RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO Nº 02 – EMPRESA ELETROCONSTRO
A Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Poconé, Mato Grosso, vem, por meio deste, formalizar a resposta ao Questionamento Nº 02, protocolado pela empresa ELETROCONSTRO, referente ao Edital da Concorrência Pública Nº 007/2025, que visa a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município.
Reafirmamos o compromisso desta Administração Pública com a transparência, a legalidade e a busca pela melhor solução para a universalização e eficiência dos serviços de saneamento básico em Poconé. As considerações apresentadas pela ELETROCONSTRO foram analisadas com a devida atenção, mantendo o tom e a estrutura da resposta anterior, que teve caráter interpretativo e corretivo, sem a necessidade de republicação do Edital.
1. Análise Ponto a Ponto dos Questionamentos
1.1. Reexame da Exclusão dos Itens h) e j) do Requisito 42.4
A empresa ELETROCONSTRO reitera seu questionamento sobre a exclusão dos itens h) e j) do requisito 42.4 do Edital, argumentando que a experiência neles contida é fundamental para a operação eficiente dos serviços.
A Comissão, após nova análise e considerando os princípios da Lei Federal nº 14.133/21, em especial o Art. 67, § 1º, que veda a exigência de requisitos e documentos não previstos em lei ou que restrinjam a competitividade de forma injustificada, mantém o entendimento de que a exclusão dos referidos itens se alinha à busca por uma maior amplitude de participação no certame, em conformidade com a publicação no Jornal Oficial AMM-MT(Edição no 4876, de 01/12/2025).
Entende-se que as experiências relativas aos itens h e item j, embora relevantes para a otimização e sustentabilidade dos serviços, representam especializações que podem ser desenvolvidas ou contratadas pela concessionária durante a execução do contrato, sem que sua comprovação prévia seja um requisito indispensável para a qualificação técnica inicial. A essência da qualificação técnica reside na capacidade de gerir e operar os sistemas de água e esgoto em sua totalidade, conforme os demais itens do requisito 42.4, que permanecem inalterados. A exigência excessiva de detalhes operacionais específicos na fase de habilitação poderia, de fato, limitar indevidamente a concorrência, contrariando o interesse público de atrair o maior número possível de proponentes qualificados.
1.2. Reconsideração sobre a Flexibilização do Item 42.3 (Operação em Concessão Plena)
A ELETROCONSTRO solicita a reconsideração da flexibilização do item 42.3, que trata da experiência em "Operação em Concessão Plena".
A flexibilização promovida no item 42.3, conforme já esclarecido na resposta ao Questionamento anterior, e publicação no Jornal Oficial AMM-MT(Edição no 4876, de 01/12/2025) teve como objetivo adequar o Edital aos entendimentos mais recentes dos órgãos de controle e à própria Lei Federal nº 14.133/21. A Lei de Licitações e Contratos, em seu Art. 67, § 2º, permite a comprovação de aptidão por meio de atestados relativos a obras ou serviços de características semelhantes, sem exigir identidade absoluta.
A interpretação de "concessão plena" como requisito exclusivo poderia restringir indevidamente a participação de empresas com vasta experiência na gestão de serviços de saneamento, mas sob outros regimes jurídicos ou em modelos operacionais que, embora não sejam formalmente "concessão plena", demonstram a capacidade técnica e operacional necessária para o objeto da licitação. A flexibilização visa, portanto, garantir que empresas com comprovada capacidade técnica e gerencial, mesmo que adquirida em contextos ligeiramente distintos, possam competir, sem comprometer a segurança e a qualidade dos serviços a serem prestados.
1.3. Necessidade de Critérios Mais Objetivos para Alternativas do Item 42.3
A empresa argumenta que as alternativas aceitas no item 42.3 necessitam de critérios mais objetivos para sua avaliação.
A Comissão reconhece a importância da objetividade nos critérios de avaliação e esclarece que as alternativas para comprovação da experiência em "Operação em Concessão Plena" serão analisadas com base em parâmetros técnicos claros e verificáveis, conforme detalhado no próprio Edital e seus anexos. A flexibilização não implica em subjetividade, mas sim na ampliação das formas de comprovação da capacidade técnica, sempre pautada na relevância e similaridade dos serviços executados.
