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Prefeitura Municipal de Alto Taquari

LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2025

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO §3º DO ART. 19 E A INCLUSÃO DOS §§ 3º, 4º E 5º AO ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2002 — ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI- MT, PARA PERMITIR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR A SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI-MT, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 87 da Lei Complementar nº 001/2002, com a seguinte redação:

§3º – Excepcionalmente, poderá ser concedida licença para trato de interesse particular ao servidor que ainda não tenha adquirido estabilidade, desde que devidamente justificada e comprovada a impossibilidade temporária de permanecer no exercício do cargo, por motivo relevante, a critério da autoridade competente, e sem prejuízo ao interesse público.

§4º – A licença prevista no parágrafo anterior será sem remuneração e terá como efeito a suspensão do estágio probatório, cuja contagem será retomada automaticamente após o retorno do servidor ao exercício.

§5º – A concessão de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo não constitui direito subjetivo do servidor, sendo tratada como medida excepcional, devidamente fundamentada em parecer jurídico e decisão da autoridade máxima do órgão.

Art. 2º O §3º do art. 19 da Lei Complementar nº 001/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§3º – Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças para tratamento de saúde, capacitação e afastamento para desempenho de mandato eletivo, admitindo-se, em caráter excepcional, e desde que devidamente justificado, o afastamento sem remuneração para trato de interesse particular, na forma do art. 87 e seus §§ 3º, 4º e 5º, mediante parecer jurídico prévio, decisão fundamentada da autoridade competente e suspensão da contagem do período de estágio probatório.”

Art. 3º Os casos omissos serão analisados pela Procuradoria Jurídica do Município, observando-se os princípios da razoabilidade, eficiência e interesse público.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari/MT, 02 de dezembro de 2025.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

Prefeita Municipal