RESOLUÇÃO CMDCA Nº 012, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 012, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA do município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais compulsando a Lei Municipal n.º 1.357/2025, referente a infância e a juventude, a qual tem reflexo direto e nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990 e art. 227, § 3.º, inciso VI, da Constituição da República, no exercício de sua função deliberativa e controladora das ações da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cotriguaçu e,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDO a Lei nº 13.431 de 04 de abril de 2017, que Estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que preconiza a Escuta Protegida e o Depoimento Especial.
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Enfrentamento à violência sexual de crianças e adolescentes, de maio de 2013.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431 de 04 de abril de 2017, reitera que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos.
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431 de 04 de abril de 2017, que define a escuta especializada como um procedimento de entrevista realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com a exclusiva finalidade protetiva, limitada a escuta ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018, em seu artigo 9º, situa a escuta especializada como um dos procedimentos intersetoriais de finalidade protetiva, mas não o único.
CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento articulado, evitando-se a superposição de tarefas por meio da fixação de mecanismos de cooperação e compartilhamento das informações e da definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades.
CONSIDERANDO a Resolução do CONANDA nº 235 de 12 de maio de 2023, que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e proteção social das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nas suas localidades, resolve:
Art. 1º – Criar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social as Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas e testemunhas de violência será composto por, 02 representantes (titular e suplente) da assistência social, saúde, educação, esporte, lazer e turismo, CMDCA, Conselho Tutelar, Poder Judiciário, Ministério Público, Igreja Assembleia de Deus, Associação Pestalozzi, Paróquia Nossa Senhora Aparecida e 01 representante da Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e do Comitê de Gestão Colegiada - CPA.
Art. 3º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas e testemunhas de violência, serão realizadas bimestralmente, na primeira sexta-feira do referido mês para avaliação do Protocolo de Atendimento às Crianças e Adolescentes em situação de violência, com ênfase na Escuta Especializada ou a partir de solicitação de qualquer um de seus integrantes e sempre que necessário, em mais encontros pactuados pelo grupo.
Art. 4º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas e testemunhas de violência, definirá um coordenador e um vice-coordenador para responderem sempre que necessário.
Art. 5º Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas e testemunhas de violência, conforme o art. 9 do Decreto Presidencial nº 9.603/2018:
I – Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
II – Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) Os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) A superposição de tarefas será evitada;
c) A cooperação entre órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;
d) Os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) O papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
f) Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I – Acolhimento ou acolhida;
II – Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III – Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV – Comunicação ao Conselho Tutelar;
V – Comunicação à autoridade policial;
VI – Comunicação ao Ministério Público;
VII – Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
VIII – Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art. 6º As ações da Comissão de Gestão Colegiada e do processo de implantação da Escuta Especializada junto ao Município serão custeadas pelos fundos das políticas – saúde, assistência social e educação e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA de Cotriguaçu.
Art. 7º O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas aos referidos procedimentos intersetoriais.
Art. 8º O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão, em seu Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, aqueles que atendem e recebem a revelação espontânea, bem como das Capacitações aos Profissionais que serão responsáveis pela realização da entrevista na escuta especializada, além de campanhas e divulgação dos fluxos e orientações preventivas para a comunidade, sempre respeitando o disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 9º Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.
Art. 10 - Esta resolução entra em vigor a partir da data da publicação. Dê-se ciência aos interessados e a quem de direito para que a presente produza seus efeitos. Publique-se.
Cotriguaçu, 29 de outubro de 2025.
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César Augusto dos Santos
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA de Cotriguaçu-MT