Serão considerados, para fins de comprovação, atestados de capacidade técnica que demonstrem a execução de serviços de operação e manutenção de sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, com volumes e populações atendidas compatíveis com o objeto da presente concessão, independentemente da denominação formal do contrato (concessão, subconcessão, parceria público-privada, contrato de programa, etc.), desde que a experiência demonstre a responsabilidade integral pela gestão operacional dos sistemas. A análise será realizada de forma rigorosa pela Comissão, com o apoio técnico necessário, para assegurar que apenas empresas com a real capacidade técnica sejam habilitadas.
2. Fundamentação Legal e Jurisprudencial
A posição desta Administração Pública está solidamente fundamentada na legislação vigente e na jurisprudência dos órgãos de controle:
- Lei Federal nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos): A nova Lei de Licitações busca a eficiência e a competitividade, permitindo que os requisitos de qualificação técnica sejam proporcionais ao objeto e não restrinjam indevidamente a participação. Os artigos 67 a 70 da Lei estabelecem as diretrizes para a qualificação técnica, enfatizando a necessidade de compatibilidade e relevância, sem excessos.
- TCU Acórdão nº 470/2022: Este Acórdão do Tribunal de Contas da União reforça a necessidade de que os requisitos de qualificação técnica sejam estritamente pertinentes e proporcionais ao objeto da contratação, evitando exigências que possam configurar restrição indevida à competitividade. A flexibilização e a exclusão de itens específicos visam justamente atender a essa orientação, focando na capacidade essencial para a execução do objeto.
- CONFEA Resolução nº 1025/2009 e CFT Resolução 055/2019: Estas resoluções, que regulamentam a atribuição de responsabilidade técnica e a emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs), respectivamente, são a base para a comprovação da capacidade técnico-profissional dos responsáveis técnicos. O Edital exige a apresentação de ARTs devidamente registradas, garantindo que os profissionais envolvidos possuam as atribuições necessárias para as atividades técnicas da concessão, complementando a qualificação da pessoa jurídica.
- Princípios de Adequação Técnica para Concessão Plena de Saneamento: A Administração Pública de Poconé está comprometida com a garantia da adequação técnica para a concessão plena dos serviços de saneamento. Os requisitos de qualificação técnica estabelecidos no Edital, mesmo com as flexibilizações e exclusões pontuais, foram cuidadosamente elaborados para assegurar que a futura concessionária possua a expertise e a estrutura necessárias para a universalização e a melhoria contínua dos serviços de água e esgoto, em conformidade com as metas do Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020). A flexibilização não diminui a exigência de capacidade, mas a direciona para o essencial e para o que é legalmente permitido exigir.
3. Conclusões e Confirmação do Cronograma
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Licitação reitera que as alterações e interpretações realizadas no Edital, inclusive as que motivaram o presente Questionamento, foram devidamente fundamentadas e visam aprimorar o processo licitatório, garantindo a ampla competitividade sem comprometer a segurança jurídica e a qualidade dos serviços a serem contratados.
Em síntese, restou deliberado que o item 42.3 será ajustado para admitir formas alternativas de comprovação da experiência em operação de sistemas em regime de concessão plena, não sendo exigida CAT em nome da pessoa jurídica, e que o item 42.4 será mantido conforme originalmente estabelecido no edital.
Informa-se, ainda, que os referidos ajustes e esclarecimentos já foram devidamente encaminhados por e-mail à licitante, bem como publicados no Diário Oficial, passando a produzir efeitos nos termos ali descritos. (Jornal Oficial AMM-MT(Edição no 4876, de 01/12/2025)
A Administração Municipal de Poconé reafirma seu compromisso com o diálogo e a transparência, agradecendo a contribuição da empresa ELETROCONSTRO para o aprimoramento do processo.
Dessa forma, o cronograma da Concorrência Pública Nº 007/2025 permanece inalterado, e o Edital, com as interpretações e correções já divulgadas, segue vigente para todos os fins.
Atenciosamente,
Comissão de Licitação de Poconé