DECRETO Nº 1.212, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
2 de Dezembro de 2025
DECRETO Nº 1.212, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Regulamenta as Leis Complementares nº 012/2013 e 013/2013, que dispõem sobre a Avaliação de Estágio Probatório dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Cláudia, e dá outras providências.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS, Prefeito Municipal de Cláudia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo de avaliação de desempenho dos servidores públicos efetivos do Município de Cláudia/MT em estágio probatório, nos termos dos artigos 28 a 31 da Lei Complementar nº 012/2013.
Art. 2º O estágio probatório terá duração de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, contados da data de entrada em exercício no cargo.
Art. 3º A avaliação tem como finalidade verificar a aptidão do servidor para o cargo e suas atribuições.
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Avaliação
Art. 4º A avaliação do servidor em estágio probatório observará os seguintes critérios:
I- Assiduidade e Pontualidade: Avalia a frequência e pontualidade do servidor no cumprimento de sua jornada de trabalho, bem como o respeito aos horários estabelecidos e o comparecimento regular às atividades previstas.
II- Disciplina e Conduta Ética: Refere-se ao cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais, bem como ao respeito à hierarquia, à urbanidade e à integridade moral e profissional no desempenho das funções públicas.
III- Comprometimento com o Serviço Público: Verifica o grau de envolvimento e responsabilidade do servidor com as atividades do cargo, a disposição para o trabalho, a identificação com os objetivos institucionais e o zelo com o interesse público.
IV- Capacidade de Iniciativa e de Resolução de Problemas: Avalia a autonomia, a criatividade, a capacidade de adaptação a novas situações, a busca por soluções e a proatividade diante de demandas e imprevistos.
V- Produtividade e Eficiência: Mensura o rendimento do servidor, sua agilidade e precisão na execução das tarefas, o cumprimento de metas e prazos, bem como a qualidade dos resultados entregues.
VI- Relacionamento Interpessoal e Cooperação: Aponta o comportamento do servidor na convivência com colegas, superiores e usuários, avaliando a empatia, o respeito mútuo, o trabalho em equipe e a contribuição para um ambiente de trabalho saudável.
Parágrafo único. Os critérios estabelecidos neste Capítulo serão avaliados de forma integrada, por meio dos instrumentos específicos da metodologia 360 graus, conforme modelo instituído pela Secretaria Municipal de Administração com a atribuição de pontuação de 1 (mínimo) a 5 (máximo) por fator.
CAPÍTULO III
Da Metodologia de avaliação
Art. 5º A metodologia da avaliação de desempenho no estágio probatório será baseada em competências, observada a natureza e complexidade do cargo efetivo, conforme as atribuições constantes no edital do concurso público.
§1º Serão adotadas as seguintes diretrizes para a avaliação:
I- Autoavaliação – realizada pelo próprio servidor, com reflexão crítica sobre sua atuação;
II- Avaliação do chefe imediato – responsável por aferir o desempenho técnico e funcional;
III- Avaliação de colegas de trabalho – preferencialmente da mesma equipe ou setor, avaliando aspectos comportamentais e de cooperação.
§2º A aplicação do modelo 360º graus visam:
I- Proporcionar uma avaliação mais justa e abrangente;
II- Estimular o autoconhecimento e o desenvolvimento contínuo do servidor;
III- Fortalecer o diálogo institucional por meio do feedback construtivo;
IV- Identificar potencialidades e necessidades de capacitação.
§3º Os formulários de avaliação serão elaborados conforme modelo-padrão aprovado pela Secretaria Municipal de Administração, considerando os fatores definidos neste Decreto e as especificidades de cada cargo.
CAPÍTULO IV
Das Etapas de Avaliação e Prazos
Art. 6º O processo de avaliação será composto por 04 (quatro) etapas formais, com aplicação das avaliações nos seguintes períodos:
I- 1ª Etapa: no 6º (sexto) mês de exercício;
II- 2ª Etapa: no 14º (décimo quarto) mês de exercício;
III- 3ª Etapa: no 22º (vigésimo segundo) mês de exercício;
IV- 4ª Etapa: no 30º (trigésimo) mês de exercício.
§1º Cada etapa será composta por três avaliações distintas:
I- Autoavaliação do servidor;
II- Avaliação do chefe imediato;
III- Avaliação de, no mínimo, dois colegas de trabalho da mesma unidade.
