DECRETO Nº. 4.568, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
DECRETO Nº. 4.568, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL DO EXERCÍCIO DE 2025, A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito do Município de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO os ordenamentos estabelecidos na Lei Orgânica do Município, as disposições da legislação orçamentária, financeira e contábil contidas na Lei Federal 4.320/64 e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2.000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO o artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que estabelece o prazo para divulgação e publicação das Contas Anuais do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO o artigo 1º do Decreto n. 10.540 de 5 de novembro de 2020 – Presidência da República, onde dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 286, de 7 de maio de 2019, da STN – Secretaria do Tesouro Nacional, que regulamenta e estabelece prazos para os procedimentos de consolidação das contas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa n.º 01/2009 e nº 13/2010 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, que estabelece normas e prazos para Prestação de Contas do Estado e Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o encerramento da execução orçamentária, financeiro e contábil do exercício 2025 da Prefeitura de Campos de Júlio.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Os órgãos da Administração Direta e Indireta obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2025, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas nesse Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 2º Ficam definidas as datas-limite constantes do Anexo I para o encerramento do Exercício Financeiro de 2025.
§ 1° A perda dos prazos dispostos no Anexo I, a que se refere o caput, implicará responsabilidade do servidor encarregado da informação, bem como do responsável de cada unidade gestora, no âmbito de suas áreas de competência.
§ 2° Entende-se por unidade gestora a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, no âmbito do Município de Nova Nazaré.
§ 3° Compete à Unidade de Controle Interno - UCI, à Contadoria, à Secretaria Municipal de Finanças e à Secretaria Municipal de Administração, coordenar e monitorar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados nesse Decreto.
Art. 3° A partir da publicação desse Decreto, até a entrega das Contas Anuais de Governo e Gestão e das demais prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, serão consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária em todos os órgãos e entidades da administração pública municipal.
Art. 4° Compete à Contadoria Municipal a consolidação das contas do Município de Nova Nazaré, por meio da emissão dos demonstrativos gerais que compõem a Prestação de Contas do Prefeito, bem como dos demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais.
§ 1° Para fins de aplicação do disposto no caput, entende-se por consolidação das contas o processo de agregação dos saldos das contas contábeis, registrados no Sistema de Contabilidade Pública, integrantes da Administração Pública Municipal.
§ 2° Os Ordenadores de Despesa, são diretamente responsáveis pelos resultados constantes dos balanços, relatórios e demonstrativos de suas respectivas unidades gestoras.
§ 3° Os Contadores dos Poderes Executivo e Legislativo são responsáveis pelos registros dos atos e fatos contábeis, como também, pela tempestividade e fidedignidade com que devam ser evidenciados nos demonstrativos das suas respectivas unidades gestoras.
§ 4° O processamento automático das informações não exime as responsabilidades a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 4° desse Decreto.
Art. 5° Serão admitidas solicitações de créditos adicionais, suplementar e especial por órgãos e entidades, até o dia 15 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as despesas referentes a educação, saúde, gasto com pessoal, emendas parlamentares, convênios e as de relevante interesse público, tempestivamente solicitadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.
Art. 6° A execução orçamentária da despesa deverá observar o Princípio da Anualidade do Orçamento e o Regime de Competência.
§ 1° A data-limite para emissão de Nota de Empenho de Despesa será 15 de dezembro de 2025, exceto quando referente a gastos com pessoal, saúde, educação, emendas parlamentares, convênios e em casos excepcionais autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 2° As despesas relativas às diárias, aos suprimentos de fundos e à ajuda de custo não deverão ser inscritas em “Restos a Pagar”, cujos saldos remanescentes devem ser cancelados até dia 30 de dezembro de 2025.
Art. 7° As despesas orçamentárias legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2025 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo- se os processados dos não processados, cuja execução esteja iniciada e limitada às disponibilidades financeiras correspondentes, por fonte de recurso, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1° Para fins da inscrição de que trata o caput, deve-se observar o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 2° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, as unidades gestoras responsáveis devem verificar a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte, bem como adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental.
§ 3° Para fins da inscrição de que trata o caput, as unidades gestoras responsáveis deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento, até 17 de dezembro de 2025, dos empenhos sem disponibilidade financeira correspondente e que não tenham previsão de execução até o final do exercício, ressalvadas as despesas com saúde, educação e investimentos.
§ 4° A inscrição prevista no caput como Restos a Pagar não processados fica condicionada à comprovação da disponibilidade financeira, por fonte detalhada, e à indicação expressa, pelo contador e do responsável pela unidade gestora de que se trata a despesa, cujas obrigações contratuais estiverem em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração, ressalvados os casos excepcionais.
§ 5° A indicação e a comprovação previstas no § 3° deverão ser protocolizadas na Contadoria Municipal, até 17 dezembro de 2025, e os saldos dos empenhos não indicados deverão ser cancelados pela Contadoria Municipal.
§ 6. A Contadoria Municipal disponibilizará a partir do dia 16 de fevereiro de 2026, o quadro demonstrativo de Superávit/Déficit para todos os órgãos, com o objetivo de fornecer informações úteis, a fim de subsidiar os processos decisórios e accountability.
Art. 8° Compete à Secretaria Municipal de Administração, à Secretaria Municipal de Finanças e à Contadoria Municipal, concorrentemente, orientar os órgãos e entidades sobre a observância do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e do Princípio da Anualidade do orçamento nas execuções orçamentária, financeira e no registro contábil, concomitante com o previsto no art. 2° da Lei Federal n° 4.320, de 1964:
I - a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Finanças definirão fluxo acerca das solicitações e autorizações para os empenhos a serem emitidos após 17 de dezembro de 2025, que estarão devidamente autorizadas suas inscrições em “Restos a Pagar”;
II - os saldos de empenhos emitidos anteriormente à data do inciso I deste artigo devem atender ao disposto no art. 6° desse Decreto e nas demais disposições correlatas; e
III - o fluxo definido deverá possibilitar o acompanhamento da Contadoria Municipal e da Unidade de Controle Interno do Poder Executivo, que atuarão com vista a manter a eficiência e fidedignidade dos procedimentos de encerramento do exercício, a fim de resguardar o fiel cumprimento do que dispõem a Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e a Lei Federal n° 4.320, de 1964, bem como demais normas pertinentes.
Art. 9° No exercício financeiro de 2026, os saldos de Restos a Pagar deverão ser executados nos prazos estipulados a seguir:
§ 1° Deverão ser cancelados ou liquidados, até 30 de outubro de 2026, pela unidade gestora responsável e pela Contadoria Municipal, os saldos remanescentes de “Restos a Pagar Não Processados” de exercício anterior e anteriores não liquidados e que não estejam em fase de liquidação.
§ 2° As despesas de 2025 inscritas em “Restos a Pagar Não Processados”, em consonância com o art. 7°, serão liquidadas e pagas em observância ao disposto no art. 63 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e no inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, até 30 de dezembro de 2026.
§ 3° Observada a ordem cronológica de pagamento e os prazos a que se refere o § 1°, os Restos a Pagar Processados” inscritos em 2025 ou em anos anteriores deverão ser pagos até 31 de dezembro de 2026.
Art.10 As despesas de exercícios anteriores a 2025 com saldos inscritos em “Restos a Pagar Não Processados”, cujo fato gerador tenha ocorrido, mas sem a correspondente liquidação deverá ser cancelado até o encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo único. Ficam excetuados do procedimento previsto os restos a pagar não processados decorrentes de convênios e os relativos a obras e instalações.
Art.11 Os saldos de Restos a Pagar “Processados” com prescrição quinquenal nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, ressalvadas as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, conforme os arts. 199 e 202 do mesmo dispositivo, deverão ser cancelados no encerramento do exercício financeiro.
Art.12 O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos de restos a pagar “Processados” e “Não Processados” efetuados na forma desse Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica a Contadoria Municipal autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício, até o dia 30 de janeiro de 2026.
Art. 14. Havendo fatos supervenientes após a aprovação dos demonstrativos contábeis, que venham a impactar o resultado do exercício, provocando mudança nos demonstrativos contábeis aprovados a Contadoria Municipal deverá ser comunicada formalmente que analisará a materialidade e a relevância, bem como adotará as providências necessárias quanto à fidedignidade das Contas Anuais de Governo e Gestão.
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Administração promover a adequação dos limites e prazos do Poder Executivo para a realização ou limitação de empenho, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Parágrafo único. Os ajustes e as limitações a que se refere o caput terão como base os relatórios de previsão e arrecadação da receita – produzidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 16. Compete à Unidade de Controle Interno - UCI a elaboração de Relatório Circunstanciado de auditoria que acompanharão as contas governamentais, em cumprimento ao disposto na Resolução Normativa TCE/MT nº 33/2012.
Art. 17. A Unidade de Controle Interno - UCI monitorará o cumprimento deste Decreto, que encaminhará ao órgão competente os casos de não cumprimento dos prazos e procedimentos aqui fixados, para que seja apreciada a responsabilidade.
Art. 18. A data limite para o pagamento das despesas orçamentárias fica estabelecida em 22 de dezembro de 2025.
Art. 19. Para o encerramento do exercício de 2025, os lançamentos que envolvam reconhecimento de receitas/despesas orçamentárias deverão ser realizados até o dia 12 de janeiro de 2026.
Art. 20. A abertura do exercício financeiro de 2026 será realizada pela Secretaria Municipal de administração até o dia 14 de janeiro de 2026.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Nova Nazaré-MT, aos 02 de dezembro de 2025.
REGINALDO MARTINS DEL COLLE
Prefeito do Município de Nova Nazaré