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Prefeitura Municipal de Nova Nazaré

DECRETO Nº. 4.568, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

DECRETO Nº. 4.568, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL DO EXERCÍCIO DE 2025, A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito do Município de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO os ordenamentos estabelecidos na Lei Orgânica do Município, as disposições da legislação orçamentária, financeira e contábil contidas na Lei Federal 4.320/64 e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2.000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO o artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que estabelece o prazo para divulgação e publicação das Contas Anuais do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO o artigo 1º do Decreto n. 10.540 de 5 de novembro de 2020 – Presidência da República, onde dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 286, de 7 de maio de 2019, da STN – Secretaria do Tesouro Nacional, que regulamenta e estabelece prazos para os procedimentos de consolidação das contas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa n.º 01/2009 e nº 13/2010 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, que estabelece normas e prazos para Prestação de Contas do Estado e Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o encerramento da execução orçamentária, financeiro e contábil do exercício 2025 da Prefeitura de Campos de Júlio.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Os órgãos da Administração Direta e Indireta obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2025, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas nesse Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 2º Ficam definidas as datas-limite constantes do Anexo I para o encerramento do Exercício Financeiro de 2025.

§ 1° A perda dos prazos dispostos no Anexo I, a que se refere o caput, implicará responsabilidade do servidor encarregado da informação, bem como do responsável de cada unidade gestora, no âmbito de suas áreas de competência.

§ 2° Entende-se por unidade gestora a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, no âmbito do Município de Nova Nazaré.

§ 3° Compete à Unidade de Controle Interno - UCI, à Contadoria, à Secretaria Municipal de Finanças e à Secretaria Municipal de Administração, coordenar e monitorar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados nesse Decreto.

Art. 3° A partir da publicação desse Decreto, até a entrega das Contas Anuais de Governo e Gestão e das demais prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, serão consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária em todos os órgãos e entidades da administração pública municipal.

Art. 4° Compete à Contadoria Municipal a consolidação das contas do Município de Nova Nazaré, por meio da emissão dos demonstrativos gerais que compõem a Prestação de Contas do Prefeito, bem como dos demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais.

§ 1° Para fins de aplicação do disposto no caput, entende-se por consolidação das contas o processo de agregação dos saldos das contas contábeis, registrados no Sistema de Contabilidade Pública, integrantes da Administração Pública Municipal.

§ 2° Os Ordenadores de Despesa, são diretamente responsáveis pelos resultados constantes dos balanços, relatórios e demonstrativos de suas respectivas unidades gestoras.

§ 3° Os Contadores dos Poderes Executivo e Legislativo são responsáveis pelos registros dos atos e fatos contábeis, como também, pela tempestividade e fidedignidade com que devam ser evidenciados nos demonstrativos das suas respectivas unidades gestoras.

§ 4° O processamento automático das informações não exime as responsabilidades a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 4° desse Decreto.

Art. 5° Serão admitidas solicitações de créditos adicionais, suplementar e especial por órgãos e entidades, até o dia 15 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as despesas referentes a educação, saúde, gasto com pessoal, emendas parlamentares, convênios e as de relevante interesse público, tempestivamente solicitadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

Art. 6° A execução orçamentária da despesa deverá observar o Princípio da Anualidade do Orçamento e o Regime de Competência.

§ 1° A data-limite para emissão de Nota de Empenho de Despesa será 15 de dezembro de 2025, exceto quando referente a gastos com pessoal, saúde, educação, emendas parlamentares, convênios e em casos excepcionais autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Secretaria Municipal de Administração.

§ 2° As despesas relativas às diárias, aos suprimentos de fundos e à ajuda de custo não deverão ser inscritas em “Restos a Pagar”, cujos saldos remanescentes devem ser cancelados até dia 30 de dezembro de 2025.

Art. 7° As despesas orçamentárias legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2025 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo- se os processados dos não processados, cuja execução esteja iniciada e limitada às disponibilidades financeiras correspondentes, por fonte de recurso, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1° Para fins da inscrição de que trata o caput, deve-se observar o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

§ 2° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, as unidades gestoras responsáveis devem verificar a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte, bem como adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental.

§ 3° Para fins da inscrição de que trata o caput, as unidades gestoras responsáveis deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento, até 17 de dezembro de 2025, dos empenhos sem disponibilidade financeira correspondente e que não tenham previsão de execução até o final do exercício, ressalvadas as despesas com saúde, educação e investimentos.

§ 4° A inscrição prevista no caput como Restos a Pagar não processados fica condicionada à comprovação da disponibilidade financeira, por fonte detalhada, e à indicação expressa, pelo contador e do responsável pela unidade gestora de que se trata a despesa, cujas obrigações contratuais estiverem em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração, ressalvados os casos excepcionais.

§ 5° A indicação e a comprovação previstas no § 3° deverão ser protocolizadas na Contadoria Municipal, até 17 dezembro de 2025, e os saldos dos empenhos não indicados deverão ser cancelados pela Contadoria Municipal.

