DESPACHO DO PREFEITO- Processo nº 7.829/2025
Licitação – Pregão Eletrônico nº 13/2025
DESPACHO DO PREFEITO
Trata-se de Processo Licitatório para na modalidade Pregão Eletrônico para aquisição de embarcação e motor de popa.
A licitante Vale Comércio de Motos Ltda interpôs recurso questionando o julgamento das propostas apresentadas no certame, defendendo que a marca vencedora é de qualidade inferior, não dispõe de assistência técnica regional, possível diminuição da garantia, violando o princípio da vantajosidade, irregularidade na habilitação da Eletro MP por ausência de cédula de identidade e apresentação de atestado técnico incompatível e que a Eletro MP não se trata de revendedora ou concessionaria de motores de popa e endereço cadastrado é residencial.
A Eletro MP Materiais Elétricos Ltda apresentou contrarrazões refutando as alegações da recorrente.
O Pregoeiro analisou, entendeu pelo improvimento do recurso, pois a empresa vencedora do certame atendeu a todas as exigências editalícias, não sendo permitido exigir marca ou modelo específico, a garantia legal acompanha o bem e não pode ser afastada pela cadeia de fornecimento, o atestado técnico apresentado é válido, pois a lei e o TCU exigem similaridade e não identidade absoluta; não se pode exigir compatibilidade de CNAE como critério de habilitação e endereço residencial não é causa de inabilitação, conforme jurisprudência do TCU e o representante da pessoa jurídica apresentou documento de identidade válido (CNH).
Em razão da manutenção da decisão recorrida pelo pregoeiro, foi encaminhado para autoridade superior para análise, nos termos do artigo 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Município, esta manifestou pela inexistência de dúvida jurídica a respeito do inconformismo da recorrente, que foi devidamente analisado e decidido Pregoeiro, conforme as regras do Edital e da Lei nº 14.133/2021.
É o breve resumo.
Primeiramente, verifica-se o recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido, conforme disposto no artigo 165, da Lei nº 14.133/21.
Quanto ao mérito da irresignação, verifica-se que não assiste razão à empresa recorrente, vez que, conforme restou analisado pelo Pregoeiro, a empresa vencedora do certame atendeu a todas as exigências editalícias, não sendo permitido exigir marca ou modelo específico, a garantia legal acompanha o bem e não pode ser afastada pela cadeia de fornecimento, o atestado técnico apresentado é válido, pois a lei e o TCU exigem similaridade e não identidade absoluta; não se pode exigir compatibilidade de CNAE como critério de habilitação e endereço residencial não é causa de inabilitação, conforme jurisprudência do TCU e o representante da pessoa jurídica apresentou documento de identidade válido (CNH).
Trata-se de mero inconformismo da recorrente que não obteve o resultado que esperava no certame, não tendo invocado nenhum fato capaz de desconstituir a decisão do pregoeiro.
Assim, fundado nas razões acima, julgo improcedente o recurso apresentado pela licitante Vale Comércio de Motos Ltda, mantendo a decisão do Pregoeiro e determinando o regular prosseguimento do processo licitatório.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Colniza, 01 de dezembro de 2.025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA/MT