DECISÃO ADMINISTRATIVA - RECURSO - PROCESSO SELETIVO 004/2025
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Ref.: Processo Seletivo Público 004/2025
I – RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pelo Candidato: Francisco Dornelio Germano Neto, candidato ao cargo de Técnico Administrativo, adiante denominado como ora Recorrente, em face da publicação de Gabarito e Resultado Preliminar nos autos do Processo Seletivo 004/2025, em especial, destina-se a discutir as questões 7 e 8, da prova de conhecimentos gerais para o cargo de Técnico Administrativo.
É a síntese do necessário.
II – PRELIMINARMENTE
A) DA ADMINISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE RECURSAL
Observa-se que o recurso fora apresentado em 21/11/2025, 01 (um) dia após a publicação do Resultado Preliminar.
Em análise apurada do edital, verifica-se que o instrumento não conta previsão recursal específica a ser manejada em face da publicação de gabarito.
Nesse sentido, prevê o texto editalício que:
9.2. O prazo para interpor recurso, nos casos omissos, é de 2 dias úteis, a contar da publicação da respectiva etapa.
Dito isto, passemos à análise das etapas já realizadas.
Conforme cronograma editalício, o gabarito foi publicado no sito no município em 17/11/2025.
Assim, os candidatos, nos termos do edital (item 9.2), teriam 02 (dois) dias úteis a partir da publicação para questionar ou discutir questões atinentes ao gabarito oficial, cujo prazo findou em 19/11/2025.
Já o Resultado Preliminar foi publicado em 20/11/2025, sendo que os candidatos teriam o prazo de 02 (dois) dias, para apresentar o respectivo recurso.
O recorrente, por sua vez, apresentou recurso no dia 21/11/2025, a fim de rediscutir questões referentes ao gabarito oficial, visando alteração do Resultado Preliminar.
Ocorre que, para discussão do resultado preliminar, os candidatos devem se atentar à etapa do certame, apresentando e suscitando questões acerca do seu desenvolvimento pessoal, como, por exemplo: revisão da nota da prova dissertativa, revisão da nota atribuída às questões objetivas, desde que devidamente fundamentadas.
No momento em que se encontra o referido processo, não cabe rediscussão do gabarito, por ser matéria preclusa e em virtude da intempestividade do recurso apresentado.
Dessa forma, é o caso de não conhecimento do recurso.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto e,
CONSIDERANDO que esta Comissão tem, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório e legalidade, o dever de observância às regras do certame;
DECIDE: pelo não conhecimento do recurso interposto, em virtude de sua intempestividade e demais motivos acima expostos.
Registre-se.
Publique-se.
Torixoréu-MT, 25 de novembro de 2025.
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MARISLENE NEVES DE JESUS MYLENA QUEIROZ VIEIRA
Membro Secretária
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ADRIANA PEREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão Especial de Avaliação