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Prefeitura Municipal de Nobres

DECRETO Nº. 181/2025

DECRETO Nº. 181/2025

Regulamenta, no Âmbito do Município de Nobres/Mt, a Aplicação da Desvinculação De Receitas Prevista No Art. 76-B Do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com Redação Dada Pela Emenda Constitucional Nº 136/2025, e Dá Outras Providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES, Estado de Mato Grosso, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO que o referido dispositivo autoriza a desvinculação das receitas provenientes de impostos, contribuições, taxas, multas, seus adicionais, acréscimos legais e demais receitas correntes, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a data limite constitucional;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 136/2025 fixou os percentuais de desvinculação de 50% (cinquenta por cento) até 31 de dezembro de 2026 e de 30% (trinta por cento) entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2032;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, padronização contábil e transparência na aplicação da desvinculação das receitas municipais, em conformidade com as orientações dos órgãos de controle externo;

CONSIDERANDO a importância de diferenciar os períodos de arrecadação das receitas municipais, tendo em vista que a autorização constitucional para desvinculação variou ao longo dos exercícios, especialmente entre a vigência da EC 93/2016, o período de ausência normativa (2024 e até 08/09/2025) e a retomada autorizada pela EC 136/2025;

CONSIDERANDO que a operacionalização da desvinculação exige prévio levantamento contábil e financeiro das receitas vinculadas, seus saldos e os montantes passíveis de desvinculação, a fim de evitar retroatividade indevida, inconsistências contábeis ou violação ao princípio da legalidade orçamentária;

CONSIDERANDO que compete ao Município assegurar a correta destinação das parcelas vinculadas e o adequado registro das parcelas desvinculadas, garantindo transparência, controle interno eficaz e observância das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto disciplina a operacionalização da desvinculação das receitas municipais prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicável às receitas oriundas de impostos, contribuições, taxas, multas, seus adicionais e acréscimos legais, bem como outras receitas correntes, já instituídas ou que vierem a ser criadas até 31 de dezembro de 2032.

Art. 2º. A desvinculação incidirá exclusivamente sobre o produto da arrecadação efetiva, respeitando os seguintes percentuais fixados pela Emenda Constitucional nº 136/2025:

I – 50% (cinquenta por cento), sobre as receitas arrecadadas entre 09 de setembro de 2025 até 31 de dezembro de 2026;

II – 30% (trinta por cento), sobre as receitas arrecadadas entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2032.

Parágrafo único. Por força do § 1º do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a desvinculação não se aplica às receitas destinadas ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e da manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 3º. Para fins de segurança jurídica, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá observar o seguinte recorte temporal:

I – Receitas arrecadadas até 31/12/2023, poderão ser objeto de desvinculação de até 30%, conforme EC 93/2016, sendo que a inclusão das contribuições neste período depende de análise técnica complementar, em razão de ausência de previsão expressa no texto constitucional então vigente;

II – Receitas arrecadadas entre janeiro/2024 e 08/09/2025, ficam integralmente vinculadas, pela inexistência de norma constitucional autorizadora no período;

III – Receitas arrecadadas a partir de 09/09/2025, sujeitam-se aos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 2º, alcançando todas as receitas previstas no art. 76-B do ADCT, inclusive contribuições.

§ 1º. Para as receitas anteriores à vigência da EC 136/2025, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá considerar que a redação original do art. 76-B, introduzida pela EC 93/2016, embora tenha mencionado apenas impostos, taxas e multas, utilizou também a expressão “outras receitas correntes”, termo de alcance amplo que comporta, mediante análise técnica específica, a inclusão das contribuições.

§ 2º. A partir da vigência da EC 136/2025, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá aplicar a desvinculação às contribuições de qualquer natureza, uma vez que o texto constitucional passou a incluí-las expressamente entre as espécies abrangidas, sem distinção ou limitação, razão pela qual a COSIP integra, de forma inequívoca, o rol das receitas passíveis de desvinculação.

Art. 4º. A desvinculação de que trata este Decreto não alcança saldos financeiros acumulados em exercícios anteriores, salvo quando comprovado que correspondem ao produto da arrecadação efetiva dentro dos períodos autorizados pela Constituição Federal.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Fazenda procederá ao lançamento contábil das parcelas desvinculadas, devendo:

I – identificar a natureza da receita e o período de arrecadação;

II – discriminar a fonte de recurso original e a fonte de livre aplicação;

III – manter demonstrativos atualizados para controle interno e externo, contendo a receita arrecadada, percentual de desvinculação aplicado, valores desvinculados e valores remanescentes vinculados.

Art. 6º. Nos termos do art. 76-B, § 2º, do ADCT, poderão ser utilizados, até 31 de dezembro de 2032, os superávits financeiros dos fundos públicos municipais verificados no exercício anterior, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá elaborar demonstrativo específico de identificação e apuração do superávit financeiro de cada fundo.

Art. 7º. A Controladoria Interna acompanhará a execução deste Decreto e expedirá orientações complementares quando necessário.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 28 de novembro de 2025.

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL