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Prefeitura Municipal de Torixoréu

LEI N.º 1321/2025.

LEI N.º 1321/2025.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA do Município de Torixoréu/MT, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, THIAGO TIMO OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, em consonância com a legislação nacional e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal de Meio Ambiente

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal do Poder Executivo, integrado ao Sistema Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município, composto paritariamente por representantes do poder público, da sociedade civil organizada e entidades ambientalistas não-governamentais.

Parágrafo único – O CMMA tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do Meio Ambiente natural deste Município.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2º – Compete ao CMMA exercer as seguintes atribuições:

I – de caráter consultivo:

a) colaborar com o Município na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;

b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação;

c) opinar sobre matéria em tramitação no poder público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal dos Poderes Executivo ou Legislativo.

II – de caráter deliberativo:

a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;

b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;

c) solicitar referendo, para tratar de questões ambientais, por decisão da maioria absoluta dos seus membros;

d) regulamentar, apreciar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime;

e) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, ou órgão similar;

f) deliberar sobre propostas apresentadas pela SMMA ou similar, no que concerne às questões ambientais;

g) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;

h) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;

III – de caráter normativo:

a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas as legislações Estadual e Federal;

b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada, observadas as legislações Estadual e Federal;

§ 1º – Compete ainda ao CMMA dispor de Câmaras Técnicas voltadas para o exame mais detalhado de aspectos relacionados à gestão ambiental municipal, e viabilizar apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas, normativas e recursais.

§ 2º – O CMMA poderá, se necessário, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental, quando o assunto exigir, submetendo aos conselheiros as eventuais contratações.

CAPITULO III

Do Suporte Financeiro, Técnico e Administrativo

Art. 3º – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CMMA é de responsabilidade do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o Conselho estiver vinculado.

CAPITULO IV

Do Funcionamento

SEÇÃO I – Da Composição

Art. 4º – O CMMA será composto paritariamente por, no mínimo, 03 (três) representantes do Poder Público, 03 (três) representantes da sociedade civil organizada e 03 (três) representantes das entidades ambientalistas não-governamentais com atuação no município, se houver, escolhidos na forma desta lei, com seus respectivos suplentes.

I – São representantes do Poder Público:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou similar;

b) Um representante da Secretaria de Educação;

c) Um representante da Secretaria de Saúde;

d) Um representante da Unidade Local do INDEA;

e) Um representante do Ministério Público;

f) Um representante da Unidade Local da EMPAER;

II – São representantes da sociedade civil organizada:

a) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

b) Um representante (docente) das Instituições de Ensino;

c) Um representante do sindicato de trabalhadores Rurais;

d) Um representante da Associação Comercial e Empresarial do Município (CDL);

e) Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA;

f) Um representante do Sindicato Rural;

III – As organizações não governamentais – ONGs, terão 2 (dois) representantes cada uma.

Parágrafo Único – O surgimento de novas ONGs no Município, ensejará que as mesmas reivindiquem assento no CMMA.

Art. 5º – Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, enviando-a ao Prefeito Municipal que os nomearão.

Art. 6º – A Presidência do CMMA será exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou Secretaria Similar ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente.

Art. 7º – O CMMA poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.

Art. 8º – O Presidente do CMMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.

Art. 9° – O CMMA reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

§ 1º – Os membros do CMMA poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou Autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho.

§ 2º – No caso de impedimento ou falta, os membros efetivos do CMMA serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, exercendo os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

§ 3º – As entidades e organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta através de correspondência da secretaria do CMMA.

§ 4º – A falta de um Membro do Conselho em 03 (três) reuniões consecutivas, ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano, sem justificativa, ensejará a perda do Mandato da entidade a que ele representa.

§ 5º – A substituição de entidades se dará mediante indicação de outra pelo CMMA e nomeada pelo Prefeito Municipal, mantendo-se a paridade na composição do CMMA.

§ 6º – O exercício das funções de membro do CMMA será gratuito e considerado como prestação de relevantes serviços ao Município.

Art. 10 – O CMMA contará com um secretariado executivo constituído por auxiliares administrativos do corpo de servidores do Poder Público Municipal a serem designados para elaborar a ata, divulgar o boletim informativo, encaminhar as resoluções e apoiar as comissões específicas.

Parágrafo único – O secretário (a) executivo (a) será nomeado (a) por ato do Prefeito Municipal.

Art. 11 – A composição dos membros do CMMA ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

SEÇÃO II

Do Mandato

Art. 12 – O mandato dos Conselheiros do CMMA será de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução consecutiva como titular.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao Secretário de Meio Ambiente ou similar, que é considerado membro nato do CMMA.

SEÇÃO III

Das Reuniões

Art. 13 – O CMMA reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros titulares.

Parágrafo único – O Conselho tomará as suas decisões em reuniões públicas, mediante plenário, as quais serão amplamente divulgadas.

Art. 14 – As reuniões funcionarão mediante direito de votação, competindo a Presidência as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância ou urgência de relevante interesse público.

Art. 15 – As reuniões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, tendo cada membro o direito a um único voto.

Parágrafo único – O presidente exercerá o direito de voto apenas para decidir nos casos de empate nas votações.

Art. 16 – O quórum mínimo das reuniões plenárias do CMMA será de metade mais um de seus membros, e de maioria simples dos presentes para manifestações de caráter deliberativo e normativo.

Parágrafo único – Em segunda chamada, o Conselho poderá se reunir ordinariamente com número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.

Art. 17 – As reuniões do CMMA deverão ser abertas à participação de qualquer entidade interessada, como observadora, para apresentar informações e sugestões.

CAPITULO V

Das Disposições Finais

Art. 18 – O CMMA elaborará o seu Regimento Interno, o qual tratará do seu funcionamento, competências, atribuições de seus membros e demais assuntos que lhe forem pertinentes, devendo ser aprovado por maioria de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único – O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a instalação do CMMA, que deverá ser aprovado por maioria absoluta do CMMA no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 19 – O Regimento Interno poderá ser alterado no todo, ou em parte, em reunião plenária extraordinária, convocada para este fim específico, mediante voto favorável de no mínimo, dois terços de seu quórum máximo.

Parágrafo único – Propostas de alteração poderão ser apresentadas por qualquer membro, devendo, porém, para entrar em discussão, ter a assinatura de, pelo menos, dois terços dos membros do CMMA.

Art. 20 – Os conselheiros terão direito ao pagamento de despesas com locomoção e ao recebimento de diárias, quando necessário, custeadas pelo FMMA, conforme Regimento Interno.

Art. 21 – Os casos omissos nesta Lei e no Regimento Interno deste Conselho serão resolvidos em reunião plenária.

Art. 22 – Ficam revogados as disposições em contrário.

Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu – MT, aos 02 dias do mês de dezembro de 2.025.

THIAGO TIMO OLIVEIRA

Prefeito Municipal