Carregando...
Prefeitura Municipal de Poconé

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

EMPRESA- JLM – PRETADORA DE SERVIÇOS BÁSICOS

Em resposta ao pleito apresentado, SOLICITANDO A ALTERAÇÃO DE CONCESSÃO PLENA, PARA PERMISSÃO, informamos que a modalidade de CONCESSÃO PLENA para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme estabelecido no Edital, é definitiva e NÃO será alterada para o regime de PERMISSÃO. A escolha da modalidade de concessão foi precedida de estudos técnicos e jurídicos aprofundados, que demonstraram sua adequação e imprescindibilidade para a garantia da universalização e da qualidade dos serviços de saneamento básico em nosso município.

AMPLO ESCLARECIMENTO SOBRE A INVIABILIDADE DA PERMISSÃO PARA SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO

Para que não restem dúvidas quanto à decisão da Administração Municipal, apresentamos um detalhamento das razões que tornam a modalidade de Permissão inviável e inadequada para a contratação dos serviços objeto deste certame:

DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS ENTRE PERMISSÃO E CONCESSÃO

A distinção entre Permissão e Concessão é crucial e está claramente delineada na legislação brasileira:

  • Permissão de Serviço Público (Lei nº 8.987/1995, Art. 40): É um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a execução de um serviço público a uma pessoa física ou jurídica. Sua principal característica é a precariedade, o que significa que pode ser revogada unilateralmente pela Administração a qualquer tempo, sem direito a indenização, desde que por motivo de interesse público. Não gera estabilidade ou segurança jurídica para o permissionário.
  • Concessão de Serviço Público (Lei nº 8.987/1995): É um contrato administrativo bilateral, de natureza estável e com prazo determinado, mediante o qual o Poder Público delega a prestação de um serviço público, por sua conta e risco, a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas. A concessão confere estabilidade e segurança jurídica ao concessionário, permitindo o planejamento e a execução de investimentos de longo prazo, com a garantia de amortização e remuneração do capital investido durante o prazo contratual.

A característica temporária e precária da permissão contrasta frontalmente com a estabilidade e a segurança jurídica que a concessão oferece, sendo esta última essencial para o objeto em questão.

POR QUE A PERMISSÃO É INVIÁVEL PARA SANEAMENTO BÁSICO

  1. Investimentos de Longo Prazo e Amortização: Os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário exigem investimentos vultosos e de longo prazo. O Edital da Concorrência Pública nº 0012/2025 prevê investimentos da ordem de R$ 35.870.613,69. A infraestrutura necessária para a universalização e modernização desses serviços demanda um horizonte de 20 a 30 anos para a recuperação do capital investido. A precariedade inerente à permissão, que permite sua revogação a qualquer tempo, inviabilizaria completamente a amortização desses custos. Nenhuma empresa estaria disposta a alocar recursos financeiros tão significativos em um bem que pode ser retomado pela Administração a qualquer momento, sem a devida compensação.
  2. Risco de Descontinuidade dos Serviços Essenciais: A revogação unilateral de uma permissão, a qualquer tempo, criaria um risco iminente de descontinuidade na prestação dos serviços de água e esgoto, deixando a população sem acesso a um direito fundamental. Tal situação violaria os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei de Saneamento Básico) e pela Lei Federal nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento), que visam à universalização e à garantia da continuidade e qualidade desses serviços. A instabilidade da permissão poderia causar um colapso na prestação de serviços essenciais, com graves consequências para a saúde pública e o bem-estar social.
  3. Impossibilidade de Financiamento de Longo Prazo: Bancos e instituições financeiras, tanto nacionais quanto internacionais, não concedem financiamentos de longo prazo para projetos operados sob regime de permissão, justamente pela ausência de segurança jurídica e pela precariedade do vínculo. A documentação legal que formaliza a concessão, com seu prazo determinado e garantias contratuais, é um requisito fundamental para a obtenção de empréstimos e financiamentos necessários à execução dos investimentos previstos. A impossibilidade de captação de recursos inviabilizaria, na prática, a realização dos investimentos necessários para a modernização e expansão dos sistemas de saneamento.
  4. Conflito com o Marco Legal do Saneamento: O Novo Marco Legal do Saneamento (Lei Federal nº 14.026/2020) e a Lei Federal nº 11.445/2007 estabelecem metas ambiciosas de universalização dos serviços de saneamento básico e exigem arranjos contratuais estáveis e confiáveis para sua consecução. A permissão, por sua natureza precária, é um mecanismo inadequado e incompatível com a necessidade de planejamento de longo prazo e com as garantias de continuidade e qualidade exigidas para o cumprimento dessas metas.
  5. Inadequação dos Critérios de Julgamento: O Edital da Concorrência Pública nº 0012/2025 adota o critério de julgamento de "técnica e preço", com peso de 60% para a técnica e 40% para o preço. Em um regime de permissão, que pode ser revogado a qualquer tempo, não haveria sentido em exigir e avaliar propostas técnicas sofisticadas e planos de investimento detalhados, uma vez que a instabilidade do vínculo desincentivaria as empresas a apresentarem soluções inovadoras e de alta qualidade. A modalidade de concessão, com sua estabilidade, é que justifica a busca por excelência técnica e a apresentação de propostas robustas.
  6. Responsabilidades Assumidas e Segurança Jurídica: A operação de sistemas de água e esgoto envolve responsabilidades regulatórias permanentes, riscos ambientais e sanitários significativos. A garantia da continuidade e da qualidade desses serviços exige um arcabouço jurídico que confira segurança e estabilidade ao operador. A permissão não oferece a segurança jurídica necessária para que o permissionário assuma e cumpra responsabilidades dessa magnitude ao longo do tempo.
  7. Jurisprudência Consolidada: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a permissão é inadequada para a prestação de serviços públicos essenciais e contínuos, como o saneamento básico. A concessão é o instrumento jurídico apropriado para garantir a estabilidade, os investimentos e a continuidade desses serviços, mesmo para municípios de menor porte.

