LEI Nº 1.932/2025
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Nobres – REFIS NOBRES 2025, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Nobres, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS NOBRES 2025, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, mediante concessão de benefícios de natureza fiscal e financeira, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º. O REFIS NOBRES 2025 constitui instrumento de política fiscal voltado à recuperação de receitas municipais e à promoção do equilíbrio das contas públicas, observado o disposto no Código Tributário Nacional, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 1.843/2024, que define as competências da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º. O ingresso no Programa implica a confissão irrevogável e irretratável do débito, bem como a renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente aos créditos nele incluídos, ressalvado o direito de impugnação quanto a eventual erro material no cálculo do saldo devedor.
Art. 2º. O Programa de Recuperação Fiscal de que trata esta Lei tem por finalidades específicas:
I - estimular o pagamento espontâneo de débitos e promover a regularização fiscal de pessoas físicas e jurídicas perante a Fazenda Municipal;
II - incrementar a arrecadação própria, fortalecendo a capacidade financeira do Município;
III - reduzir o estoque de créditos tributários e não tributários em cobrança administrativa ou judicial;
IV - fomentar a cultura de adimplência tributária e a justiça fiscal;
V - contribuir para a desjudicialização de execuções fiscais e para a melhoria da eficiência arrecadatória municipal.
Art. 3º. O REFIS NOBRES 2025 aplica-se aos créditos de natureza tributária e não tributária, inclusive multas administrativas, desde que constituídos até 31 de dezembro de 2024, e compreende:
I - créditos inscritos ou não em dívida ativa;
II - créditos ajuizados ou a ajuizar;
III - créditos protestados ou não protestados;
IV - créditos com exigibilidade suspensa ou não, nos termos do art. 151 do CTN;
V - créditos decorrentes de lançamento de ofício, auto de infração, notificação ou confissão espontânea;
VI - créditos decorrentes do descumprimento de obrigações principais ou acessórias, inclusive multas de caráter não tributário, quando não configurarem ressarcimento ao erário.
Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - crédito tributário, aquele originado de tributos de competência municipal e respectivos acréscimos legais;
II - crédito não tributário, aquele proveniente de multas administrativas, preços públicos, aluguéis, indenizações, penalidades contratuais e outras obrigações de natureza pecuniária devidas ao Município;
III - ressarcimento ao erário, consistente na devolução de valores devidos em razão de comportamentos que tenham causado dano aos cofres públicos, abrangendo hipóteses de pagamento indevido pela Administração Municipal, de forma culposa ou dolosa, bem como os decorrentes de atos de improbidade administrativa ou de decisões condenatórias proferidas pelo Tribunal de Contas, os quais não poderão ser incluídos no Programa.
Art. 5º. A execução e o controle do Programa de Recuperação Fiscal de que trata esta Lei competem diretamente à Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de sua Superintendência de Arrecadação, incumbida de:
I - processar os pedidos de adesão e formalizar os respectivos termos de confissão de dívida;
II - emitir os cálculos atualizados dos débitos incluídos no Programa, com a aplicação dos descontos previstos nesta Lei;
III - efetuar a consolidação dos valores e expedir o documento de arrecadação municipal correspondente;
IV - acompanhar o cumprimento das parcelas e proceder à exclusão dos contribuintes inadimplentes;
V - promover o registro e controle contábil das receitas oriundas do Programa, observando o disposto na Lei nº 4.320/1964 e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
VI - elaborar relatórios mensais de acompanhamento e encaminhá-los ao Gabinete do Prefeito para ciência e controle interno;
VII - disponibilizar atendimento presencial e eletrônico aos contribuintes interessados, assegurando transparência e ampla publicidade dos procedimentos.
Parágrafo único. Os atos necessários à execução material do Programa, como a emissão de boletos, o acompanhamento de parcelas e a consolidação de valores, serão praticados diretamente pelos setores técnicos competentes da Secretaria Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS ABRANGIDOS E DAS EXCLUSÕES
Art. 6º. Poderão ser incluídos no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS NOBRES 2025 os créditos tributários e não tributários constituídos até 31 de dezembro de 2024, devidos à Fazenda Pública Municipal, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
§ 1º. São compreendidos no disposto no caput os créditos:
I - do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
II - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, fixo ou variável;
III - das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia e das taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
IV - das contribuições de melhoria regularmente lançadas;
V - das multas de natureza tributária ou administrativa aplicadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta;
VI - de preços públicos, aluguéis, indenizações e penalidades contratuais devidas ao Município;
VII - dos créditos não tributários decorrentes de contratos administrativos, desde que não possuam natureza indenizatória ou de ressarcimento ao erário.
§ 2º. A adesão ao Programa implicará a consolidação de todos os débitos do contribuinte abrangidos por esta Lei, englobando o principal, a atualização monetária, os juros e as multas, conforme a modalidade de pagamento escolhida.
Art. 7º. Ficam expressamente excluídos da possibilidade de adesão ao REFIS NOBRES 2025:
I – os créditos de ressarcimento ao erário, decorrentes de pagamento indevido ou irregular de valores pela Administração Municipal, inclusive aqueles oriundos de decisões de Tribunais de Contas, de Tomadas de Contas Especiais ou de condenações administrativas ou judiciais.
II – os débitos decorrentes de fraude fiscal, dolo ou simulação reconhecidos em processo administrativo ou judicial;
III – os débitos de contribuintes que tenham aderido a parcelamentos ordinários ou extraordinários anteriores e estejam inadimplentes, salvo se comprovarem motivo de força maior devidamente reconhecido pela Secretaria Municipal de Fazenda;
IV – os créditos cujo sujeito passivo esteja com a inscrição cadastral cancelada por dissolução irregular, salvo em caso de regularização formal antes da adesão;
Art. 8º. A exclusão prevista no inciso III do artigo anterior não se aplica aos contribuintes que tenham firmado parcelamentos anteriores e os quitado integralmente, podendo estes incluir novos débitos no Programa, desde que não tenham incorrido em inadimplência injustificada em programas de recuperação fiscal anteriores ou parcelamentos ordinários.
Parágrafo único. Considera-se inadimplência injustificada o não pagamento de duas parcelas consecutivas ou três alternadas em programas/parcelamentos anteriores, sem justificativa formal aceita pela Administração.
Art. 9º. O contribuinte que possuir débitos abrangidos por esta Lei e, simultaneamente, créditos líquidos e certos junto ao Município, devidamente reconhecidos, poderá solicitar a compensação parcial dos valores, desde que não ultrapasse o montante do principal do débito, permanecendo os juros e multas sujeitos às reduções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A compensação de que trata este artigo será processada mediante requerimento fundamentado, acompanhado da documentação comprobatória do crédito a ser compensado, e dependerá de decisão expressa da Secretaria Municipal de Fazenda, observada a legislação financeira e contábil vigente.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS E REDUÇÕES
Art. 10. Os contribuintes que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS NOBRES 2025 farão jus a reduções de juros e multas moratórias, conforme a forma de pagamento escolhida, na forma desta Lei.
§ 1º. As reduções incidem exclusivamente sobre os juros e multas moratórias, preservado o valor do principal e da atualização monetária até a data da consolidação do débito.
§ 2º. Os benefícios fiscais previstos neste artigo são de caráter transitório, excepcional e condicionado ao cumprimento integral das obrigações assumidas, não constituindo direito adquirido para exercícios futuros.
Seção I
Do Pagamento à Vista
Art. 11. O pagamento integral do débito consolidado em cota única até o último dia útil do mês subsequente à adesão garantirá redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias incidentes.
Parágrafo único. O pagamento à vista será considerado perfeito e acabado somente após a compensação bancária do valor integral e a baixa definitiva no sistema de arrecadação municipal.
Seção II
Do Pagamento Parcelado
Art. 12. O contribuinte poderá optar pelo parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFIS NOBRES 2025, observados os seguintes prazos e reduções:
I - até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas;
II - até 6 (seis) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multas;
III - até 12 (doze) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas;
IV - até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas;
V - até 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas;
VI - até 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros e multas.
Art. 13. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoas físicas;
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
§ 1º. As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no ato da adesão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2º. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a incidência de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die;
II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso;
III - atualização monetária pelo INPC acumulado até o mês do pagamento.
Art. 14. A falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas acarretará a exclusão automática do contribuinte do Programa, com o cancelamento dos benefícios e o restabelecimento integral dos acréscimos legais originalmente incidentes.
§ 1º. A exclusão também ocorrerá quando o contribuinte deixar de quitar tributos municipais vincendos por mais de 90 (noventa) dias, a contar da adesão.
§ 2º. Na hipótese de exclusão, o saldo remanescente será exigido de imediato, inscrito em dívida ativa e, se for o caso, encaminhado à cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 15. Os benefícios do REFIS NOBRES 2025 não são cumulativos com outros programas de parcelamento ou anistia fiscal eventualmente vigentes, prevalecendo as condições desta Lei sobre quaisquer disposições anteriores.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 16. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS NOBRES 2025 é facultativa e deverá ser formalizada pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, mediante requerimento escrito e assinatura do Termo de Adesão e Confissão de Dívida.
§ 1º. A adesão implica:
I - reconhecimento expresso e irrevogável da integralidade dos débitos incluídos;
II - confissão de dívida, com os mesmos efeitos do reconhecimento de obrigação líquida e certa para todos os fins legais;
III - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo;
IV - desistência das ações judiciais que tenham por objeto os créditos abrangidos;
V - autorização para compensação de valores eventualmente recolhidos indevidamente;
VI - concordância com todas as condições e prazos previstos nesta Lei.
§ 2º. O requerimento deverá conter:
I - a identificação completa do sujeito passivo, com CPF ou CNPJ e endereço atualizado;
II - a relação discriminada dos débitos a serem incluídos;
III - a modalidade de pagamento escolhida (à vista ou parcelada);
IV - o termo de confissão e compromisso de cumprimento integral das obrigações assumidas.
Art. 17. O prazo para adesão ao REFIS NOBRES 2025 encerra-se em quatro meses após a publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por lei específica.
Parágrafo único. A adesão somente será considerada efetivada após o pagamento integral da primeira parcela ou da cota única, hipótese em que o contribuinte será imediatamente enquadrado no regime de benefícios previstos nesta Lei.
Art. 18. O contribuinte que possua débitos em discussão judicial deverá, para fins de adesão:
I - protocolar pedido de desistência da ação, acompanhado de cópia da petição de renúncia dirigida ao juízo competente;
II - comprovar o protocolo da desistência no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do benefício;
III - arcar com as custas processuais eventualmente devidas, sem ônus para o Município.
§ 1º. Na hipótese de débitos já executados judicialmente, a Procuradoria do Município será comunicada pela Secretaria de Fazenda para manifestação quanto à homologação da adesão.
§ 2º. A homologação pela Procuradoria terá efeito de suspensão da execução fiscal, condicionada ao pagamento pontual das parcelas vincendas.
Art. 19. A adesão ao Programa não suspende a exigibilidade de tributos vincendos, devendo o contribuinte manter o pagamento regular de todos os créditos de natureza corrente.
Art. 20. O contribuinte poderá incluir no REFIS NOBRES 2025 débitos de diferentes origens ou exercícios, desde que não vedados por esta Lei, mediante consolidação única de valores, aplicando-se os benefícios de forma global.
§ 1º. É permitida a inclusão de novos débitos até a data final do Programa, desde que ainda não quitados e dentro do limite temporal de 31 de dezembro de 2024.
§ 2º. Os créditos que forem objeto de parcelamento ordinário em andamento somente poderão ser incluídos mediante rescisão expressa do parcelamento anterior e quitação das parcelas vencidas, respeitadas as disposições do art. 7º, III e art. 8º, desta Lei.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Fazenda manterá controle sistemático das adesões, das desistências e das exclusões, com registro individualizado por contribuinte, e deverá disponibilizar relatórios mensais de acompanhamento à Procuradoria-Geral do Município e ao Gabinete do Prefeito.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Art. 22. Ficam vedadas, também, a adesão e a permanência no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS NOBRES 2025, em qualquer modalidade de pagamento, às pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - estejam submetidas a processo de falência, recuperação judicial ou dissolução irregular, sem autorização judicial específica para aderir;
II - possuam inscrição municipal cancelada por encerramento irregular das atividades, sem comunicação à Fazenda Municipal;
III - estejam impedidas de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, em decorrência de sanção aplicada por sentença com trânsito em julgado, enquanto perdurar o respectivo impedimento;
IV - estejam com o CPF ou CNPJ suspenso ou inapto perante a Receita Federal do Brasil;
Art. 23. O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Capítulo implicará nulidade do termo de adesão e a exclusão imediata do contribuinte do Programa, com o restabelecimento integral dos acréscimos legais e encaminhamento do débito à cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo único. A exclusão independerá de notificação prévia quando comprovado o dolo, a fraude, a simulação ou o uso de documentos falsos.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 24. O contribuinte será excluído do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS NOBRES 2025, com a consequente perda imediata de todos os benefícios concedidos, nas seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento de duas (2) parcelas consecutivas ou alternadas do parcelamento firmado;
II - atraso superior a noventa (90) dias no pagamento de qualquer parcela;
III - inadimplemento de tributos municipais vincendos por período superior a 90 (noventa) dias, contados da data de seu vencimento;
IV - constatação de erro, falsidade ou omissão de informações nos dados fornecidos para adesão;
V - constatação de fraude, dolo, simulação, conluio ou falsificação documental com o intuito de obtenção indevida de benefícios;
VI - decretação de falência, dissolução irregular ou encerramento das atividades da pessoa jurídica, sem comunicação formal à Secretaria Municipal de Fazenda;
VII - descumprimento de qualquer outra obrigação acessória ou condição prevista nesta Lei.
