LEI N.º 815, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria as Funções Gratificadas por Responsabilidade Técnica – GRT do Poder Legislativo de Salto do Céu – MT, e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Salto do Céu, Estado de Mato Grosso, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso de suas atribuições legais, fundamentadas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criadas as Funções Gratificadas por Responsabilidade Técnica – GRT, que serão estabelecidas nesta lei e serão atribuídas em consonância com a estrutura administrativa e planos de carreiras da Câmara Municipal de Salto do Céu - MT.
Art. 2º. As funções Gratificadas por Responsabilidade Técnica são exclusivas de servidores públicos efetivos, ou postos à disposição do Poder Legislativo sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem e serão concedidas através de Portaria do Chefe do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O servidor não poderá receber, simultaneamente, mais de uma Gratificação de Responsabilidade Técnica.
Art. 3º. A Gratificação por Responsabilidade Técnica não se incorporará ao salário do servidor, sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito.
Art. 4º. A Gratificação mencionada no artigo anterior não servirá de base para calcular outras vantagens, salvo quanto às férias, gratificação natalina ou 13º Salário e outras hipóteses e exceções estabelecidas em Lei.
Art. 5º. As Funções Gratificadas privativas de profissões regulamentadas por Lei Federal serão ocupadas exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas em seus respectivos Conselhos Regionais ou órgãos equivalentes.
Art. 6º. A Gratificação por Responsabilidade Técnica aos servidores ocupantes de cargos efetivos, quando forem nomeados para atuarem na equipe de apoio na Comissão de Licitações e Contratações, corresponderá à 20% (vinte por cento) do vencimento atual do cargo efetivo, e quando forem nomeados como Presidente da Comissão; Pregoeiro; Agente de Contratação ou Fiscal de Contrato, corresponderá até 30% (trinta por cento) do vencimento atual do cargo efetivo.
Art. 7º. Os servidores ocupantes de cargos efetivos, que forem nomeados como responsáveis pelo envio das informações do Sistema Aplic, do GeObras, responsável pelo envio do eSocial, responsável pelo Setor de Recursos Humanos, responsável pelo Patrimônio, Encarregado Geral de Proteção de Dados, responsável pelos convênios de empréstimos consignados, responsável pela secretaria legislativa, responsável pela organização e gravações das sessões, responsável pelo frotas, responsável junto receberão a Gratificação por Responsabilidade Técnica correspondente de 10% (dez por cento) do vencimento atual do cargo efetivo.
Art. 8º. O servidor efetivo, que exercer em acúmulo com cargo efetivo, a função de Ouvidor do Poder Legislativo, receberá o adicional de 30% do vencimento atual do cargo efetivo.
Art. 9º. Os servidores que acumularem juntamente com as funções do cargo efetivo, 03 (três) funções ou cargos em comissão, constantes dos artigos 7º e 8º desta Lei receberão o adicional de 40% do vencimento atual do cargo efetivo.
Art. 10º. Os servidores que acumularem juntamente com as funções do cargo efetivo, as funções de Presidente da Comissão de Licitações e Compras; Pregoeiro; Agente de Contratação ou Fiscal de Contrato e 02 (duas) ou mais funções ou cargos em comissão funções ou cargos em comissão, constantes dos artigos, 7º e 8º desta Lei receberão a Gratificação por Responsabilidade Técnica correspondente de 50% do vencimento atual do cargo efetivo.
Art. 11. Os servidores que acumularem juntamente com as funções do cargo efetivo, as funções de Presidente da Comissão; Pregoeiro; Agente de Contratação ou Fiscal de Contrato e 03 (três) ou mais funções ou cargos em comissão funções ou cargos em comissão, constantes dos artigos, 7º e 8º desta Lei receberão a Gratificação por Responsabilidade Técnica correspondente de 60% do vencimento atual do cargo efetivo.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial Lei Municipal n.º 762/2023.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 24 de novembro de 2025.
MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA
Prefeito Municipal