§2º O desempenho funcional será conceituado de acordo com a pontuação obtida na avaliação. O resultado da avaliação está definido em 04 (quatro) conceitos globais de desempenho, considerando: (1 e 2- INSUFICIENTE) (3 - REGULAR) (4 - BOM) (5 - ÓTIMO):
a) Desempenho Ótimo: é o nível mais alto de desempenho e atribuído aos servidores que se destacam na unidade;
b) Desempenho Bom: é o desempenho adequado, firme, confiável e que atende às exigências do cargo;
c) Desempenho Regular: é o desempenho no qual o servidor atende em parte às necessidades do cargo, devendo ser corrigido;
d) Desempenho Insuficiente: é o desempenho que está abaixo do mínimo exigido pelo cargo e que não pode ser tolerado
§3º O servidor deverá estar obrigatoriamente em efetivo exercício no período da etapa. Os afastamentos legais, excetuadas férias regulamentares, suspenderão o prazo do estágio probatório e da respectiva avaliação, prorrogando-o automaticamente até o efetivo retorno ao exercício.
Art. 7º Os formulários de avaliação deverão ser preenchidos, assinados e devolvidos à Presidência da Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a liberação pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 8º Os resultados de cada etapa serão consolidados pelo Departamento de Recursos Humanos, que providenciará a ciência do servidor, com possibilidade de manifestação em caso de discordância.
Art. 9º Quatro meses antes do término do estágio probatório, deverá ser emitido parecer conclusivo, fundamentado nas quatro avaliações de desempenho, a ser submetido à homologação da autoridade competente.
CAPÍTULO V
Da Pontuação
Art. 10. Fica estabelecido o limite máximo de 100 (cem) pontos para avaliação distribuídos entre fatores definidos no artigo 4º deste Decreto, nas seguintes proporções:
|
Assiduidade |
10 pontos |
|
Idoneidade |
20 pontos |
|
Comprometimento |
20 pontos |
|
Eficiência |
40 pontos |
|
Cooperação |
10 pontos |
CAPÍTULO VI
Da Comissão de Avaliação
Art. 11. A avaliação de desempenho no estágio probatório será supervisionada por uma Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório, vinculada à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 12. A Comissão será composta por 5 (cinco) membros titulares e 03 (três) suplentes, todos servidores efetivos, indicados pelos Secretários Municipais e nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§1º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§2º Em caso de vacância de membro titular, assumirá automaticamente o respectivo suplente, pelo período restante do mandato.
§3º Em caso de ausência, impedimento ou afastamento do Chefe do Departamento, Secretário ou do Diretor Escolar, responderá automaticamente pelo cargo o respectivo substituto designado, até o retorno do titular ou até a deliberação da autoridade competente
§4º Os membros da Comissão exercerão suas atribuições sem prejuízo das atividades de seus cargos efetivos, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 13. Caberá a comissão, nos prazos estabelecidos neste Decreto:
I- Coordenar e acompanhar o processo de avaliação;
II- Garantir o cumprimento dos critérios, prazos e procedimentos previstos neste Decreto;
III- Analisar os relatórios e formulários encaminhados pelo Departamento de Recursos Humanos;
IV- Emitir parecer parcial ou final sobre o desempenho do servidor;
V- Encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Executivo Municipal para homologação ou adoção das providências cabíveis.
Art. 14. Caso seja verificado que qualquer avaliador tenha agido com parcialidade, omissão ou violado os princípios da ética, transparência e imparcialidade, caberá à Comissão instaurar procedimento interno e notificar formalmente o responsável.
Art. 15. Os membros da comissão e os avaliadores não poderão atuar na elaboração do relatório de avaliação ou julgamento de servidor que:
I- Seja cônjuge, parente consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II- Esteja em litígio judicial ou administrativo com o membro da comissão, seu cônjuge ou companheiro(a);
III- Mantenha amizade íntima ou relação de dependência pessoal ou profissional com o servidor avaliado;
IV- Tenha participado de atos que possam ser objeto de avaliação ou julgamento do servidor.
Parágrafo único: Nos casos de impedimento previstos neste artigo, deverá ser designado outro membro da comissão para exercer a função, próximo da hierarquia garantindo a imparcialidade e legalidade do processo de avaliação do estágio probatório.
CAPÍTULO VII
Da Consolidação das Avaliações e Parecer Final
Art. 16. Ao término de cada fase de avaliação, a Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório enviará ao Departamento de Recursos Humanos os relatórios individuais de cada servidor, para que sejam arquivados na pasta funcional. Além disso, uma cópia dos relatórios será encaminhada ao servidor avaliado.
Art. 17. Cumprido o estágio probatório a comissão, encerrará o procedimento de avaliação, cabendo à Comissão de Avaliação de Desempenho elaborar parecer conclusivo sobre a permanência ou não do servidor no serviço público, com base em todas as avaliações semestrais realizadas, o que poderá ensejar:
I- A homologação da estabilidade, se comprovado desempenho satisfatório ao longo do período probatório;
II- A não homologação da estabilidade, mediante identificação de desempenho insuficiente e fundamentado.
Art. 18. O parecer final deverá ser concluído com antecedência mínima de 04 (quatro) meses do término do estágio probatório, sendo encaminhado à autoridade competente para decisão.
