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Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste

CONTRATO Nº 054/2025

PREGÃO ELETRONICO Nº 018/2025

PROCESSO N° 059/2025

Por este instrumento contratual, O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE - MT, com sede à Av. Goiás, nº 367, Jardim Santa Inês, nesta Cidade, inscrita CNPJ/MF nº 04.217.362/0001-90, representado pelo Prefeito Municipal Sr. MIGUEL JOSE BRUNETTA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral Nº 1.427.577 SSP/PR e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o Nº 326.034.369.53, doravante denominado, CONTRATANTE, e a empresa PARQUE DE DIVERSOES XAVIER LTDA – CNPJ: 02.715.880/0001-08, com sede na R ANTONIO BATISTA, nº 767, bairro: NUCLEO HABITACIONAL SAO JOSE II, município de RONDONOPOLIS – MT, CEP: 78.715-392, que também subscreve, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 059/2025, e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de decoração natalina, a serem instaladas na Praça Municipal Vanildo Cordeiro de Souza e Praça do Jardim Bem Viver, visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Desposto Lazer e Cultura.

1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.2.1. O Termo de Referência;

1.2.3. O Edital da Licitação;

1.2.4. A Proposta do contratado;

1.2.5. Eventuais anexos dos documentos supracitados.

2 - CLÁUSULA SEGUNDA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO.

2.1. O prazo de vigência da contratação é de 180 (cento e oitenta) dias.

2.1.1. O prazo de execução do serviço será de 15 (quinze) dias após a emissão da ordem de serviço.

3 - CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO OBJETO.

3.1. O valor total da contratação é de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais).

ITEM

DESCRIÇÃO DOS ITENS

UNID.

QTDE.

VALOR TOTAL

1

Concha Acústica (Palco Principal e Banheiros)

Instalação de cascata luminosa em todo o entorno da concha e dos banheiros anexos. Utilização de mangueiras de LED branco frio e luzes de LED branco frio nos pilares estruturais.

Palmeiras e Árvores – Praça Central

8 Palmeiras Imperiais e 4 Palmeiras Nativas, com mangueira de LED branco frio aplicada em todo o caule (espaçamento de 15 a 20 cm, iniciando 40 cm acima do solo até o início da copa). Todos os coqueiros da praça com pisca-pisca em todo o tronco.

Árvores Laterais e Coqueiro Fênix (Calçadas)

15 Oitis e 14 Coqueiros Fênix com luzes acesas permanentemente.

Postes dos 4 Cantos da Praça

Cada poste deve ser utilizado como estrutura para árvore de Natal com mangueira de LED branco frio.

Presépio Iluminado 3D

Presépio composto por Maria, José, Menino Jesus, burro, vaca e estábulo, todos iluminados com luzes de LED/pisca fixas.

Canteiros – Praça Central

Todas as árvores com pisca-pisca iniciando 30 cm do chão.

Parte Inferior da Praça Central

Luzes de LED ou pisca-pisca em todas as árvores e iluminação decorativa no pergolado.

Praça do Jardim Bem Viver

Luzes em todos os postes e árvores, acesas permanentemente, sendo 21 (vinte e uma arvores nativa), Todas as árvores com pisca-pisca iniciando 30 cm do chão, 2 (duas cascatas) de pisca pisca, 33 postes todos os postes devem ser iluminado, 6 postes deve ser utilizado como estrutura para árvore de Natal com mangueira de LED branco frio, Presépio Iluminado 3D

Presépio composto por Maria, José, Menino Jesus, burro, vaca e estábulo, todos iluminados com luzes de LED/pisca fixas

UND

1

R$ 137.378,13

3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

4 - CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO

4.1. É VEDADA a subcontratação do objeto.

5 - CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

5.1. A contratada deverá entregar a Nota Fiscal no momento da entrega do objeto contratado, sob pena de não recebimento, e as certidões de regularidade fiscal, social e trabalhista exigidas na habilitação da licitação, ou as justificativas pela impossibilidade de apresentação das referidas certidões, além de outros documentos eventualmente exigidos no Termo de Referência para liquidação e pagamento, em até 30 (trinta) dias após a entrega do objeto contratado, sob pena de caracterizar a infração tipificada no art. 155, VII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 

5.2. O CNPJ constante da nota fiscal/fatura deverá ser o mesmo indicado na proposta e nota de empenho. 

5.3. O objeto contratado será recebido provisoriamente pelo fiscal de contrato designado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico (art. 140, I, “a”, da Lei Federal nº 14.133, de 2021) e definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais (art. 140, I, “b”, da Lei Federal nº 14.133, de 2021).

5.4. No caso de fornecimento de bens importados, a contratada deverá apresentar a documentação que comprove a sua origem, bem como a quitação dos tributos de importação a eles referentes. 

