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Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira

LEI N. 1172/2025

DATA DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E A CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELZA DIVINA BORGES GOMES, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira - MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Poder Público garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.

Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de Ribeirão Cascalheira, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 4º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Parágrafo único. É dever do Poder Público todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequado.

CAPÍTULO I

DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL

DESEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

§ 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do Poder Público e da sociedade.

§ 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.

Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

I – a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;

II – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

III – a promoção da educação alimentar e nutricional;

IV – a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto juvenil e geriátrica;

V – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;

VI – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

VII – o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;

VIII – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

IX – o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;

X – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

XI – o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;

XII – a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;

XIII – a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR

E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Ribeirão Cascalheira:

I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CMSAN;

II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável-COMSEA Ribeirão Cascalheira;

III – a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;

IV - Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

SEÇÃO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA

ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 8º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.

§ 1º A Conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS, bem como proceder à revisão do mesmo quando necessário.

§ 2º A Conferência Municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

§ 3º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Ribeirão Cascalheira a convocação e avaliação da Conferência Municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.

Art. 9º Participarão da Conferência Municipal os membros do COMSEA e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Ribeirão Cascalheira.

SEÇÃO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR

E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, sendo este denominado COMSEA de Ribeirão Cascalheira, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, que promoverá ações de assessoramento ao Prefeito de Municipal, e será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.

Art. 11. Compete ao COMSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Ribeirão Cascalheira:

I – propor as diretrizes da política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional sustentável;

II – aprovar a Plano Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos;

III – contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome e Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal;

IV – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;

V – estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis;

VI – sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;

VII – realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar nutricional sustentável;

VIII – organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;

IX – sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

X – incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;

XI – elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;

XII – estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os conselhos da região e com o CONSEA Estadual e Nacional;

XIII – elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno;

XIV – fiscalizar quando necessário o Poder Público, tal como, a sociedade civil em geral acerca do desenvolvimento de Programas e Projetos Vinculados a Segurança Alimentar e Nutricional;

XV – buscar parcerias públicas e privadas para elaboração e execução de projetos ou programas, estudos e pesquisas concernentes a Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

XVI – criar Grupos de Trabalho (GT), de acordo a necessidade, disciplinados pelo Regimento Interno para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório final ao plenário, podendo contar com assessoramento técnico especializado;

XVII – propor formas de captação de recursos para implantação desta política no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem combater a insegurança alimentar.

Parágrafo único. O COMSEA Ribeirão Cascalheira poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 12. O COMSEA Municipal de Ribeirão Cascalheira manterá diálogo permanente com a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Ribeirão Cascalheira – CAISAN Ribeirão Cascalheira, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 13. O COMSEA Ribeirão Cascalheira norteia-se pelos seguintes princípios:

I – promoção do direito humano à alimentação adequada;

II – integração das ações dos poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal;

III – articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;

IV – promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando à erradicação da pobreza;

V – controle Social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.

Art. 14. O COMSEA estrutura-se através de:

I - Assembleia Geral (Ordinárias ou Extraordinárias);

II- Mesa Diretora;

III - Grupos de trabalho;

Art. 15. O COMSEA reunir-se-á em Assembleia Ordinária com a periodicidade estabelecida em seu Regimento Interno, devendo as reuniões ocorrer mediante convocação de seu Presidente e com a presença da maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após o horário marcado.

§ 1º Poderão ser realizadas sessões extraordinárias sempre que convocadas pelo Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos conselheiros, desde que autorizado pelo Presidente.

§ 2º O Regimento Interno poderá dispor sobre a forma de convocação, quórum de deliberação e demais regras de funcionamento das assembleias ordinárias e extraordinárias.

§ 3º Quando das Assembleias, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. Os Suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos Titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.

§ 4º A Mesa Diretora poderá convidar para participação nas Assembleias pessoas e ou/entidades de notório saber, quando julgar necessário;

§5º As Assembleias do COMSEA Ribeirão Cascalheira têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.

Art. 16. O COMSEA poderá criar Grupos de Trabalho – GTs, de acordo a necessidade com a seguinte competência:

a) Fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais políticas de ação de que trata esta lei, na respectiva área;

b) Participar da programação geral do Conselho;

c) Elaborar estudos e diagnósticos, conforme definido pelo seu Regimento Interno.

Parágrafo único. A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá todas as áreas que direta ou indiretamente se relacionam com a Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Art. 17. Os Grupos de Trabalho - GTs serão compostos por, no mínimo, dois componentes, podendo ser conselheiros titulares, suplentes e outros colaboradores interessados.

Parágrafo único. As formas de estruturação, composição e registro de ações dos Grupos de Trabalho serão definidas pelo Regimento Interno do COMSEA.

Art. 18. O COMSEA será composto por 12 conselheiros (as), titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição:

§ 1º Quatro membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) Secretaria Municipal de Educação, 1(um) representante;

b) Secretaria Municipal de Saúde, 1(um) representante;

c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 1(um) representante;

d) Secretaria Municipal de Agricultura, 1(um) representante;

§ 2º Oito membros titulares e respectivos suplentes representarão a sociedade civil, a serem escolhidos dentre os seguintes órgãos e segmentos:

a) Associações de Produtores Rurais, Cooperativas, Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Associações de Assentamentos Rurais;

b) Associação Comercial e Empresarial e demais entidades representativas do setor produtivo e de abastecimento alimentar;

c) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé existentes no Município;

d) Comunidades tradicionais, povos indígenas e grupos culturais locais;

e) Organizações sociais, entidades comunitárias ou movimentos sociais voltados à alimentação, nutrição, assistência social, educação ou desenvolvimento sustentável;

f) Agentes individuais, da sociedade civil que manifestem interesse e estejam alinhados aos critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, desde que eleitos por meio de Chamamento Público, convocado pela municipalidade para esse fim.

§ 3º As instituições, associações, sindicatos, organizações representadas no COMSEA Ribeirão Cascalheira deverão ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 4º Para cada representante titular haverá a indicação de um suplente, que no caso de impedimento do titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA.

§ 5º O mandato dos membros do COMSEA Ribeirão Cascalheira será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.

§ 6° Os membros representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito, e publicado junto com as indicações em imprensa oficial.

§ 7º A ausência nas Assembleias devem ser justificadas por meio comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.

§ 8º A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro.

§ 9º A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e a Gestão Municipal.

Art. 19. A Mesa Diretora será eleita pelos conselheiros(as) em Assembleia Ordinária convocada para este fim, pelo voto da maioria de seus integrantes, na forma prevista em Regimento Interno, com a seguinte composição:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário Executivo;

Parágrafo único. A Presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião, convocada para este fim e a Secretária Executiva, preferencialmente seja exercida por representante do Poder Público.

Art. 20. Compete à Mesa Diretora:

I – elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho;

III – propor estrutura administrativa do Conselho;

IV – elaborar o Regimento Interno do Conselho para ser apresentado e votado por todos os(as) conselheiros(as);

V – convocar as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e as reuniões Assembleias mensais do Conselho, definindo as pautas concernentes a tais eventos, de acordo com seu Regimento Interno.

§ 1º A convocação de encontros e Assembleias será enviada a todas as entidades que compõem a Assembleia Geral e o aviso afixado em local próprio com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização.

§ 2º As Assembleias serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos termos da legislação vigente, da lei de criação do Conselho e Regimento Interno.

Art. 21. Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades da sociedade civil.

§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse na Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 22. Compete ao Presidente do COMSEAS:

I - representar o Conselho em suas relações com terceiros;

II – dar posse aos membros do COMSEA;

III – definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

IV – indicar o Secretário Executivo;

V – cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;

VI – cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus Membros;

VII – proferir o seu voto apenas para desempate.

Art. 23. Compete ao Secretário Executivo:

I – auxiliar o Presidente na definição das pautas;

II – elaborar e distribuir a Ata das reuniões;

III – organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;

IV – controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMSEA;

IV – prover todas as necessidades burocráticas;

V – dirigir os trabalhos do Presidente na reunião, na ausência deste último.

Art. 24. Compete aos Membros do COMSEA:

I – comparecer às reuniões quando convocados;

II – em escrutínio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

III – deliberar sobre assuntos pertinentes ao COMSEA.

Art. 25. O COMSEA Ribeirão Cascalheira será regulamentado por meio de Decreto Municipal onde serão designados os(as) conselheiros(as) com seus respectivos suplentes.

Art. 26. A participação dos(as) conselheiros(as) no COMSEA não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao município.

Art. 27. O COMSEA poderá realizar reuniões com os(as) representantes de outros conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.

SEÇÃO IV

DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 28. São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, dentre outras afins:

I – elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável – COMSEA Ribeirão Cascalheira, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

III – monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Parágrafo único. A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.

Art. 29. A cadeira de titular na CAISAN Ribeirão Cascalheira será ocupada, preferencialmente, pelos secretários (as) municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar nutricional.

Parágrafo único. Na impossibilidade de participação direta dos(as) secretários(as), poderão ser designados servidores ou representantes técnicos das respectivas secretarias, com competência para atuar nas deliberações e ações da CAISAN.

SEÇÃO V

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E

NUTRICIONAL

Art. 30. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA Ribeirão Cascalheira a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMSEA Ribeirão Cascalheira e no monitoramento da sua execução.

§2º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para garantia do direito humano à alimentação adequada.

Art. 31. Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, o mesmo, no âmbito do PPA – Plano Plurianual – deverá:

I – identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;

II – indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;

III – criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;

IV – definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;

V – propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.

Art. 32. O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe:

I – articular as ações do Poder Público no campo da Segurança Alimentar e Nutricional sustentável;

II – elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

III – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;

IV – subsidiar o COMSEA Ribeirão Cascalheira com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

V – promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área.

SEÇÃO VI

DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 33. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 35. O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 01 DE DEZEMBRO DE 2025.

ELZA DIVINA BORGES GOMES

Prefeita Municipal