendário escolar, amparado pelo art. 72, § 4º da Lei Complementar n.º 30/2021, da seguinte forma:
I - Para professor, Monitor de Educação Infantil com CH de 20horas semanais (amparada pela Lei n.º 636/2011) e Auxiliar de Desenvolvimento que atuar no Ensino Fundamental, devido a matriz curricular com ampliação da carga horária anual e horário de funcionamento das escolas de Ensino Fundamental, 15 dias de acordo com o calendário escolar;
II - Para os demais cargos: Auxiliar de Desenvolvimento que atuar na Educação Infantil, Inspetor de Alunos, Merendeira, Monitor de Educação Infantil, Agentes de Serviço Público e Motorista do Transporte Escolar, será dividido em duas etapas, sendo 50% dos funcionários na primeira semana e 50% na segunda semana, correspondente ao período do recesso escolar, conforme cronograma definido pelo gestor escolar .
§ 1º - Durante o período de recesso escolar, os serviços de manutenção e limpeza das unidades escolares, funcionarão normalmente.
§ 2º - Durante o período de recesso, os funcionários que farão parte do revezamento poderão ser remanejados para outras unidades escolares.
§ 3º - As escolas de Educação Infantil que ofertar os serviços de creche, terá o funcionamento normal durante o período de recesso escolar, e as crianças serão atendidas pelos funcionários do revezamento.
§ 4º - O Centro Cultural continuará com as atividades normais durante o período de recesso escolar.
Art. 7.º No processo de atribuição dar-se-á, em observância a formação dos professores às respectivas modalidades e/ou especificidades da Educação Básica e classificação no Processo Seletivo Simplificado.
I - Para ministrar as aulas na Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental, o profissional deverá ser habilitado em Pedagogia ou Normal Superior, e, ainda, na falta de profissional com habilitação específica, aceitar-se-á o profissional habilitado para o magistério e com habilitação em nível superior na área da educação, respeitando o Art. 122 da Lei Complementar N.º 30/2021 - do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica.
II - Para os anos iniciais (1.º, 2.º e 3.º anos) do Ensino Fundamental, de acordo com o Programa Alfabetiza MT, o professor alfabetizador irá atribuir a carga horária de 26 (vinte e seis) horas semanais, de acordo com a matriz curricular, com exceção das disciplinas de Inglês e Educação Física e que serão atribuídas para professores de área especifica.
Art. 8º - As classes de alfabetização (1º e 2.º anos) do Ensino Fundamental e as salas de (Pré I e Pré II) da Educação Infantil, não irão para atribuição, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a equipe pedagógica da escola para selecionar os profissionais que tenham perfil alfabetizador e experiência no processo de alfabetização, observando os seguintes critérios:
I – Cursos específicos na área de alfabetização.
II – Perfil e habilidade do profissional.
III – Maior experiência em sala de aula, com resultados já comprovados.
IV - Deverá ser habilitado em Pedagogia ou Normal Superior.
§ 1º - Para contratos temporários em substituição aos professores do Pré I, Pré II, 1.º e 2.º anos do Ensino Fundamental, afastados por licenças amparadas por lei, ou cargos comissionados, será seguido o mesmo critério da atribuição, NÃO SENDO NECESSÁRIO SEGUIR A LISTA DE CLASSIFICAÇÃO, de acordo proposta do Programa Alfabetiza MT.
§ 2º - Os professores alfabetizadores dos 1º e 2.º anos do Ensino Fundamental, das salas de Pré I e Pré II da Educação Infantil e os profissionais amparados no art. 4.º, alínea II - Classe dos Técnicos de Desenvolvimento Educacional (Auxiliar de Desenvolvimento, Inspetor de Alunos, Merendeira e Monitor de Educação Infantil) poderão, a partir de sua classificação no processo de contagem de pontos, optar pela Instituição e pelo período em que deseja atuar, ficando a cargo da gestão a atribuição conforme a necessidade da unidade escolar.
§ 3º - As Salas de Articulação, Fluência Leitora e Sala de Leitura (Biblioteca) com a finalidade de reduzir os índices de reprovação nas unidades escolares de Ensino Fundamental, serão permanentes na unidade escolar, mas não irão para atribuição, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a equipe pedagógica para fazer a escolha dos profissionais efetivos/contrato temporário, que apresentam qualificações específicas e habilitação na área da educação (Pedagogia/Letras), conforme a necessidade da escola.
§ 4º - O professor que tiver interesse de atuar nas salas de Articulação, Fluência Leitora, Sala de Leitura (Biblioteca) e Sala de Recursos, deverão no ato do processo de contagem de pontos, preencher a ficha de intenção, as quais serão analisadas pela Secretaria M. de Educação, juntamente com a equipe pedagógica de cada unidade escolar para fazer a escolha dos profissionais efetivos/contrato temporário, que apresentam qualificações específicas e habilitação, conforme a necessidade da escola.
Art. 09 - O professor EFETIVO, que estiver afastado por licença de interesse particular, cargo comissionado ou na direção, orientação, coordenação e assessoria pedagógica, deverá atribuir sua carga horária de concurso, escolhendo apenas o período e local de trabalho referente a carga horária de concurso, constando assim na ATA de atribuição, conforme deliberação do CME.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação/SMEC, no uso de suas atribuições, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar equipes de supervisão técnica para desenvolver atividades inerentes ao fiel cumprimento da normativa, nas unidades da rede pública municipal de ensino para oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
Art. 11 - Os casos omissos deverão ser solucionados em primeira instância pela Secretaria M. de Educação e Cultura e, em caso de impossibilidade de solução, deverão ser encaminhados à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Alto Taquari.
Art. 12 - Aplica-se esta Instrução Normativa a todas as unidades escolares da rede pública municipal de ensino.
Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Alto Taquari, 03 de novembro de 2025.
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Juliana Bellodi
Secretária M. de Educação e Cultura