ESCLARECIMENTO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 0012/2025
EMPRESA: Hya Girotto
Assunto: Esclarecimento sobre comprovação de vínculo profissional para atendimento ao item 42.4 do Edital.
Em resposta ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa Hya Girotto à Concorrência Pública nº 0012/2025, e especificamente sobre a interpretação do item 42.4 do edital, apresentamos as seguintes informações:
Questionamento da Hya Girotto: "Considerando que o profissional indicado já consta como integrante do quadro permanente da licitante na Certidão de Registro de Pessoa Jurídica emitida pelo CREA, é correto concluir que a apresentação dessa certidão, aliada às respectivas CATs em nome do profissional, é suficiente para comprovar o atendimento ao item 42.4, sendo facultativa a juntada de outros documentos específicos de vínculo (societário, trabalhista e/ou contratual)?"
Resposta da Administração Pública Municipal de Poconé-MT:
Em resposta ao pedido de esclarecimento, informamos que: para fins de atendimento ao item 42.4 do edital, será admitida como suficiente a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica do CREA, na qual o profissional indicado conste vinculado aos quadros permanente da licitante, cumulada com as respectivas CATs em seu nome, não sendo obrigatória a apresentação de outros documentos de vínculo (societário, trabalhista ou contratual).
Considernado que o profissional registrado na Certidão de Pessoa Jurídica do CREA é, para fins regulatórios, considerado integrante do quadro permanente da empresa, habilitado a responder tecnicamente por suas atividades. As CATs constituem o documento formal idôneo para comprovação de experiência e responsabilidade técnica. A conjugação desses dois instrumentos supre, de forma plena, tanto a exigência de vínculo permanente quanto a de capacitação técnico-operacional, sendo facultativa a apresentação de outros documentos de vínculo, sob pena de restrição indevida à competitividade.
.
Essa interpretação está alinhada com:
1. Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que estabelece em seu artigo 30 que as qualificações técnicas devem ser proporcionais e pertinentes ao objeto licitado, e em seu artigo 31 que não serão aceitas qualificações que restrinjam indevidamente a competitividade;
2. As resoluções do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), que reconhecem o profissional inscrito na Certidão de Pessoa Jurídica como integrante do quadro permanente da pessoa jurídica, credenciado para exercer responsabilidade técnica;
3. A jurisprudência administrativa consolidada, que entende que a exigência de documentos específicos de vínculo (além do registro no CREA) caracteriza restrição indevida à competitividade;
4. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que orientam a Administração Pública a adotar critérios objetivos e não discriminatórios nas licitações.
Portanto, a resposta à indagação formulada pela Hya Girotto é AFIRMATIVA: a apresentação da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica do CREA, cumulada com as CATs do profissional, é suficiente para comprovar o atendimento ao item 42.4 do edital, sendo facultativa a apresentação de outros documentos de vínculo.
Atenciosamente,
Comissão de Licitação Poconé