LEI ORDINÁRIA Nº 2.008 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
2 de Dezembro de 2025
Autor: Vereador Pedro Henrique Gomes (Pedrão)
DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DOENÇAS RARAS OU CÂNCER NO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 29 de outubro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Os processos administrativos, no âmbito da Administração Pública municipal, nos quais figurem como parte interessada pessoa com deficiência, doença rara ou portadora de câncer, terão prioridade na tramitação.
Art. 2º A parte interessada deverá requerer o benefício instruindo o pedido com laudo médico ou documento equivalente que comprove sua condição.
Art. 3º Atendidas as condições dispostas no artigo anterior, o processo deverá ser identificado quanto à tramitação em regime prioritário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 01 de dezembro de 2025.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito