REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SECRETARIA DE FAZENDA
A EMPRESA – AGROPECUÁRIA FRANCIOSI LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº CNPJ: 77.295.558/0001-76
REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
DA FUNDAMENTAÇÃO
COM FULCRO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 213/2001, vêm por meio desse relatar e para após decidir:
DO RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de não incidência tributária de AGROPECUÁRIA FRANCIOSI LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº CNPJ: 77.295.558/0001-76 neste ato representada por sua Contadora, Sra. Elcida Helga Maier, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG nº 974.786-9 SESP – MT, inscrito no CPF sob o nº 332.298.0596-68 e no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso sob o nº 005061/O-1, conforme inc. I do §2º do art. 156 da Constituição Federal in verbis:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”
II. E nesse mesmo entendimento o Inc. III da Lei Complementar Municipal 213/2001 – Código Tributário Municipal
Art. 68. O imposto não incide:
(...)
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
III. Conforme decisão do STF Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), no caso de integralizações de capital, a diferença entre o valor dos bens imóveis que aumenta o capital social e a parcela do valor dos bens imóveis que é destinada à conta de reserva de ágio não é imune ao ITBI, devendo ser pago o imposto sobre a diferença nesse entendimento STF in verbis:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado,
incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
(RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020);
V. A requerente demonstra que o bem imóvel será transmitido para incorporar o capital social de pessoa jurídica e nesse sentido requer o RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL DO ITBI, por força da incorporação do imóvel de Matrícula nº 1.706 do Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis;
VI. Informa ainda que o valor atribuído pelos Sócios subscritor do aumento de Capital ora noticiado aos imóveis mencionados na Alteração nº24 do Contrato Social corresponde ao mesmo valor pelo qual os mesmos foram incorporados ao patrimônio da ora Requerente, ou seja, ao valor pelo qual foram lançados no Imposto de Renda dos referidos Sócios da ora Requerente.
VII. Informa ainda que não foi da intenção dos referidos Sócios destinar nenhum “ágio” à conta de reservas de Capital da ora Requerente, nem tampouco realizar qualquer outra operação contábil, limitando-se sua intenção ao puro e simples aumento do Capital Social da ora Requerente.
DA DECISÃO
Abre-se vista ao requerente no prazo de 15 (quinze) dias úteis no sentido de que emende a inicial a fazer constar no pedido de imunidade tributária os seguintes imóveis localizados no Município de Nova Marilândia que foram objeto de incorporação ao capital social da empresa ora requerente conforme Alteração nº 24 do Contrato Social espelho a seguir:
ü IMÓVEL: Uma área de terras rural denominado Fazenda Medianeira, sito no Município de Nova Marilândia – Comarca de Arenápolis-MT, com uma área de 2.172,1171 há (dois mil, cento e setenta e dois hectares, e mil cento e setenta e um metro quadrados), registrado sob a matrícula 7.614 – Registro Geral do 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis/MT.
ü IMÓVEL: Uma área de terras rural denominado Fazenda Aparecida da Serra, sito no Município de Nova Marilândia- Comarca de Arenápolis -MT com uma área com a 5.535,8425 ha (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco hectares e oito mil quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados), registrado sob a matrícula 1.706 – Registro Geral do 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis/MT.
ü IMÓVEL: Uma área de terras rural denominado Fazenda Maracanã IV, sito no Município de Nova Marilândia- Comarca de Arenápolis -MT com uma área total de 299,3041 ha (duzentos e noventa e nove hectares, trinta ares e quarenta e um centiares), registrado sob a matrícula 10.635 – Registro Geral do 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis/MT.
ü IMÓVEL: Uma área de terras rural denominado Fazenda Maracanã II, sito no Município de Nova Marilândia- Comarca de Arenápolis -MT com uma área total de 205,8405 há (duzentos e cinco hectares, oitenta e quatro ares e cinco centiares), registrado sob a matrícula 10.637 – Registro Geral do 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis/MT.
ü IMÓVEL: Uma área de terras rural denominado Fazenda Maracanã III, sito no Município de Nova Marilândia- Comarca de Arenápolis -MT com uma área com a 100,0770 ha (cem hectares, sete ares e setenta centiares) registrado sob a matrícula 10.638 – Registro Geral do 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis/MT.
ü IMÓVEL: Uma área de terras rural denominado Fazenda Maracanã I, sito no Município de Nova Marilândia- Comarca de Arenápolis -MT com uma área total de 607,2697 ha (seiscentos e sete hectares, vinte e seis ares e noventa e sete centiares), registrado sob a matrícula 10.636 – Registro Geral do 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis/MT.
ü
Que junte aos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis os documentos em especial ao negritado conforme disposição da Lei Complementar Municipal 1048/2023 que são eles:
Cópia do contrato social da pessoa jurídica adquirente e todas as suas alterações;
Cópia dos documentos pessoais de todos os sócios da empresa.
Cópias das matrículas atualizadas (não superior a 1 mês) de todos os imóveis descritos como integralizados, incorporados, cindidos ou transmitidos do capital social da empresa
Declaração de ITR dos últimos 03 (três) exercícios fiscais, nos casos de imóveis rurais e número de inscrição do imóvel rural no CAR - Cadastro Ambiental Rural;
Cópias dos alvarás de funcionamento e localização da empresa
Certidão tributária municipal.
Por se tratar de bens imóveis rurais deverá acompanhar a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica;
Cópia do balanço patrimonial do último exercício da empresa solicitante caso existente onde deverá constar o imóvel objeto de transmissão por não incidência tributária;
Procuração com poderes especiais outorgados pelos sócios proprietários ou por aquele que tenha autorização para tal desiderato.
Cópia de documentos pessoais do procurador subscritor.
Após a juntada de documentos pelo requerente conforme solicitado, abre-se vista a comissão de avaliação instituída pela portaria Municipal n.º 246/2022, para que no prazo de 30 (trinta) dias úteis prorrogável por igual período, elabore laudo de avaliação contendo o valor, condições e características dos imóveis com o objetivo respaldar o a Secretaria de Fazenda de dados suficientes e inequívocos acerca do real valor do bem;
Após a conclusão do laudo de avaliação, abre-se vistas ao requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis possa exercer o seu direito de ampla defesa e contraditório com relação ao valor arbitrado pela comissão de avaliação;
O processo deverá ser organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas por autoridade preparadora;
Abre-se vista e ciência da presente decisão a requerente com o envio de cópia da Lei Complementar Municipal n.º 1048/2023, Decreto Municipal n° 022 /2022 de 25 (vinte e cinco) de agosto de 2022 (dois mil e vinte e dois);
Essa decisão deverá ser publicada no Jornal Oficial do Município;
Nestes Termos
NOVA MARILÂNDIA-MT, AOS 02 (dois) dias de dezembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
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VANESSA DA SILVA LEITE MULINARIO PANSINI
SECRETÁRIA DE FAZENDA DE NOVA MARILANDIA