LEI Nº 953, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Executivo Municipal a pagar por serviços extraordinários, em folha de pagamento, a título de diferença salarial, aos servidores públicos municipais que forem recrutados para trabalhar durante a eleição popular suplementar para seleção de membros titular e suplentes para o Conselho Tutelar de União do Sul, no dia 07 de dezembro de 2025, e dá outras providências.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.
“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:
Art. 1º. Por força desta Lei, fica o Executivo Municipal de União do Sul autorizado a pagar por serviços extraordinários, a título de “diferença salarial”, incluso em folha de pagamento, aos servidores públicos municipais que forem recrutados para trabalhar durante a eleição popular suplementar para seleção de membros: titular e suplentes, para o Conselho Tutelar de União do Sul, no dia 07 de dezembro de 2025.
Art. 2º. Fazem jus ao pagamento referido no artigo 1º desta Lei:
I – Os Mesários Titulares (Presidente, Secretário e Mesário) e Suplentes das 03 (três) Salas de Votação, totalizando:
a) 09 (nove) mesários titulares, com valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada;
b) 09 (nove) mesários suplentes, com valor de R$ 100,00 (cem reais) cada.
II – Os 04 (quatro) Membros da Comissão Especial encarregada do processo eleitoral, com valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.
III – 01 (uma) Assessora Jurídica com o valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
IV – 01 (um) Assessor Técnico com o valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
V – 03 (três) Servidoras (2 Merendeiras e 1 Zeladora) da Escola Municipal Matilde Altenhofem, com o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.
§ 1º. Nenhum colaborador poderá receber pagamento por mais de uma função exercida nesta eleição, ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo.
§ 2º. Em caso de substituição de Mesário Titular (presidente, secretário, mesário) que deixar de comparecer ou que for substituído durante o andamento da eleição, sem retorno, o Suplente de mesário fará jus ao recebimento do valor como Mesário Titular.
§ 3º. Os Mesários Titulares trabalharão com os seguintes horários no dia da eleição:
a) Das 08:00 horas às 11:00 horas e das 13:00 horas às 16:00 horas na Sala de Votação, e, após esse horário, na Sala de Apuração somente o Presidente e o Mesário.
§ 4º. Os Suplentes de Mesários trabalharão no horário das 11:00 horas até às 13:00 horas, e em eventuais revezamentos de curta duração.
§ 5º. Em caso de não comparecimento de mesário titular, será designado um suplente, observada a ordem de suplência, o qual passará a ser mesário titular.
Art. 3º. Aos servidores públicos municipais que trabalharem no dia da eleição de 07 de dezembro de 2025 fica ainda assegurado o direito a 01 (um) dia de folga, que será concedido oportunamente.
Art. 4º. Caso haja necessidade de recrutar pessoa da comunidade que não seja servidor público municipal como integrante de mesa receptora de votos, fica o Executivo autorizado a gratificar a mesma, observando os valores estipulados no inciso I, alíneas “a” e “b”, do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao membro da Comissão Especial que não for servidor público, obervando o inciso II do art. 2º desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 02 de dezembro de 2025.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH
Prefeito Municipal