5.5. O pagamento do objeto da presente licitação, sujeito à retenção na fonte de tributos e contribuições sociais de acordo com os normativos legais, será efetuado em até 30 dias, a partir do recebimento definitivo do objeto contratado, com a emissão de ordem bancária para o crédito em conta corrente da contratada, observada a ordem cronológica estabelecida no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 

5.6. A Prefeitura não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.

5.7. Nos termos do art. 92, V, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, caso o pagamento seja efetuado após 30 (trinta) dias do recebimento definitivo do objeto contratado, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste / MT, entre o 31º (trigésimo primeiro) dia e a data da emissão da ordem bancária, será a seguinte:

EM = I x N x VP 

Onde:

EM = encargos moratórios; 

I = 0,0001644 (índice de compensação financeira por dia de atraso, assim apurado: I = (6/100/365);

N = número de dias entre a data limite para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = valor da parcela a ser paga.

5.8. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica dos contratos de fornecimento de bens.

5.9. Como condição para liquidação do empenho, será verificado pelo setor competente se a empresa está regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP - Simples Nacional - para efeito do disposto no inciso XI, art. 4º da IN RFB nº 1234, de 2012, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo IV da referida IN. 

6 - CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE

6.1. A princípio, os preços contratados são irreajustáveis. Entretanto, a nota de empenho decorrente da contratação poderá ser alterada, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a partir da data da proposta, mediante negociação entre as partes, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, em caso de força maior, caso fortuito, por ocorrência de fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da contratação tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecido, se for o caso.

6.1. Para efeito do disposto no item anterior, será apreciada a possibilidade da aplicação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou Índice Geral de preços Mercado – IGP-M ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com data-base vinculada à data da proposta, podendo a Administração realizar uma média aritmética entre os três índices, de acordo com a seguinte fórmula: 

PR = PIC x IR

Onde:

PR = Preço reajustado 

PIC = Preço inicial do contrato

IR = Índice de reajuste

6.2. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, inclusive decorrente reajuste, deverá ser formulado durante a vigência da contratação - se Nota de Empenho ou do contrato - se tiver contrato e antes de eventual prorrogação. 

6.3. Na hipótese de reajuste, a contratada será consultada sobre a possibilidade de renúncia ao reajuste previsto antes da formalização da prorrogação. Na impossibilidade de renúncia ao reajuste, a contratada deverá encaminhar, juntamente com o pedido de reajuste, os respectivos cálculos do valor que entender devido antes da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual, sob pena de preclusão do direito. Os cálculos apresentados serão submetidos à apreciação da unidade técnica do contratante para deliberação acerca da sua pertinência. 

6.4. Na impossibilidade de encaminhar os cálculos antes da assinatura do termo aditivo de prorrogação, a contratada, mediante justificativa a ser apreciada pelo contratante, poderá solicitar a inclusão de cláusula resguardando o direito de pleitear reequilíbrio até o término da vigência da subsequente prorrogação. 

6.5. A Administração também deverá manifestar o interesse no reajuste antes da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual quando este for do seu interesse, a exemplo de ocorrência de índice negativo. 

7 - CLÁUSULA SÉTIMA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIO

7.1 As despesas oriundas da presente aquisição correrão por conta de recursos próprios específicos consignados no orçamento da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste nas dotações orçamentárias relacionadas abaixo:

Unidade

11

Secretaria de Desporto Lazer e Cultura

Funcional programática

13.392.5013.2133

Ficha

869

Despesa/fonte

3.3.90.39

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

8 - CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:

8.1. Uma vez firmada a contratação, a PREFEITURA se obriga a:

a) Oferecer todas as informações necessárias para que a licitante vencedora possa executar o objeto adjudicado dentro das especificações;

b) Efetuar os pagamentos nas condições e prazos estipulados;

c) Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento;

d) Notificar, por escrito, à licitante vencedora, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso do serviço, fixando prazo para sua correção;

e) Acompanhar o serviço, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão do mesmo; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste Edital.

8.2. caso de prejuízos decorrentes na prestação dos serviços, a responsabilidade será da empresa contratada.

9 - CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:

9.1. Entregar somente produtos novos, sem qualquer indício de uso, originais e legalizados;

9.2. Executar os serviços do objeto deste certame nos termos estabelecidos no Edital de Licitação e seus anexos, especialmente os previstos no Termo de Referência;

9.3. Não será permitida a terceirização das obrigações assumidas, devendo o contrato ser executado pelo Licitante contratado;

9.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução do contrato ou em conexão com ela, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da Contratante;

9.5. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações, em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em virtude da execução da presente contratação ou em conexão com ela, ainda que ocorridos em dependências da Contratante;

9.6. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, a critério da Administração, referentes à execução do serviço, nos termos da Lei vigente;

9.7. A empresa contratada deverá manter as mesmas condições de habilitação e qualificação durante toda a vigência do contrato;

9.8. Cumprir os prazos de entrega, sob pena de aplicação de sanções administrativas;

9.9. Ficarão a cargo da contratada todas as despesas oriundas das entregas de materiais à Prefeitura, bem como suas retiradas em casos de devoluções de itens que estejam em desacordo com as especificações exigidas;

