LEI N. 1177/2025
DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ELZA DIVINA BORGES GOMES, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Créditos Adicionais Especial por Excesso de Arrecadação até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referente à Cofinanciamento liberado conforme Portaria nº 0862/2025/GBSES na despesa a seguir:
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Reduzido |
659 |
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Órgão |
06 |
Secretaria Municipal de Saúde |
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Unidade |
001 |
Fundo Municipal de Saúde |
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Função |
10 |
Saúde |
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Subfunção |
302 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial |
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Programa |
0130 |
Assistência de Média e Alta Complexidade |
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Atividade |
20887 |
Manutenção do Programa MAC |
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Elemento Despesa |
Descrição |
Fonte/Detalhamento |
Valor |
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3.3.90.39.00.00 |
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
1|621|3210000 |
500.000,00 |
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TOTAL |
500.000,00 |
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Art. 2º - Para cobrir o Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação aberto no artigo anterior, serão utilizados os recursos relativos à Cofinanciamento Estadual Excepcional de Custeio para manutenção e qualificação dos serviços de Média Complexidade do Município de Ribeirão Cascalheira, Conforme Portaria nº 0862/2025/GBSES, cujo valor será registrado na Receita 1.7.2.3.50.0.1.01.00.00 – Programa Média e Alta Complexidade (Emenda Parlamentar) em conformidade com § 1º e com o artigo 43 da Lei 4.320/64 Inciso II, os resultantes do Excesso de Arrecadação por fonte de recursos e detalhamento da fonte de recursos conforme.
Art. 3º - A presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso I e II, artigo 42 e artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei 4.320/64.
Art. 4º- A presente Lei também tem suporte no Acórdão n. 3.145/2006 do TCE/MT, a saber:
“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não prevista ou subestimada no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro.”
Art. 5º - Fica ainda autorizado à inclusão das despesas constante na programação orçamentária citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 1097/2024, Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, Lei Municipal nº 1078/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2025 e Lei Complementar Municipal nº 904/2021- Plano Plurianual - PPA, período de 2022 a 2025.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal Ribeirão Cascalheira – MT, 01 de dezembro de 2025.
ELZA DIVINA BORGES GOMES Prefeita Municipal