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Prefeitura Municipal de Matupá

DECISÃO ADMINISTRATIVA

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde

REFERÊNCIA: C.I. nº 683/2025 e Termo de Colaboração nº 015/2025.

ASSUNTO: Anulação Parcial de Nota de Empenho por Inexistência de Obrigação Futura.

I. DO RELATÓRIO

Trata-se de solicitação formalizada pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Comunicação Interna nº 683/2025, datada de 28/11/2025, pleiteando a anulação parcial do Empenho nº 9737/2025, NAD nº 8638/2025.

O referido empenho, emitido para cobertura de despesas com o Consórcio Intermunicipal de Saúde Regional Vale do Peixoto (CISVP), tem como lastro o Termo de Colaboração nº 015/2025, destinado à realização de exames de média e alta complexidade.

A Unidade Gestora justifica o pedido declarando expressamente que "não haver mais necessidade de utilização do saldo atualmente empenhado", mantendo-se apenas a reserva necessária para as demandas estimadas de dezembro. O montante a ser anulado perfaz R$ 222.270,00.

É o relatório. Passo a decidir.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A presente decisão administrativa ancora-se no poder-dever de autotutela e nos princípios de responsabilidade na gestão fiscal. Inicialmente, ratifica-se que a Secretaria Municipal de Saúde, na condição de ordenadora de despesas e gestora do Fundo Municipal de Saúde, detém a competência privativa para aferir a necessidade pública dos serviços contratados.

Ao atestar formalmente a desnecessidade da execução do saldo remanescente, a pasta comprova o não implemento da condição suspensiva necessária para a constituição do crédito, qual seja, a efetiva prestação dos serviços de saúde.

Juridicamente, à luz do artigo 58 da Lei Federal nº 4.320/1964, o empenho constitui obrigação de pagamento pendente de implemento de condição; consequentemente, não havendo a realização dos exames e procedimentos, declara-se a absoluta inexistência de obrigação passiva para o Ente Municipal, tornando o saldo orçamentário meramente formal e desprovido de lastro financeiro real.

Sob a ótica da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a manutenção injustificada deste saldo empenhado violaria o princípio do equilíbrio orçamentário e a vedação à assunção de obrigação sem suporte financeiro. É imperioso destacar que, não havendo a liquidação da despesa no presente exercício e diante da manifesta ausência de fato gerador (prestação do serviço), torna-se vedada a inscrição deste valor em Restos a Pagar Não Processados, o que configuraria uma transferência irregular de despesa para o exercício financeiro seguinte.

Portanto, temos que a anulação do presente empenho é a medida técnica necessária para o encerramento regular do exercício, vedando-se a inscrição em Restos a Pagar de despesa não liquidada. Importa destacar, contudo, que esta medida administrativa visa organizar o fluxo de caixa e o orçamento: ao anular o empenho vigente, viabiliza-se que o saldo orçamentário e financeiro correspondente seja devidamente reprogramado para o exercício financeiro seguinte.

Desta forma, assegura-se a disponibilidade dos recursos para a continuidade dos serviços no próximo ano, respeitando-se o princípio da anualidade orçamentária e garantindo o futuro atendimento da demanda de saúde

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolhendo integralmente a manifestação técnica da Secretaria de Saúde contida na C.I. nº 683/2025:

1. DEFIRO o pedido e DETERMINO A ANULAÇÃO PARCIAL do Empenho nº 9737/2025 (NAD 8638/2025), no valor exato de R$ 222.270,00 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e setenta reais).

2. ENCAMINHE-SE os autos à Contabilidade para as baixas orçamentárias e financeiras necessárias, revertendo-se o saldo à dotação de origem.

3. CIENTIFIQUE-SE a Secretaria Municipal de Saúde.

Matupá/MT, 02 de dezembro de 2025.

Publique-se,

Cumpra-se.

BRUNO SANTOS MENA

Prefeito Municipal