9.10. Entregar produtos de primeira qualidade. A expressão de "primeira qualidade" indica que quando existirem diferentes gradações de qualidade de um mesmo produto, a gradação de qualidade superior;

9.11. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);

9.12. Todos os custos referentes à execução do contrato, como com transporte, tributos, previdenciários, trabalhistas, seguros, reparos, substituições ou quaisquer outros que venham a incorrer, são de total responsabilidade da Contratada;

9.13. Substituir, sem ônus para a CONTRATANTE, qualquer produto que não esteja em perfeita condição de uso;

9.14. Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação;

9.15. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, o contrato sem o prévio consentimento por escrito da Contratante.

9.16. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.

10 - CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

10.1. Para fins de cumprimento do art. 117, §1º, §2º e §3º, da Lei n.º 14.133/2021, o CONTRATANTE designa servidor(a), como gestor de contrato.

10.2. Para fins de cumprimento do art. 118 da Lei n.º 14.133/2021, a CONTRATADA designará servidor (a) para desempenhar a função de preposto perante a CONTRATANTE.

10.3. A CONTRATADA ficará sujeita à fiscalização do CONTRATANTE, que a qualquer momento, terá poderes de interferir no andamento dos serviços, reservando-se ainda o direito de recusar o recebimento dos serviços caso não estiverem de acordo com os padrões técnicos especificados no termo de referência.

10.4. É responsabilidade da CONTRATADA a qualidade dos serviços executados ou fornecidos para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado.

11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES

11.1. No caso de a licitante ou a contratada incorrer em uma ou mais condutas tipificadas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será responsabilizada administrativamente em uma ou mais das sanções previstas no art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, também as sanções previstas na Instrução Normativa SCL nº 009/2021, garantido o direito à ampla defesa. 

11.2. A recusa da licitante vencedora em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração será considerada como inexecução total da obrigação assumida, ensejando a aplicação das sanções previstas em lei e neste Edital.

11.3. As sanções serão registradas e publicadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado do trânsito em julgado da aplicação da sanção, nos termos do art. 161 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

12 – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PRERROGATIVAS  DO CONTRATANTE

12.1. São prerrogativas do CONTRATANTE sobre o presente contrato, nos termos do art. 104 da Lei n.º 14.133/2021:

a) modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

b) extingui-lo, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

c) fiscalizar sua execução;

d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

e) ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

I - risco à prestação de serviços essenciais;

II - necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

12.2. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

12.3. Na hipótese prevista 13.2, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual

13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

13.1. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

13.2. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

13.3. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

13.4. A rescisão poderá se processar pelas hipóteses definidas no art. 138, inciso I, II e III, e estará sob as consequências determinadas pelo art. 139, todos da Lei n.º 14.133/2021.

13.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

13.6. A alteração de qualquer dos dispositivos estabelecidos neste contrato, somente se reputará válida se tomadas expressamente em instrumento aditivo, passando a dele fazer parte.

14- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES

14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

14.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

14.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

15- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA REVISAO DE PREÇOS

15.1. O valor registrado vigente poderá ser revisto, por solicitação formal do Signatário Detentor, somente para que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro.

1.1. O pedido deverá ser enviado ao Gestor da Contrato, no horário de expediente.

1.2. A solicitação de revisão de preço(s) deverá ser devidamente justificada e acompanhada de documentos comprobatórios da sua necessidade, originais ou cópias autenticadas, a qual será analisada pelo Gestor de Contrato.

1.3. Para a solicitação de revisão de preço(s), o Signatário Detentor terá que apresentar planilha atualizada da composição de preços do(s) produto(s), acompanhada de nota fiscal anterior e posterior a contratação, considerando os itens constantes na proposta anterior apresentada, quando da apresentação da proposta.

1.4. A análise para deferimento total ou parcial ou ainda indeferimento da revisão solicitada deverá ser instruída com justificativa e memória dos respectivos cálculos, para deliberação pela Assessoria Jurídica e pelo Gestor do contrato, em aproximadamente 10 (dez) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação completa pelo Signatário Detentor.

16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PUBLICAÇÃO.

16.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

17 - CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DO FORO

17.1. As partes elegem o foro da Comarca de Primavera do Leste/MT, para dirimir dúvidas ou divergências, que poderão advir ao presente Contrato, nos termos do art. 92, §1º, da Lei 14.133/2021.

E por estarem às partes plenamente de acordo com todas as cláusulas e condições, firmam o presente instrumento para que surta os jurídicos e legais efeitos.

Santo Antônio do Leste/MT, 25 de novembro de 2025.

___________________________________

MIGUEL JOSE BRUNETTA

PREFEITO MUNICIPAL

__________________________________

PARQUE DE DIVERSOES XAVIER LTDA

CONTRATADO(A)