Art. 25. A exclusão do contribuinte do Programa implicará:
I - o cancelamento automático das reduções de juros e multas concedidas;
II - o restabelecimento integral dos acréscimos legais sobre o saldo remanescente, a partir da data original do vencimento de cada débito;
III - a exigibilidade imediata do saldo devedor, que será inscrito em dívida ativa, se ainda não inscrito, e encaminhado à cobrança judicial pela Procuradoria-Geral do Município;
IV - o registro da exclusão no sistema de controle da Secretaria Municipal de Fazenda e a comunicação formal à Procuradoria para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão por inadimplemento, os valores pagos até a data da rescisão serão considerados amortização parcial do débito original, sem direito à restituição ou reaproveitamento dos benefícios.
Art. 26. Verificada a ocorrência de causa de exclusão, a Secretaria Municipal de Fazenda expedirá comunicado escrito ao contribuinte, notificando-o da perda dos benefícios e da recomposição integral da dívida, com prazo de 15 (quinze) dias para quitação integral do saldo remanescente antes do encaminhamento à cobrança judicial.
§ 1º. A notificação poderá ser realizada por via postal, meio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo que assegure a ciência do contribuinte.
§ 2º. A ausência de localização do contribuinte não impede a exclusão nem suspende os efeitos do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a execução, gestão e fiscalização do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS NOBRES 2025, cabendo-lhe assegurar a estrita observância dos princípios da legalidade, moralidade, transparência e eficiência na aplicação desta Lei.
§ 1º. Para os fins do caput, a Secretaria Municipal de Fazenda exercerá as seguintes atribuições:
I - receber, analisar e decidir os pedidos de adesão;
II - proceder à consolidação dos débitos incluídos no Programa;
III - efetuar o controle de pagamentos, exclusões e reabilitações;
IV - manter registro individualizado de cada contribuinte participante;
V - comunicar à Procuradoria-Geral do Município todas as adesões que envolvam débitos ajuizados ou passíveis de execução fiscal;
VI - manter arquivo físico e/ou digital de todos os termos de adesão e confissão de dívida;
VII - elaborar relatório sobre a arrecadação e encaminhá-los ao Gabinete do Prefeito.
Art. 28. Compete à Procuradoria-Geral do Município de Nobres acompanhar os processos judiciais de cobrança relacionados aos débitos incluídos no REFIS NOBRES 2025, bem como adotar as providências necessárias à:
I - homologação da adesão nos autos das execuções fiscais em trâmite;
II - suspensão das ações enquanto vigente o parcelamento;
III - retomada das medidas de cobrança judicial em caso de exclusão;
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município manterá atuação integrada com a Secretaria de Fazenda, de modo a assegurar o controle jurídico da arrecadação e a recuperação efetiva dos créditos públicos municipais.
Art. 29. Os valores arrecadados por meio do REFIS NOBRES 2025 constituem receita própria do Município de Nobres e deverão ser contabilizados conforme a natureza da origem do crédito, observando-se os preceitos da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as instruções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Fica vedada a destinação ou vinculação das receitas oriundas deste Programa a despesas de natureza continuada ou a fundos não previstos em lei específica.
Art. 30. O Controle Interno Municipal acompanhará a execução orçamentária e financeira do REFIS NOBRES 2025, devendo verificar a conformidade dos lançamentos contábeis e a observância das metas fiscais estabelecidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. A adesão ao REFIS NOBRES 2025 não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias principais ou acessórias, nem implica novação ou alteração da natureza do crédito tributário.
Art. 32. O contribuinte que aderir ao REFIS NOBRES 2025 e posteriormente verificar erro material ou equívoco de cálculo poderá requerer revisão administrativa, mediante petição fundamentada dirigida à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de trinta (30) dias contados da adesão.
§ 1º. A revisão de que trata o caput restringir-se-á a erros materiais ou de cálculo, sendo vedada a rediscussão do crédito tributário ou da natureza da obrigação confessada.
§ 2º. A decisão proferida em sede de revisão será definitiva na esfera administrativa.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá elaborar, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do REFIS NOBRES 2025, relatório de resultados do Programa, contendo:
I - o montante total arrecadado;
II - a evolução mensal das adesões;
III - o impacto percentual sobre a dívida ativa consolidada;
IV - a avaliação de custo-benefício fiscal;
V - as recomendações para futuros programas de recuperação fiscal.
Parágrafo único. O relatório previsto neste artigo será encaminhado ao Prefeito Municipal, servindo de instrumento de controle e avaliação das políticas de arrecadação municipal.
Art. 34. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as leis e atos normativos municipais que instituam programas de recuperação fiscal anteriores e que conflitem com o disposto nesta Lei.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 28 de novembro de 2025
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal