Carregando...
Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia

DECISÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO N° 01 LEI n° 14.133/21 Processo Administrativo n°. 159/2025 Ref.: Pregão Eletrônico - n°. 023/2025 Item 13

DECISÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO N° 01

LEI n° 14.133/21

Processo Administrativo n°. 159/2025

Ref.: Pregão Eletrônico - n°. 023/2025

Item 13

I. DO RELATÓRIO

Trata-se da análise e resposta das razões de Recurso interposto tempestivamente pela empresa K.C.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI-EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 09.251.627/0001-90, com Inscrição Estadual n° 177.338.790.110, estabelecida a Rua Marechal Mascarenhas de Moraes nº 88, na cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, por seu representante legal MARCOS RIBEIRO JÚNIOR, portador da cédula de Identidade RG nº 27.601.292-6 e inscrito no CPF sob o nº 226.722.708-80, pessoa jurídica de direito privado, no trâmite do processo de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico tombado sob o n° 023/2025 que tem por objeto AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA A CRECHE MUNICIPAL DONA ELZA MENDES DE FREITAS E DONA TUNICA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT, ATRAVÉS DO RECURSO DESTINADO AO PRO INFÂNCIA, ATRAVÉS DO FNDE/PAR/PLANOS DE AÇÕES ARTICULADAS – PAR, PROCESSO N. º 23400001135202207, GOV. FEDERAL. E CONTRAPARTIDA DO MUNICIPIO. DE ACORDO COM TERMO DE REFERENCIA ANEXO I, EDITAL E DEMAIS ANEXOS INTEGRANTES DESSE CERTAME, contra a decisão da Pregoeira que classificou e habilitou a empresa: ROCHA MENDES DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO LTDA no item 13 do Edital Nº 023/2025.

Inicialmente, esta Pregoeira e Equipe de Apoio assegura o cumprimento aos princípios que regem a Administração, descritos no artigo 37 da Constituição Federal, do art. 14 da Lei n° 8.987/95, e ainda, no artigo 5º, caput da Lei n° 14.133/21, como segue

“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

" Neste sentido, cabe ainda observar que o Edital, as peças que o compõem, bem como todos os atos praticados pela Administração Pública, passaram pelo rigoroso crivo do setor demandante, bem como da Assessoria Jurídica, tendo respaldo quanto aos requisitos técnicos e legais das disposições ali contidas.

II. - DA ADMISSIBILIDADE

Dispõe o art. 165 da Lei n° 14.133/2021, o seguinte:

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

(...)

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitaçào de licitante;

(...)

§ 4o O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

Conforme registrado em ata, após a declaração dos vencedores da licitação, a Recorrente manifestou imediata e motivadamente a intenção de recorrer contra a decisão da Pregoeira.

Assim, a peça recursal apresentada cumpre os requisitos de admissibilidade previstos na legislação, pelo que se passa à análise de suas alegações.

A recorrente protocolou o recurso dentro do prazo concedido pelo sistema, apresentando as razões recursais tempestivas, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

O recurso foi regularmente interposto por meio eletrônico, nos moldes estabelecidos no item 28.8 do Edital.

Todos os licitantes foram cientificados da existência do presente Recurso Administrativo, por comando automático do sistema.

III - DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

A íntegra do recurso apresentado pela RECORRENTE pode ser visualizada no Portal BNC e encontram-se juntado aos autos do processo, o qual segue abaixo reproduzido em breve síntese

A recorrente apresentou suas razões de recurso:

Expondo que a Empresa ROCHA MENDES DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO LTDA no item 13, não atende o edital quanto o item 19 que possui as seguintes características determinadas:

ITEM 13 - BALANÇA PLATAFORMA 150 KG – BL2 NOVO (PROINFÂNCIA)

O que exige o manual quanto ao requerido item.

Na sessão de abertura das propostas, a empresa ROCHA MENDES DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO LTDA apresentou proposta de preço para os item 13, em desconformidade com as especificações técnicas contidas no ato convocatório. por não cumprimento de requisitos exigidos no edital, in verbis:

(...) DAS RAZÕES PELAS QUAIS O PRESENTE RECURSO DEVE SER PROVIDO

Vejamos então, o ITEM 13 do Termo de Referência do Edital exige:

13.

BALANÇA PLATAFORMA 150 KG – BL2 NOVO (PRO-INFÂNCIA)

DESCRIÇÃO

· Balança de piso tipo plataforma, com coluna e piso móvel, com capacidade mínima

de pesagem de 150 kg e indicador (Display) digital.

LOCAL

· Triagem/ lavagem.

DIMENSÕES E CAPACIDADE

· Largura mínima: 300 mm;

· Profundidade mínima: 400 mm;

· Altura mínima da coluna: 600 mm;

· Capacidade mínima: 150 kg (divisões a cada 100g - máximo). CARACTERÍSTICAS

· Selo e lacre de calibração do INMETRO.

· Grade de apoio/proteção para a coluna.

· Plataforma em aço inoxidável.

· Estrutura em aço inoxidável ou aço carbono com pintura epóxi ou primer poliuretano.

· Indicador (display) digital em led alto brilho com no mínimo 5 dígitos, em plástico.

· Desligamento automático.

· Deve possuir teclas de Zero e Tara.

· Pés reguláveis de borracha.

· Com limitador/sistema de proteção que resguarde a célula de carga de possíveis

impactos e sobrecargas acidentais.

· Voltagem: 110V e 220V, conforme demanda.

· Cordão de alimentação (rabicho) certificado pelo INMETRO, com indicação da

voltagem.

· Indicação da tensão (voltagem) no cordão de alimentação (rabicho) do aparelho.

GARANTIA

· Mínima de um ano a partir da data da entrega, de cobertura integral do equipamento.

O fabricante/contratado é obrigado a dar assistência técnica gratuita na sua rede credenciada de assistência, durante o período da garantia, substituindo as peças

com defeito.

Observa-se que, a proposta de preços da empresa e seu catalogo, para os item 13 não apresentou os questios:(• Grade de apoio/proteção para a coluna. • Plataforma em aço inoxidável • Desligamento automático.)

ORÇAMENTO

ITEM 13 - BALANÇA COMERCIAL/INDUSTRIAL PADEIRO DP-150 KILOS C/ BATERIA COR GRAFITE PESO MÁXIMO SUPORTADO 150 KG

Características do produto Código:

DP-150

Quantidade(s):

1 peça

Especificações Técnicas:

Capacidade (kg): 150 kg Divisão (g): 50 g Mínimo de pesagem (g): 1 kg Dimensões do plataforma (mm): C 500 x L 400 Tara Manual e Progressiva até a carga máxima Display: 6 Digitos Alimentação: Fonte Externa - Entrada Bivolt Automático para 110/220 VCA com tolerância de -15% a + 10%; Saída de 7,7 VDC/500mA - Comprimento cabo de alimentação: 1 metro Frequência: 50/60Hz Consumo: 4 W Interface de comunicação: Não se aplica Temperatura de operação: De 0° a 40°C Teclado: 4 Teclas de fácil digitação INMETRO Modelo aprovado pela Portaria 236 OBS: Pés reguláveis revestidos de material antiderrapante; Possui filtro de carga viva

Bateria: Não se aplica.

Voltagem:

110V/220V

Peso:

10.50 kg

Profundidade:

40.00 cm

Altura:

11.00 cm

Largura:

40.00 cm

Garantia:

12 meses

Diante da lisura e isonomia desta Douta Comissão, invoco a sapiência e, no entanto, não permitir aquisição de equipamentos fora da especificação exigida em edital. São nítidas as irregularidades, o que deve ser tratado como regra para a DESCLASSIFICAÇÃO da empresa: ROCHA MENDES DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO LTDA, CNPJ 61.757.086/0001-96 no Item: 13 e,

Outrossim, lastreada nas razões recursais, após nossos argumentos claros de que a licitante supracitada, NÃO atendeu aos critérios exigidos em edital, solicitamos a DESCLASSIFICAÇÃO da empresa: ROCHA MENDES DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO LTDA, CNPJ 61.757.086/0001-96 no Item: 13.

IV- DO PEDIDO

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA: Por sua vez, a empresa ROCHA MENDES DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO LTDA, CNPJ 61.757.086/0001-96 não apresentou suas Contrarrazão;

V- É o breve relato DECIDO.

DA ANÁLISE DOS FATOS: Vencidas as fases de admissibilidade, razões e requerimento do recurso, assim como das contrarrazões não apresentadas pela Recorrida;

A finalidade da licitação é de satisfazer o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa, desde que esta cumpra às exigências estabelecidas no instrumento convocatório, que se faz lei entre as partes, como também respeitar os princípios constitucionais e administrativos.

Da análise dos argumentos constantes do tópico III, a recorrente, propôs a Desclassificação da empresa: ROCHA MENDES DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO LTDA, CNPJ 61.757.086/0001-96; considerada vencedora ao item 13; por não cumprimento de requisitos exigidos no edital, conforme proposta final, catalago apresentada pela empresa, ora declaradas classificadas no certame;

Conduto, no presente caso a empresa citada não apresentou em sede de Contrarrazões sua defesa para não ser desclassificada.

Por conta disso, e por não ter apresentado a recorrida nenhum fundamento capaz de infirmar a decisão de classificação da proposta, DECIDO COMO PROCEDENTE os argumentos do recurso.

DA DECISÃO

Em referência aos fatos apresentados e da análise realizada das razões a Pregoeira, no uso de suas atribuições e em obediência a Lei 14.133/2021, bem como, em respeito aos princípios licitatórios,

DECIDE:

Conhecer o recurso interposto tempestivamente pela empresa K.C.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.251.627/0001-90, ACATANDO-LHE PROVIMENTO, julgando procedente os argumentos expostos; por reconhecer, a total procedência do mérito do recurso, DECIDIMOS A DESCLASSIFICAÇÃO do presente certamente para a empresa: ROCHA MENDES DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO LTDA. Considerando ainda que foi verificado também pela equipe técnica da Prefeitura de São Félix do Araguaia – MT, e a marca ofertada pela concorrente não possuem não obedeceu às especificações técnicas pormenorizadas no edital: Descumprimento das exigências técnicas detalhadas no documento de licitação.

Decidindo: pela DESCLASSIFICAÇÃO da empresa: ROCHA MENDES DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO LTDA, CNPJ 61.757.086/0001-96.

Importante destacar que a decisão desta Pregoeira não vincula a decisão superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi diligenciado a este processo, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe a análise desta e a decisão final.

Submeto as presentes considerações à apreciação da autoridade competente.

Nada mais havendo a informar, publique-se a resposta no sistema para conhecimento dos interessados.

MEUDRA PEREIRA DOS SANTOS

PREGOEIRA OFICIAL

PORTARIA Nº 023/2025