Art. 19. Será considerado inapto e incapaz para o exercício do cargo efetivo o servidor que durante o estágio probatório:
I- Receber conceito regular em uma avaliação e conceito insatisfatório em outra, consecutivas ou não;
II- Receber conceito insatisfatório em duas avaliações semestrais, consecutivas ou não.
Art. 20. Em caso de parecer pela não aprovação no estágio probatório, o servidor deverá ser:
I- Notificado formalmente, com acesso ao relatório e possibilidade de manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias úteis;
II- Assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante instauração de processo administrativo específico, sem prejuízo da assistência sindical, se requerida.
Art. 21. No caso de aprovação do servidor no estágio probatório, o resultado será homologado pelo Prefeito Municipal em ato próprio, publicado no Diário Eletrônico do TCE-MT, confirmando a efetividade do servidor no cargo público.
Art. 22. A exoneração decorrente da não aprovação no estágio probatório não possui natureza disciplinar, mas sim de natureza administrativa e decorre de avaliação de desempenho.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos
Art. 23. O servidor dará ciência do seu desempenho no local apropriado na ficha de avaliação. Na hipótese de discordância, o servidor poderá interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
Art. 24. A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá revisar os fatores avaliados e reavaliar o desempenho funcional do servidor, emitindo um parecer final sobre o processo. O parecer original será encaminhado para a pasta individual do servidor, enquanto a cópia ficará sob a responsabilidade do chefe imediato na secretaria de lotação.
CAPÍTULO IX
Da Capacitação dos Avaliadores e da Comissão
Art. 25. A Secretaria Municipal de Administração promoverá, obrigatoriamente, a capacitação da Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório e dos avaliadores designados.
Parágrafo único. A capacitação será ofertada preferencialmente antes do início de cada ciclo avaliativo e deverá abranger, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I- Fundamentos legais do estágio probatório;
II- Critérios e metodologia de avaliação de desempenho por competências;
III- Procedimentos e cronograma das etapas de avaliação;
IV- Preenchimento e interpretação dos formulários;
V- Princípios da imparcialidade, ética, transparência e sigilo;
VI- Garantias do servidor avaliado.
Art. 26. A ausência injustificada à capacitação poderá implicar na substituição do avaliador ou do membro da Comissão, a juízo da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 27. Poderá ser disponibilizado material de apoio impresso ou digital, com orientações técnicas, modelo de formulários, e fluxo do processo avaliativo.
CAPÍTULO X
Das Situações Especiais e Interrupções do Estágio Probatório
Art. 28. O estágio probatório será suspenso nas seguintes hipóteses, quando implicarem afastamento do servidor por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos:
I- Licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro sem remuneração;
II- Licença para atividade política;
III- Licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV- Licença para atividade militar;
V- Cessão para outro órgão ou entidade;
VI- Afastamento para o exercício de mandato eletivo;
VII- Afastamento para estudo ou missão em outro Município não limítrofe ou no exterior;
VIII- Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
IX- Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal;
X- Designação para cargo em comissão ou para função de confiança em que o servidor deixe de exercer as atribuições de seu cargo de origem;
XI- Designação para cargo em comissão ou para função de confiança em que o servidor exerça chefia do setor de seu cargo de origem com a responsabilidade de fazer as avaliações do estágio probatório.
§1º A suspensão do estágio probatório implicará na prorrogação automática do prazo remanescente, contado a partir do efetivo retorno do servidor ao exercício do cargo.
§2º A suspensão do prazo será registrada formalmente pelo Departamento de Recursos Humanos e comunicada à Comissão de Avaliação.
Art. 29. Não suspenderão o estágio probatório, para fins de contagem de tempo:
I- Gozo de férias regulamentares;
II- Licença à gestante, à adotante e paternidade;
III- Exercício de cargo em comissão dentro do mesmo órgão ou unidade administrativa da carreira do servidor.
Art. 30. Os efeitos da suspensão também se aplicam aos prazos de aplicação das avaliações previstas neste Decreto, que deverão ser reagendadas conforme o novo marco temporal do servidor.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 31. Os casos omissos e as situações excepcionais não previstas neste Decreto serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Administração, observada a legislação vigente e os princípios da Administração Pública.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Administração poderá criar normas, manuais, fluxogramas, formulários e guias técnicos para padronizar e facilitar a aplicação deste Decreto.
Art. 33. Os servidores em estágio probatório na data de publicação deste Decreto, que não tenham concluído todas as etapas previstas neste regulamento, serão avaliados de acordo com os critérios e prazos restantes, com a devida adaptação ao novo modelo estabelecido, garantindo a continuidade da avaliação conforme as disposições aqui estabelecidas
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em 28 de novembro de 2025.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito Municipal