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Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã

LEI ORDINÁRIA Nº. 1239/2025

LEI ORDINÁRIA Nº. 1239/2025

DATA: 27 DE NOVEMBRO DE 2025

SUMULA: “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA TODOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOA CONDENADA POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.”

PROCEDÊNCIA: VEREADOR ROGERIO DE ARAÚJO RIBEIRO - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO MUNICIPAL Nº 011/2025 E AUTÓGRAFO DE LEI Nº 091/2025

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDEGAR JOSÉ BERNARDI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de quatro anos após o cumprimento da pena, por:

I - Crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:

a) estupro de vulnerável;

b) corrupção de menores;

c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;

II - Crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;

III - Outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.

Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública direta ou indireta.

Art. 2° Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.

Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

EDEGAR JOSÉ BERNARDI

Prefeito Municipal

Certifico que esta Lei foi registrada e publicada por afixação no mural da Prefeitura Municipal na data de 27/11/2025

FRANCINE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Administração

Decreto n° 001/2021

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE

FRANCINE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Administração

DATA: 27 DE NOVEMBRO DE 2025

SUMULA: “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA TODOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOA CONDENADA POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.”

PROCEDÊNCIA: VEREADOR ROGERIO DE ARAÚJO RIBEIRO - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO MUNICIPAL Nº 011/2025 E AUTÓGRAFO DE LEI Nº 091/2025

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDEGAR JOSÉ BERNARDI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de quatro anos após o cumprimento da pena, por:

I - Crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:

a) estupro de vulnerável;

b) corrupção de menores;

c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;

II - Crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;

III - Outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.

Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública direta ou indireta.

Art. 2° Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.

Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

EDEGAR JOSÉ BERNARDI

Prefeito Municipal

Certifico que esta Lei foi registrada e publicada por afixação no mural da Prefeitura Municipal na data de 27/11/2025

FRANCINE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Administração

Decreto n° 001/2021

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE

FRANCINE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Administração