Carregando...
Prefeitura Municipal de Torixoréu

DECISÃO ADMINISTRATIVA - RECURSO - PROCESSO SELETIVO 004/2025

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Ref.: Processo Seletivo Público 004/2025

I – RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pelo Candidato: Francisco Dornelio Germano Neto, candidato ao cargo de Técnico Administrativo, adiante denominado como ora Recorrente, em face da publicação de Gabarito e Resultado Preliminar nos autos do Processo Seletivo 004/2025, em especial, destina-se a discutir as questões 7 e 8, da prova de conhecimentos gerais para o cargo de Técnico Administrativo.

É a síntese do necessário.

II – PRELIMINARMENTE

A) DA ADMINISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE RECURSAL

Observa-se que o recurso fora apresentado em 21/11/2025, 01 (um) dia após a publicação do Resultado Preliminar.

Em análise apurada do edital, verifica-se que o instrumento não conta previsão recursal específica a ser manejada em face da publicação de gabarito.

Nesse sentido, prevê o texto editalício que:

9.2. O prazo para interpor recurso, nos casos omissos, é de 2 dias úteis, a contar da publicação da respectiva etapa.

Dito isto, passemos à análise das etapas já realizadas.

Conforme cronograma editalício, o gabarito foi publicado no sito no município em 17/11/2025.

Assim, os candidatos, nos termos do edital (item 9.2), teriam 02 (dois) dias úteis a partir da publicação para questionar ou discutir questões atinentes ao gabarito oficial, cujo prazo findou em 19/11/2025.

Já o Resultado Preliminar foi publicado em 20/11/2025, sendo que os candidatos teriam o prazo de 02 (dois) dias, para apresentar o respectivo recurso.

O recorrente, por sua vez, apresentou recurso no dia 21/11/2025, a fim de rediscutir questões referentes ao gabarito oficial, visando alteração do Resultado Preliminar.

Ocorre que, para discussão do resultado preliminar, os candidatos devem se atentar à etapa do certame, apresentando e suscitando questões acerca do seu desenvolvimento pessoal, como, por exemplo: revisão da nota da prova dissertativa, revisão da nota atribuída às questões objetivas, desde que devidamente fundamentadas.

No momento em que se encontra o referido processo, não cabe rediscussão do gabarito, por ser matéria preclusa e em virtude da intempestividade do recurso apresentado.

Dessa forma, é o caso de não conhecimento do recurso.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto e,

CONSIDERANDO que esta Comissão tem, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório e legalidade, o dever de observância às regras do certame;

DECIDE: pelo não conhecimento do recurso interposto, em virtude de sua intempestividade e demais motivos acima expostos.

Registre-se.

Publique-se.

Torixoréu-MT, 25 de novembro de 2025.

_____________________________________________ _____________________________________________

MARISLENE NEVES DE JESUS MYLENA QUEIROZ VIEIRA

Membro Secretária

_____________________________________________

ADRIANA PEREIRA DA SILVA

Presidente da Comissão Especial de Avaliação