§ 6. A Contadoria Municipal disponibilizará a partir do dia 16 de fevereiro de 2026, o quadro demonstrativo de Superávit/Déficit para todos os órgãos, com o objetivo de fornecer informações úteis, a fim de subsidiar os processos decisórios e accountability.

Art. 8° Compete à Secretaria Municipal de Administração, à Secretaria Municipal de Finanças e à Contadoria Municipal, concorrentemente, orientar os órgãos e entidades sobre a observância do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e do Princípio da Anualidade do orçamento nas execuções orçamentária, financeira e no registro contábil, concomitante com o previsto no art. 2° da Lei Federal n° 4.320, de 1964:

I - a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Finanças definirão fluxo acerca das solicitações e autorizações para os empenhos a serem emitidos após 17 de dezembro de 2025, que estarão devidamente autorizadas suas inscrições em “Restos a Pagar”;

II - os saldos de empenhos emitidos anteriormente à data do inciso I deste artigo devem atender ao disposto no art. 6° desse Decreto e nas demais disposições correlatas; e

III - o fluxo definido deverá possibilitar o acompanhamento da Contadoria Municipal e da Unidade de Controle Interno do Poder Executivo, que atuarão com vista a manter a eficiência e fidedignidade dos procedimentos de encerramento do exercício, a fim de resguardar o fiel cumprimento do que dispõem a Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e a Lei Federal n° 4.320, de 1964, bem como demais normas pertinentes.

Art. 9° No exercício financeiro de 2026, os saldos de Restos a Pagar deverão ser executados nos prazos estipulados a seguir:

§ 1° Deverão ser cancelados ou liquidados, até 30 de outubro de 2026, pela unidade gestora responsável e pela Contadoria Municipal, os saldos remanescentes de “Restos a Pagar Não Processados” de exercício anterior e anteriores não liquidados e que não estejam em fase de liquidação.

§ 2° As despesas de 2025 inscritas em “Restos a Pagar Não Processados”, em consonância com o art. 7°, serão liquidadas e pagas em observância ao disposto no art. 63 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e no inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, até 30 de dezembro de 2026.

§ 3° Observada a ordem cronológica de pagamento e os prazos a que se refere o § 1°, os Restos a Pagar Processados” inscritos em 2025 ou em anos anteriores deverão ser pagos até 31 de dezembro de 2026.

Art.10 As despesas de exercícios anteriores a 2025 com saldos inscritos em “Restos a Pagar Não Processados”, cujo fato gerador tenha ocorrido, mas sem a correspondente liquidação deverá ser cancelado até o encerramento do exercício financeiro.

Parágrafo único. Ficam excetuados do procedimento previsto os restos a pagar não processados decorrentes de convênios e os relativos a obras e instalações.

Art.11 Os saldos de Restos a Pagar “Processados” com prescrição quinquenal nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, ressalvadas as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, conforme os arts. 199 e 202 do mesmo dispositivo, deverão ser cancelados no encerramento do exercício financeiro.

Art.12 O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos de restos a pagar “Processados” e “Não Processados” efetuados na forma desse Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica a Contadoria Municipal autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício, até o dia 30 de janeiro de 2026.

Art. 14. Havendo fatos supervenientes após a aprovação dos demonstrativos contábeis, que venham a impactar o resultado do exercício, provocando mudança nos demonstrativos contábeis aprovados a Contadoria Municipal deverá ser comunicada formalmente que analisará a materialidade e a relevância, bem como adotará as providências necessárias quanto à fidedignidade das Contas Anuais de Governo e Gestão.

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Administração promover a adequação dos limites e prazos do Poder Executivo para a realização ou limitação de empenho, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

Parágrafo único. Os ajustes e as limitações a que se refere o caput terão como base os relatórios de previsão e arrecadação da receita – produzidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 16. Compete à Unidade de Controle Interno - UCI a elaboração de Relatório Circunstanciado de auditoria que acompanharão as contas governamentais, em cumprimento ao disposto na Resolução Normativa TCE/MT nº 33/2012.

Art. 17. A Unidade de Controle Interno - UCI monitorará o cumprimento deste Decreto, que encaminhará ao órgão competente os casos de não cumprimento dos prazos e procedimentos aqui fixados, para que seja apreciada a responsabilidade.

Art. 18. A data limite para o pagamento das despesas orçamentárias fica estabelecida em 22 de dezembro de 2025.

Art. 19. Para o encerramento do exercício de 2025, os lançamentos que envolvam reconhecimento de receitas/despesas orçamentárias deverão ser realizados até o dia 12 de janeiro de 2026.

Art. 20. A abertura do exercício financeiro de 2026 será realizada pela Secretaria Municipal de administração até o dia 14 de janeiro de 2026.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito de Nova Nazaré-MT, aos 02 de dezembro de 2025.

REGINALDO MARTINS DEL COLLE

Prefeito do Município de Nova Nazaré