LEI MUNICIPAL Nº 1.130/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2026 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na alínea b, do § 6º, do Art. 99, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Nova Marilândia para o exercício de 2026, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração, execução e alterações dos orçamentos do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições relativas à transparência; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA 2026
Art. 2º. As metas e as prioridades são especificadas no Anexo I - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, subfunções, programas e ações, as quais integrarão a Lei Orçamentária Anual para 2026 e ainda deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual 2026-2029, aprovado por Lei Municipal e possíveis alterações.
Parágrafo único. A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em limite à programação das despesas.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo II e no Anexo III, elaborados de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. O Anexo de Metas Fiscais a que se refere o caput conterá demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo (Anexo II), que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, de modo a evidenciar a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E A ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2026
Seção I
Da Organização dos Orçamentos do Município
Art. 4º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrange os fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e previdência.
Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I - mensagem;
II – texto da Lei;
III – Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos três últimos exercícios;
§ 1°. Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:
I – sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo;
II - sumário geral da Receita e da Despesa, por categoria econômica;
III - sumário geral da Receita por fontes e respectiva legislação;
IV – quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
V - descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa e respectiva legislação.
§ 2°. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1° deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
I – Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, bem como, da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020.
II – Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2° da Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, combinado com o disposto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023;
III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de descontos, isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia e os decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº101/2000;
V - Relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do exercício de 2026.
Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, ressalvados o grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos, bem como, os elementos de despesas, os quais serão utilizados para fins de execução do orçamento.
§ 1º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são estabelecidos na Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, atualizada pela Portaria SOF/ME 2.520, de 21 de março de 2022, do Ministério da Economia.
§ 2º. Ação Orçamentária entendida como atividade, projeto ou operação especial, deverá identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 3º. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:
I - Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dívida - 2;
III - Outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VI - Amortização da dívida - 6;
VII - Reserva de contingência - 9.
§ 4º. Os conceitos de Categoria Econômica e de Grupo de Natureza de Despesa são estabelecidos na Portaria Conjunta STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores, através das portarias: atualizadas pelas seguintes portarias: Portaria Conjunta STN/SOF n° 26, Portaria Conjunta STN/SRPC n° 25, e Portaria STN/MF nº 2.016, todas de 18 de dezembro de 2024.
§ 5º. A especificação da Modalidade de Aplicação observará o seguinte detalhamento.
I - Transferências à União - 20;
II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
IV - Transferências a Municípios - 40;
V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
VI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
VII - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;
VIII - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
IX - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
X - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XI - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XII - Aplicações Diretas - 90;
XIII - Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XIV - Aplicação Direta à Conta de Recursos de que tratam os §§ 1º e 2º, do art. 24, da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 95;
XV - Aplicação Direta à Conta de Recursos de que trata o art. 25, da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 96;
XVI - Reserva de Contingência - 99.
§ 6º. A classificação da estrutura programática para 2026 deverá estar adequada ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), adotada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços correntes de 2026.
Art. 10°. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação nos 3 últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso.
§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização de planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 4º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
§ 1º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
§ 2º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
§ 3º. Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, o projeto cuja execução tenha sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
Art. 12°. A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída de até 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Parágrafo Único. O valor consignado em Reserva de Contingência será classificado no elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência.
Art. 13°. O Projeto de Lei do Orçamento para 2026, que deverá assegurar o equilíbrio na gestão dos recursos públicos, atenderá prioritariamente:
I. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente exercício;
II. as despesas com pessoal;
III. a manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;
IV. a conclusão de projetos em andamento;
V. a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas relacionadas nos incisos deste artigo.
Art. 14°. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme Art. 212 da Constituição Federal, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos do Art. 7° da Emenda Constitucional n° 29/2000, combinado com o disposto na Emenda Constitucional nº 132/2023.
Art. 15°. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
Art. 16°. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/ 2000:
I - Entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse o limite setenta por cento do valor que se refere os incisos I e II do artigo 75, da Lei Federa Nº 14133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 17°. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2026, a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2026.
§ 2º. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por origem de recursos;
II - demonstrativo da despesa por programas de governo.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 18°. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete pontos percentuais) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferidas em 2025, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
§ 1º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
§ 2º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
I – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.
II – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados ao Executivo até o limite constitucionalmente previsto.
Art. 19°. Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2025, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
§ 1º. Em caso da não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
§ 2º. Considera-se Receita Tributária e de transferências para fins de cálculo do orçamento do Poder Legislativo, desde que efetivamente arrecadadas:
a) os impostos;
b) as taxas;
c) a contribuição de melhoria;
d) a dívida ativa de impostos, taxas e contribuições de melhoria;
e) o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
f) a Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR;
g) a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
h) o valor bruto arrecadado da Transferência da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;
i) do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios;
j) o valor bruto arrecadado da Cota-parte do IPI/Exportação;
k) o valor arrecadado da Cota-parte da CIDE.
Art. 20º. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;
II – os valores necessários para:
a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro;
b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 21º. A Câmara Municipal enviará até o dia 15 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 22º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 23°. Os serviços de contabilidade do Município organizarão sistema de custos que permita:
a) mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
b) mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;
c) identificar o custo por atividade governamental e órgãos;
d) a tomada de decisões gerenciais.
Art. 24°. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
Seção V
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração
Indireta
Art. 25°. O Orçamento Próprio da Administração Indireta compreende as receitas próprias e as receitas de transferências do Município e suas aplicações.
Art. 26°. O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica conforme preconiza a Constituição da República, no Inciso VIII, do Art. 167:
I – a fundos e fundações, inclusive as instituídas e mantidas pela administração pública,
II – a empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja maioria do capital pertence ao Município, para suprir déficits financeiros.
Seção VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 27°. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dentre outras providências.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2025, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 28°. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportivas;
II - cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes;
III - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
IV - Consórcios Intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda da regular aplicação dos recursos, mediante determinação em lei complementar que disciplinara as formas de critérios de prestação de contas dos recursos repassados, devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade;
Subseção II
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 29°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal.
Art. 30°. A transferência de Recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município.
II – incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos de disporá em lei municipal específica.
III – no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficam condicionados, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o art. 27, da Lei Complementar nº 101/2000:
a) destinação dos recursos através de fundo rotativo;
b) formalização de contrato;
c) aprovação de projeto pelo Poder Público;
d) acompanhamento da execução;
e) prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do art. 27, da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo, hipótese em que a lei orçamentária estabelecerá crédito orçamentário próprio.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 31°. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento até nível de modalidade de aplicação estabelecido na lei orçamentária anual, facultado o desdobramento em subelementos.
§ 1º. Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, ficam os poderes Executivo e Legislativo, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, autorizados a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício até o limite de 15% (quinze por cento) do Orçamento aprovado, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64.
§ 2º Exclui-se do limite estabelecido no caput deste artigo, as alterações orçamentárias entre dotações da mesma unidade orçamentária, entre fontes de recursos e em dotações orçamentárias destinadas à cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recurso em projetos, atividades e operações especiais já existentes, bem como a criar e alterar a modalidade de aplicação, a realizar a transferência de recursos entre dotações orçamentárias parcial ou total, nos procedimentos orçamentários, em atendimento à legislação vigente, procedendo a sua abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 4º. Não configurarão créditos adicionais as movimentações de recursos entre elementos das naturezas com a mesma categoria, grupo e modalidade de aplicação de um projeto, atividade ou operação especial, após a distribuição dos créditos orçamentários por elementos para fins execução orçamentária.
Art. 32°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Seção I
Das Despesas com Pessoal
Art. 33°. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis: Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, bem como, a legislação municipal em vigor.
Art. 34°. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará anualmente a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de Planos de Carreiras dos Servidores Municipais, serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 35°. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos arts. 18 a 22, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36°. Ficam autorizados as concessões de quaisquer vantagens, os aumentos de remuneração e as alterações de estrutura de carreiras, observado o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 37°. No exercício de 2026, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo desta lei;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no art. 35 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, parte final, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções, bem como admissões ou contratações de pessoal somente poderão ocorrer depois de atendido o disposto neste artigo e no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.
Art. 38°. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concurso Público desde que seja observado o disposto no art. 35 desta Lei.
Art. 39°. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no art. 35 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 40°. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.
Art. 41°. O disposto no § 1º do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III - Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 42°. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2026, devendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:
I – a revisão na alíquota da contribuição social cobrada dos servidores para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
II – revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:
1. ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
2. ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
b) a alteração na alíquota e na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
c) a alteração na alíquota e na base de cálculo sobre o Serviço de Captação, Tratamento e Adução de Água.
Art. 43°. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão canceladas a previsão da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA
Seção I
Da publicidade na elaboração, na aprovação e na execução dos Orçamentos
Art. 44°. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º. Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:
I - pelo Poder Executivo Municipal:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2026, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentária de 2026 e os seus anexos;
d) os créditos adicionais e os seus anexos;
e) até o vigésimo quinto dia de cada mês, o relatório com a comparação da receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2026 e no cronograma de arrecadação, e com a discriminação das parcelas primária e financeira;
f) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos relativos a execução orçamentária resumida, previstos no art. 52, da Lei Complementar 101/2000;
g) até 30 de junho de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas destinados ao combate das desigualdades;
h) a posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;
i) o demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas;
j) o demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza;
II - pelo Poder Legislativo Municipal:
a) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos relativos a execução orçamentária resumida, previstos no art. 52, da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2026, e de fevereiro de 2027, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45°. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União, Estados ou Municípios, com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou da União;
IV – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município;
Art. 46°. Os orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos aos pagamentos dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o art.100 e parágrafos da Constituição Federal.
Art. 47°. Os recursos liberados pelo Poder Executivo, para viagem serão a título de diárias em nome do servidor, com posterior prestação de contas ou relatório de viagem.
Art. 48°. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Não alterem dotações referentes a despesas de custeio e serviços da dívida;
III - Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados.
Art. 49°. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma proposta do Orçamento remetido à Câmara Municipal.
Art. 50°. Se verificado que ao final do bimestre o não cumprimento das metas de equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário conforme determinação da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e Legislativo, efetivar-se-ão a limitação de empenho e movimentação financeira de forma proporcional ao montante dos recursos alocados com base nos seguintes critérios:
I - Limitação de empenhos relativos a investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento;
II - Limitação de empenhos de despesas relativas a viagens e diárias;
III – Limitação de empenhos de despesas gráficas;
IV - Limitação de empenhos de despesas relativas a veiculação institucionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade previstas na Lei Complementar nº 101/00;
V - Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os serviços de saúde e educação.
Parágrafo Único. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais prevista nas Emendas Constitucionais n.º 14 e 29, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Art. 51°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 02 de dezembro de 2025.
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
Prefeito Municipal