IMPEDIMENTOS LEGAIS EXPRESSOS

  • A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) reforça a necessidade de critérios claros e estabilidade em contratos de longo prazo, como os de concessão, para garantir a eficiência e a segurança jurídica.
  • O próprio Art. 40 da Lei nº 8.987/1995, ao definir a permissão como "ato de concessão" precário e revogável, estabelece a incompatibilidade intrínseca entre essa modalidade e o prazo de 30 anos definido no Edital para a prestação dos serviços de saneamento. É legalmente impossível combinar um prazo tão extenso com a precariedade da permissão.

POSICIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

A escolha da modalidade de CONCESSÃO PLENA para a delegação dos serviços de saneamento básico não foi um ato arbitrário, mas sim uma decisão administrativa discricionária, porém vinculada aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, ao interesse público. Esta escolha foi embasada em uma análise técnica precedente, incluindo o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), que justificou a concessão plena como a modalidade mais apropriada para alcançar as metas de universalização e garantir a sustentabilidade dos serviços.

Ademais, a decisão pela concessão foi amplamente debatida e consolidada em audiência pública, garantindo a transparência e a participação social no processo. A alteração da modalidade neste estágio do processo licitatório desorganizaria completamente o certame, comprometendo a segurança jurídica e a lisura do procedimento.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, reiteramos que a modalidade de CONCESSÃO PLENA é a única apropriada e legalmente viável para a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Poconé, em conformidade com a legislação vigente e as necessidades de investimento e continuidade dos serviços.

Informamos, portanto, que o Edital da Concorrência Pública nº 0012/2025 permanece inalterado em relação à modalidade de contratação. Convidamos a empresa JLM a participar do certame, apresentando sua proposta em estrita observância às regras e condições editalícias.

Quanto a exigência de Prova da LICITANTE possuir no seu quadro permanente de colaboradores com vínculo societário, trabalhista e/ou contratual, profissional(is) de nível superior, Engenheiro Civil ou Sanitarista, que, até a data de entrega dos DOCUMENTOS, tenha sido o Responsável Técnico (ART), mediante apresentação de certidão(ões) de Acervo Técnico (CAT) emitida(s) pelo CREA, que demonstrem a sua responsabilidade Técnica pela Gestão dos Serviços relativos a Operação e Manutenção de Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, com as seguintes características mínimas:

Captação Subterrânea com produção de no mínimo 5,00 l/s, ser alterada para captação de Rio, não se justifica, tendo em vista o que consta no Anexo II, Termo de Referência, onde consta o relevante volume de poços responsável pela produção de água tratada de Poconé, o que exige qualificação profissional para a sua operação e manutenção.

Atenciosamente,

Comissão de Licitação Prefeitura Municipal de Poconé